"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



sexta-feira, 27 de agosto de 2010

TSE confirma entendimento do Ministério Público sobre Lei da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Por cinco votos a dois, os ministros decidiram que Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alcança casos anteriores à sua vigência para ampliar período de inelegibilidade.
Na Sessão, realizada quarta-feira (25), o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, reafirmou o entendimento do MP em vários estados, como Alagoas, segundo o qual é perfeitamente constitucional a aplicação da lei aos registros de 2010 e que não existia nisso nenhuma irretroatividade indevida. Adotando a tese do MP, o TSE negou provimento ao recurso de Francisco das Chagas, condenado a três anos de inelegibilidade por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (9.504/97). A partir da vigência da LC 135/2010, a condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004.

Para o procurador regional eleitoral em Alagoas, Rodrigo Tenório, a decisão do TSE é forte indicativo de que as condenações do TRE/AL nas ações movidas pelo MP em casos semelhantes ao de Francisco Chagas devem ser mantidas nas instâncias superiores. "O TSE e o Procurador-Geral da República referendaram a posição defendida em Alagoas pelo MP e pelo TRE em todos os seus termos. Em primeiro lugar, disseram que a lei se aplicava às eleições desse ano. Em segundo, que inelegibilidade não constitui pena, mas mero efeito da condenação e requisito a ser aferido no momento do registro. Por último, concluíram que não há ofensa a nenhuma proibição de irretroatividade posta na Constituição".
Discussão - A decisão não põe fim à discussão judicial. "Os candidatos poderão ainda recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do TSE. É bom que se diga que até o julgamento pelo STF, a lei permite que eles continuem com suas campanhas, por sua conta e risco", esclareceu Tenório.

Ao finalizar a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.
Fonte: Assessoria de comunicação
Ministério Público Federal em Alagoas

Fraude contra credor

A transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, uma transferência de bens, em princípio, só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.
Fonte: jusbrasil