"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (20.10), a vigência do Decreto nº 7.567/11, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no País. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo Ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido Decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).

Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, Ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

No entendimento do Ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex tunc (desde a publicação do decreto) ou ex nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.

Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu § 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.

Alegações
Na ADI nº 4.661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, c, que impede União, Estados e Municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.

O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.

Desnacionalização
O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei nº 1.191/71 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.

Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.

E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.

Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no País cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.

Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.

Votos
O relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, § 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.

Com ele concordaram os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O Ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. Por seu turno, o Presidente da Corte, Ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.

Fonte: STF

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Início de prova material garante aposentadoria por idade à trabalhadora rural

Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível (impossível de realizar), em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. Acompanhando essa conclusão do juiz federal convocado Marcelo Granado, a 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Estadual de Marataizes, no Espírito Santo, que condenou o Instituto Nacional do Seguro social (INSS) a conceder aposentadoria por idade, de um salário mínimo, a uma trabalhadora rural da região. Entre outras alegações, o INSS havia sustentado que não haveria provas no processo para comprovar o trabalho no campo, durante o período exigido pela Lei nº 8.213, de 1991, que trata da previdência.
O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto esclarecendo que a lei garante a aposentadoria por idade ao trabalhador rurícola, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que cumpridas as exigências normais de carência.
Para Marcelo Granado, verifica-se que no momento do ajuizamento do processo, a trabalhadora encontrava-se com 58 anos, já tendo, assim, implementado o requisito idade para a concessão da aposentadoria por idade, restando, então, apenas a comprovação do tempo de atividade rural idêntico à carência para a concessão do benefício em questão, no caso 150 meses, conforme tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, explicou.
O magistrado entendeu serem suficientes como provas os documentos apresentados pela trabalhadora, que juntou nos autos certidão de alistamento eleitoral e ficha de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde, onde consta como lavradora, além de diversos depoimentos de testemunhas.
Por fim, Marcelo Granado lembrou que a lei ao admitir a possibilidade de início de prova material, não exige que haja documento probante com relação a todo o período alegado, caso contrário não exigiria início de prova material, mas, sim, prova material exaustiva, encerrou.
Fonte: TRF 2ª Região - Proc.: 2010.02.01.015413-0

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

Fonte: STJ