"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



quarta-feira, 24 de março de 2010

OAB vai ao Supremo contra artigo do CPP que prevê multa para advogado

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) para requerer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação que lhe deu a Lei nº 11.719, ou, ao menos, a parte dele que trata da previsão de aplicação de multa de 10 a 100 salários mínimos ao advogado que abandonar o processo sem motivo justificado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4398 é assinada pelo presidente em exercício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e tem pedido de medida cautelar.
"O dispositivo impugnado prevê a aplicação de penalidade - multa - sem observância do direito de petição, do acesso à jurisdição, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, incisos XXXIV, alínea a', XXXV, LIV e LV, da CF", sustenta trecho da Adin apresentada pela OAB, acrescentando: "Ora, se o Estatuto da Advocacia e da OAB já prevê a infração ao fato - abandono de causa sem motivo justo -, descabe ao magistrado aplicar penalidade de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, cuja pena de multa sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela sua incompatibilidade com a Carta da Republica, que elegeu o advogado indispensável à administração da justiça, sobrevindo, também, a violação ao art. 133, da Carta Maior".

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

terça-feira, 16 de março de 2010

Pagamento parcial de pensão alimentícia não livra devedor da prisão civil

O pagamento parcial da dívida referente à pensão alimentícia não livra o alimentante da prisão civil. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão contra B.S.H.R., de São Paulo. Ao negar o habeas-corpus, a Turma destacou que não é possível discutir em habeas-corpus a condição financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentados. Após a decretação da prisão por falta do pagamento integral da pensão estipulada nos últimos três meses, B.S.H.R entrou na Justiça, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a dívida teria perdido o caráter alimentar, pois se refere à diferença de correção de parcelas, não cabendo prisão. No habeas-corpus dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), a defesa afirmou, ainda, que o alimentante não tem condições de pagar o que deve, e os exeqüentes não têm necessidade do benefício. Após examinar o pedido, o Tribunal paulista manteve a prisão. O TJ entendeu que, no caso de inadimplemento não justificado, há necessidade do depósito integral das prestações devidas e cassou a liminar que havia sido concedida. Inconformado, o alimentante recorreu ao STJ, sustentando a perda do caráter alimentar das pensões. "O adimplemento parcial da obrigação descaracteriza a liquidez da dívida", asseverou. Ainda segundo o advogado, os alimentados nunca sentiram falta desse valor, nunca precisaram dele para viver; caso contrário teriam aceitado o parcelamento. Por último, alegou falta de condições para arcar com a integralidade da pensão fixada, razão pela qual já ingressou com ação para rever os valores determinados em juízo.

Após examinar o pedido, a Terceira Turma manteve a prisão. "A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido", considerou o ministro Castro Filho, relator do habeas-corpus no STJ. O relator ressaltou, também, que o habeas-corpus não é o meio indicado para verificação da condição financeira do paciente nem da necessidade dos alimentados. "Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional", completou. Ao manter a prisão, a Turma observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. "O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil", ratificou o ministro Castro Filho.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

sábado, 13 de março de 2010

Ophir: OAB não transige com violação às prerrogativas dos advogados

Brasília, 11/03/2010 - "Todos os presos tem o direito de ser entrevistados por seu advogado de forma reservada. Seja o que está no presídio da Papuda seja o que está numa sala de Estado maior, seja o preso comum, seja o que detém foro privilegiado". A afirmação foi feita hoje (11) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao afirmar que a entidade não aceitará, sob qualquer circunstância, violações ao direito do cliente de conversar com seu advogado de forma reservada. Ophir recebeu do advogado Nélio Machado, encarregado da defesa do governador licenciado José Roberto Arruda (sem partido), representação contra o delegado da Polícia Federal, Marcos Ferreira dos Santos. No documento, Nélio aponta abuso de poder por parte do delegado e informa que ele violou lei federal que garante o sigilo nas conversas entre advogado e cliente na prisão.

Segundo Ophir Cavalcante, o direito do advogado de entrevistar o seu cliente reservadamente na prisão faz parte do rol de prerrogativas profissionais dos advogados, expressas na lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia. "É um direito da advocacia do qual não abrimos mão", disse. Para garantir que o advogado Nélio Machado possa conversar de forma reservada com Arruda na sala da PF, o presidente da OAB enviou ofício requerendo providências urgentes aos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao ministro do STJ, Fernando Gonçalves, relator do processo envolvendo Arruda, ao procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, e ao ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto.

Questionado se estaria havendo algum tipo de diferenciação por parte da Polícia Federal pelo fato de que este caso envolve o governador José Roberto Arruda, o presidente da OAB afirmou que espera que isso não esteja ocorrendo. "O tratamento que deve ser dado a Nélio Machado é o mesmo que deve ser oferecido a qualquer advogado que esteja militando no seu dia-a-dia na Justiça Federal e na Polícia Federal", acrescentou.

Ainda segundo Ophir, a Polícia Federal tem a obrigação de fornecer a estrutura adequada para que seja respeitado o sigilo nas conversas entre advogado e cliente. "Para a Ordem não interessa se ele está ou não em uma cela improvisada. O que importa é que todos os presos tem o direito de ser entrevistados por seu advogado de forma reservada", afirmou Ophir. "Isso não é um privilégio de nenhuma forma, é uma garantia, um direito que qualquer cidadão deve ter para contar com a defesa mais ampla possível".


Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19259

sexta-feira, 5 de março de 2010

Incidência do ITBI em terreno objeto de compromisso de compra e venda

Como é sabido, o compromisso de compra e venda não registrado não configura fato gerador do ITBI, por não se caracterizar como direito real, mas como mero direito de natureza pessoal.

Discute-se, na verdade, se o compromisso irretratável, com preço quitado, não levado a registro, pode ser tributado pelo ITBI.

Hugo de Brito Machado sustenta que se o contrato "mesmo cuidando de promessa diz que esta é irretratável e desde logo outorga plena quitação ao promitente comprador, é razoável entender que se trata de uma compra e venda sob o rótulo falso de promessa. Os contratos não valem pelos nomes que ostentam, mas pelo que eles expressam em seu conteúdo".

A norma instituidora do fato gerador da obrigação tributária não pode sofrer interpretação ampla, muito menos, analógica. O fato gerador é a transmissão da propriedade imobiliária e de direitos reais, bem como a cessão de direito à sua aquisição. E o art. 1.227 do CC subordina a aquisição de direitos reais ao registro do respectivo título aquisitivo:

"Art. 1227- Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1245 a 1247), salvo os casos expressos neste Código".

No caso, a utilização do compromisso quitado e irretratável ao invés da compra e venda, não estará implicando fraude, pois estará havendo mera postergação da ocorrência do fato gerador que cedo ou tarde acontecerá, importando na elevação da base de cálculo do imposto, dependendo do tempo decorrido. Os motivos desse adiamento são vários: necessidade de prévia regularização do título aquisitivo para outorga da escritura definitiva de compra e venda que, por sua vez, decorre de "n" situações distintas; falta de recursos financeiros para arcar com as despesas de escritura pública, de registro e do imposto etc.

O problema surge na hipótese de construção de prédio em terreno objeto de compromisso de compra e venda. Quando o compromissário recebe a escritura definitiva de compra e venda, geralmente, o fisco municipal tenta cobrar o ITBI sobre o valor total do imóvel, englobando o valor do terreno e o valor da edificação.

Trata-se de um procedimento equivocado e ilegal, pois o prédio não foi objeto de transmissão pelo vendedor, que se limitou a alienar o terreno. A Súmula 470 do STF veda tal procedimento:

Súmula 470 - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Para evitar conflitos, a escritura de compra e venda deve mencionar, com clareza, que o prédio foi construído pelo compromissário comprador.

É comum, também, a construção em terreno objeto de promessa de permuta. Determinado proprietário pode celebrar contrato de promessa de permuta com certa construtora, pelo qual, se obriga a transferir a esta o terreno e a construtora se compromete a transferir àquele proprietário de terreno uma quantidade determinada de unidades autônomas que pretende construir no edifício projetado.

Na hipótese ocorrerá, por ocasião da aquisição do domínio, dupla transmissão: a primeira relativa ao terreno, cuja propriedade é transmitida para a construtora, e, a segunda relativa às unidades autônomas do edifício, cujas propriedades são transmitidas para o antigo proprietário do terreno.

Essa mesma situação ocorrerá na hipótese de promessa de compra e veda com pacto de dação em pagamento. O proprietário do terreno celebra com uma construtora promessa de venda do terreno, cujo preço deverá ser pago mediante entrega de determinadas unidades autônomas do edifício projetado.


Fonte: HARADA, Kiyoshi. Incidência do ITBI em terreno objeto de compromisso de compra e venda . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2438, 5 mar. 2010.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Dolo eventual e culpa consciente nos homicídios praticados na direção de veículo automotor


1. Introdução

As lições dos grandes doutrinadores em matéria penal, no que tange à diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, sempre foram claras, não rendendo maiores questionamentos. Sabe-se que no dolo eventual o agente não quer diretamente a produção do resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, assim como no dolo eventual, o resultado é previsível, mas o agente crê que o mesmo não ocorrerá, porque confia na sua perícia.

O tema, contudo, torna-se objeto de infindável polêmica doutrinária e jurisprudência, quando tais conceitos devem ser aplicados aos homicídios praticados na direção de veículo automotor, notadamente naquelas hipóteses em que o veículo era conduzido em excesso de velocidade e o agente encontrava-se alcoolizado.

Dessa forma, o objeto do presente artigo consiste em aferir se o homicídio ocorrido em circunstâncias tais (excesso de velocidade + embriaguez) caracteriza dolo eventual, o que atrairia a competência do Júri Popular para processar e julgar o feito, ou culpa consciente, de modo a incidir a competência de uma Vara Criminal.


2. Dos conceitos de dolo eventual e de culpa à luz do Código Penal

Diz o art. 18 do Código Penal Brasileiro:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Vê-se, pois, que o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da vontade, em relação ao dolo direito (primeira parte do inciso I), e a teoria do consentimento, em relação ao dolo eventual (segunda parte do inciso I). Diz-se direto o dolo quando o agente quer produzir o resultado e dirige sua vontade para atingir esse fim. Por outro lado, também é dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável ou possível, consente na sua ocorrência ou assume o risco de produzi-lo, sendo a produção do resultado indiferente para o agente. Descartou-se, assim, a teoria da representação, segundo a qual para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.

O crime será culposo, por sua vez, quando o agente, desrespeitando o dever de cuidado objetivo, pratica a conduta típica por negligência, imprudência ou imperícia. A culpa por ser consciente ou inconsciente. Esta, quando o resultado, embora previsível do ponto de vista objetivo, não é o na mente do agente. Aquela – a culpa consciente, quando o resultado é previsível do ponto de vista objetivo, bem como na mente do agente, mas este acredita que o mesmo não ocorrerá, por confiar na sua perícia.


3. Diferenças entre dolo eventual e culpa consciente, com ênfase na solução do seguinte problema: o agente que, ao dirigir embriagado e em excesso de velocidade, causa a morte de alguém, age com dolo ou culpa?

Sobre a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, leciona o Eminente Professor Luiz Regis Prado (in Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 331):

Por assim dizer, existe um traço comum entre o dolo eventual (já examinado) e a culpa consciente: a previsão do resultado ilícito.

No dolo eventual, o agente presta anuência, consente, concorda com o advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo a renunciar à ação. Ao contrário, na culpa consciente, o agente afasta ou repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do evento e empreende a ação na esperança de que este não venha a ocorrer – prevê o resultado como possível, mas não o aceita, nem o consente.

Na mesma linha, prescreve o saudoso Mirabete que "a culpa consciente avizinha-se do dolo eventual, mas como ele não se confunde. Naquela, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Neste, o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer" (in Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 142).

Há de ser adotada a "Fórmula de Frank", segundo a qual há dolo eventual quando o agente diz "seja como for, dê no que der, em qualquer hipótese não deixo de agir" ou "aconteça o que acontecer, continuo a agir". Tais circunstâncias indicam a indiferença do agente em relação à produção do resultado. Seguindo a mesma fórmula, existirá culpa quando o agente diz "se acontecer tal resultado, deixo de agir".

Nos ensinamentos do Eminente Professor Juarez Tavares, "só haverá assunção do risco" – apta a caracterizar o dolo eventual -, "quando o agente tenha tomado como séria a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se importa com isso, demonstrando, pois, que o resultado lhe era indiferente. Assim, não poderão servir de ponto de apoio a essa indiferença e, pois, ao dolo eventual, a simples dúvida, ou a simples possibilidade, ou a simples decisão acerca da ação" (apud Luiz Regis Prado, op. cit., p. 332).

Dessa forma, a caracterização do dolo eventual pressupõe a presença dos seguintes elementos: previsão do resultado lesivo + assunção do risco de produzir esse resultado + indiferença na produção do resultado. É essencial, portanto, que a produção do resultado seja indiferente, isto é, o agente além de assumir a produção de um resultado lesivo, não se importe que o mesmo ocorra. Ausente, portanto, qualquer desses elementos, a hipótese revelará uma situação de culpa que, em determinadas circunstâncias, se revelará extrema, mas, nem por isso, pode ser confundida com o dolo eventual.

Rogério Greco atento à diferença entre dolo eventual e culpa consciente, mas com os olhos voltados especificamente para o homicídio praticado na direção de veículo automotor, nos qual o agente encontrava-se embriagado e em excesso de velocidade, aduz que (in Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, págs. 207/210):

"A questão não é tão simples como se pensa. Essa fórmula criada, ou seja, embriaguez + velocidade excessiva = dolo eventual, não pode prosperar. Não se pode partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e com velocidade excessiva não se importam em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. O dolo eventual, como visto, reside no fato de não se importar o agente com a ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente, ao contrário da culpa consciente, onde este mesmo agente, tendo a previsão de que poderia acontecer, acredita, sinceramente, que o resultado lesivo não venha a ocorrer. No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado por ele previsto porque o aceita. Para ele, tanto faz. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e nem se assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando, o resultado previsto será evitado.

Merece ser frisado, ainda, que o Código Penal, como vimos, não adotou a teoria da representação, mas, sim, a da vontade e a do assentimento. Exige-se, portanto, para a caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o resultado e o aceite, não se importando realmente com a sua ocorrência.

Com isso queremos salientar que nem todos os casos em que houver a fórmula embriaguez + velocidade excessiva haverá dolo eventual. Também não estamos afirmando que não há possibilidade de ocorrer tal hipótese. Só a estamos rejeitando como uma fórmula matemática, absoluta.

(...)

O clamor social no sentido de que os motoristas que dirigem embriagados e/ou em velocidade excessiva devem ser punidos severamente, quando tiram a vida ou causam lesões irreversíveis em pessoas inocentes, não pode ter o condão de modificar toda a nossa estrutura jurídico-penal. Não podemos, simplesmente, condenar o motorista por dolo eventual quando, na verdade, cometeu infração culposamente.

(..)

Concluindo, embora em alguns casos raros seja possível cogitar de dolo eventual em crimes de trânsito, não é pela conjugação da embriaguez com a velocidade excessiva que se pode chegar a essa conclusão, mas, sim, considerando o seu elemento anímico. Se mesmo antevendo como possível a ocorrência do resultado como ele não se importava, atua com dolo eventual; se, representando-o mentalmente, confiava sinceramente na sua não-ocorrência, atua com culpa consciente. E, para arrematar, se ao final do processo pelo qual o motorista estava sendo processado por um crime doloso (como dolo eventual), houver dúvida com relação a este elemento subjetivo, deverá ser a infração penal desclassificada para aquele de natureza culposa, pois que in dubio pro reo, e não, como querem alguns, in dúbio pro societate".

Não se pode, de forma objetiva e com aplicação de uma fórmula matemática (embriaguez + velocidade excessiva = dolo eventual), considerar que há dolo na conduta do agente. Esses dados são insuficientes para afirmar que o agente, assim agindo, teria atuado com dolo eventual, a ponto de, além de antever o resultado lesivo, ter assumido o risco de produzi-lo, sem se importar com isso.

A regra para os crimes de circulação no trânsito ainda é a culpa, nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, motivo por que só é possível a afirmação de que há dolo na conduta quando reunidas circunstâncias que possam aferir o elemento subjetivo da conduta.

Isso porque, como bem salientou a Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, no voto proferido no Habeas Corpus nº 58.826/RS, "ninguém assume a direção de um veículo motor se não acreditar que, mesmo sendo possível algum resultado danoso, estará apto a evitá-lo, acreditando, assim, sinceramente, que ele não se concretizará, a não ser que queira, ele próprio, expor sua vida a risco".

Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de Marcelo Cunha Araújo (in Crimes de trânsito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 23):

"Pela teoria do consenso, do assentimento ou do consentimento, há a crítica à teoria da representação, afirmando-se que não basta a previsão da possibilidade ou probabilidade concreta, mas um quid pluris, devendo existir uma atitude interior de aprovação ou consentimento em relação à concretização do resultado previsto como possível (aceitação do risco - teoria da aceitação do risco).

(...)

Nota-se, desta forma, a dificuldade em se caracterizar o dolo eventual nos crimes de trânsito. Numa situação normal , o agente que conduz o veículo e provoca a morte de outra pessoa, por mais intensa reprovação social que exista, não se pode falar, a priori, que o mesmo assumiu o risco de causar a fatalidade.

Existe, assim, uma prevalência inicial da culpa (às vezes inconsciente) em detrimento do dolo eventual nos delitos de trânsito."

Afinal, "a caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, inicialmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito Brasileiro (imprimir velocidade excessiva, dirigir embriagado, transitar na contramão, desrespeitar a preferência de outros veículos, efetuar conversão ou retorno em local proibido, avançar sinal vermelho, ultrapassar em local proibido etc.)" (Gonçalves, Victor Eduardo Rios, in Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 207).

Nessa mesma linha de raciocínio, já decidiu esse Eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, que não deve haver uma conclusão pronta e automática que conclua pela ocorrência de dolo eventual. Nesse sentido, recente precedente:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL. AFERIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base em embriaguez do agente. Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado.

2. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, manter a decisão do magistrado de origem, que desclassificou o delito para homicídio culposo e determinou a remessa dos autos para o juízo comum.

(HC 58826/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 08/09/2009)

É certo que determinadas condutas, com resultados extremamente gravosos, chocam a sociedade. Mas isso não autoriza, a fim de propiciar uma punição mais exemplar (como pretende determinada corrente doutrinária e jurisprudencial), a descaracterização de toda a dogmática jurídica já consolidada em torno dos conceitos de dolo eventual e de culpa consciente.

Nessa linha, Rogério Greco entende que "o clamor social no sentido de que os motoristas que dirigem embriagados e/ou em velocidade excessiva devem ser punidos severamente, quando tiram a vida ou causam lesões irreversíveis em pessoas inocentes, não pode ter o condão de modificar toda a nossa estrutura jurídico-penal. Não podemos, simplesmente, condenar o motorista por dolo eventual quando, na verdade, cometeu infração culposamente".

Ademais, como sabido, o Tribunal do Júri Popular é juízo com competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, ou seja, fatos que se enquadrem nessa qualificação jurídica. Não se mostra razoável que se atribua a um órgão colegiado, composto por julgadores leigos, sem formação jurídica, o poder de decidir sobre ponto eminentemente técnico-jurídico, isto é, decidir se a hipótese dos autos revela situação de culpa ou de dolo eventual. Ora, se até mesmo em sede de doutrinária e jurisprudencial, inclusive nos tribunais superiores do Brasil, a questão não é tranquila, não se pode atribuir ao corpo de jurados o poder de tal decisão, em nome do princípio da soberania dos veredictos.

Essa mesma preocupação foi externada pelo Eminente Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), no voto em que proferiu no Habeas Corpus n. 58.826/RS. Naquela ocasião, disse Sua Excelência: "Sr. Presidente, é uma grande preocupação, porque, se mantivermos este julgamento que irá para o júri, e o júri condenar, ficará praticamente impossível dizer que essa decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Mandamos para o júri. Fico com esse receio".


4. Conclusão

Em suma, não se coaduna com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a conclusão apressada no sentido de que embriaguez ao volante somada a excesso de velocidade traduz-se em dolo eventual. Deve-se indicar, além desses dados, elementos com base nos quais se possa concluir que o agente, assim se comportando, além de ter assumido o risco de produzir um resultado lesivo, teria com ele anuído (desvalor do resultado).

Fonte: FREITAS, Roberto da Silva; CARDOSO, Marcus Paulo da Silva. Dolo eventual e culpa consciente nos homicídios praticados na direção de veículo automotor . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2436, 3 mar. 2010

TSE vai informar se candidatos são processados

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ayres Britto, informou que a Justiça eleitoral está elaborando formulários que os candidatos terão de preencher para dar ao eleitor a chance de conhecer a sua vida pregressa. Ao registrar a candidatura, o candidato terá de apresentar certidões criminais. “Se o candidato apresentar certidão negativa, não há o que fazer, mas se a certidão não for negativa, nós queremos saber mais alguma coisa”, afirmou o ministro. Os dados devem ser disponibilizados no site do TSE.

Ayres Britto explicou que a expressão certidão criminal já consta do artigo 11 da lei das eleições (9.504/97). Os ministros do TSE queriam incluir nas resoluções, que regulamentam as eleições de 2010, a obrigatoriedade dos partidos apresentarem certidões quanto a eventuais ações de improbidade administrativa contra o candidato. “Isso não ficou absolutamente decidido. Nós vamos interpretar o que significa a expressão certidões criminais” explicou o presidente do TSE.

Os ministros do TSE vão analisar se a lei exige o passivo processual do candidato, em termos de ação de improbidade administrativa. Sobre a declaração de bens, os ministros do TSE vão tentar usar um formulário semelhante ao do Imposto de Renda, para que o eleitor possa ter conhecimento. “Isso tudo está no campo da informação, é a Justiça eleitoral habilitando o cidadão, de modo especial o eleitor, para conhecer melhor a biografia do seu candidato, a história não só do seu candidato, mas nós vamos elaborar um formulário que permita conhecer com mais detalhes as características da ação”, disse Ayres Britto. O presidente do TSE esclareceu que a divulgação desse formulário não tem necessidade de ocorrer até o dia 5 de março.

Ayres Britto disse que o eleitor perde se não conhecer a ficha do seu candidato. “Uma coisa é a vida pregressa do candidato como condição de inelegibilidade. O Supremo já afastou isso. A vida pregressa do candidato não é condição de elegibilidade, salvo se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Mas, a Justiça eleitoral tem o dever de facilitar o acesso dos eleitores à vida pregressa do candidato. Isso é absolutamente correto de acordo com a decisão que foi tomada pelo Supremo. Não vamos confundir as coisas, o eleitor tem o direito de saber da vida pregressa do seu candidato e a Justiça eleitoral tem o dever de facilitar esse conhecimento”.

Histórico
O TSE e o Supremo já decidiram que candidatos com vida pregressa incompatível com a moralidade podem participar das eleições. Quando o assunto foi decidido no TSE, houve uma apertada maioria — Ari Pargendler, Eros Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro — pela liberação da candidatura nesses casos. Os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Felix Fischer foram vencidos.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba ajuizou Processo Administrativo propondo uma mudança na Resolução 22.217 do TSE. A intenção era obrigar os candidatos a apresentarem os documentos sobre as ações judiciais em que são réus. Desse modo, seria proibida a candidatura daqueles que respondam — sem condenação definitiva — a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, lembrou em seu voto que a Lei de Inelegibilidades já limita os critérios para concessão de registro de candidaturas. ele. Para Eros Grau, uma decisão do TSE que proibisse a candidatura nessa situação criaria a presunção de culpabilidade que é “contemplada em lugar nenhum da Constituição”.

Ayres Britto fundamentou seu voto, neste julgamento de 2008, na distinção entre os direitos políticos e os individuais. “Os direitos políticos estão vinculados a valores e não a pessoas”, afirma. Pela sua proposta, os candidatos que foram condenados na primeira instância por improbidade administrativa não poderiam se candidatar. “Se para contratar alguém se exige referências porque não para o candidato?”, questionou.

Joaquim Barbosa acompanhou Ayres Britto acrescentando a ideia de que os condenados em instâncias ordinárias (primeira e segunda) não deveriam se candidatar. “Pensar de outra forma é apostar na impunidade”, diz o ministro que apontou a morosidade do Judiciário em fazer Justiça.

Em 2006, Ayres Britto também ficou vencido no julgamento que discutiu a candidatura do ex-deputado federal Eurico Miranda, réu em oito processos criminais. Miranda teve o pedido de registro de candidatura negado pelo TRE-RJ por considerar que o candidato não tinha “postura moral” para exercer cargo público. O TSE entendeu que mais vale a presunção de inocência do que a moralidade pública e confirmou seu registro. Eurico foi candidato e perdeu a eleição.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2010-mar-03/tse-informar-eleitores-candidatos-sao-processados.

TSE pede taxa única para doação por meio de cartão de crédito

Os ministros Arnaldo Versiani e Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pediram à Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) que fixe em um valor único, e mais baixo possível, a taxa a ser cobrada nas doações feitas a partidos e candidatos por meio de cartão de crédito, nas eleições de 2010.

O tema foi discutido em reunião realizada em Brasília com a Abecs e com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A reunião foi marcada para esclarecimentos de alguns pontos levantados por partidos políticos na audiência pública que discutiu, no TSE, a minuta da instrução sobre doação por meio de cartão de crédito.

No encontro, o ministro Versiani, relator das instruções das eleições 2010, indagou as entidades sobre a possibilidade de os recursos doados serem disponibilizados aos partidos e candidatos em prazo menor do que o convencional. Versiani ressaltou, também, que os candidatos e partidos têm de ter acesso à identificação dos doadores para que possam prestar contas à Justiça Eleitoral.

Extrato

Tendo em vista que os candidatos só podem contrair dívidas eleitorais até o dia da eleição, o ministro Henrique Neves pediu às administradoras que os candidatos tenham acesso a extrato de recursos doados até o dia do pleito e que estarão disponíveis posteriormente, para que possam planejar os seus gastos.

Tanto a ABECS quanto a Febraban demonstraram ser possível atender as solicitações dos ministros. Uma nova reunião sobre este tema deve ser realizada nos próximos dias. O Plenário do TSE tem de aprovar as instruções das eleições 2010 até o dia 5 de março.