"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



terça-feira, 1 de novembro de 2011

Advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo

Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP n. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado esta semana durante a 137ª sessão plenária (terça-feira, 25/10). Teve como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.

O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). No pedido de providências, o requerente Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJES de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente com a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização.

A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas ficou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.

Amplo acesso - Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (20.10), a vigência do Decreto nº 7.567/11, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no País. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo Ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido Decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).

Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, Ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

No entendimento do Ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex tunc (desde a publicação do decreto) ou ex nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.

Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu § 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.

Alegações
Na ADI nº 4.661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, c, que impede União, Estados e Municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.

O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.

Desnacionalização
O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei nº 1.191/71 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.

Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.

E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.

Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no País cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.

Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.

Votos
O relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, § 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.

Com ele concordaram os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O Ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. Por seu turno, o Presidente da Corte, Ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.

Fonte: STF

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Início de prova material garante aposentadoria por idade à trabalhadora rural

Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível (impossível de realizar), em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. Acompanhando essa conclusão do juiz federal convocado Marcelo Granado, a 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Estadual de Marataizes, no Espírito Santo, que condenou o Instituto Nacional do Seguro social (INSS) a conceder aposentadoria por idade, de um salário mínimo, a uma trabalhadora rural da região. Entre outras alegações, o INSS havia sustentado que não haveria provas no processo para comprovar o trabalho no campo, durante o período exigido pela Lei nº 8.213, de 1991, que trata da previdência.
O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto esclarecendo que a lei garante a aposentadoria por idade ao trabalhador rurícola, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que cumpridas as exigências normais de carência.
Para Marcelo Granado, verifica-se que no momento do ajuizamento do processo, a trabalhadora encontrava-se com 58 anos, já tendo, assim, implementado o requisito idade para a concessão da aposentadoria por idade, restando, então, apenas a comprovação do tempo de atividade rural idêntico à carência para a concessão do benefício em questão, no caso 150 meses, conforme tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, explicou.
O magistrado entendeu serem suficientes como provas os documentos apresentados pela trabalhadora, que juntou nos autos certidão de alistamento eleitoral e ficha de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde, onde consta como lavradora, além de diversos depoimentos de testemunhas.
Por fim, Marcelo Granado lembrou que a lei ao admitir a possibilidade de início de prova material, não exige que haja documento probante com relação a todo o período alegado, caso contrário não exigiria início de prova material, mas, sim, prova material exaustiva, encerrou.
Fonte: TRF 2ª Região - Proc.: 2010.02.01.015413-0

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

PRERROGATIVAS DE ADVOGADO SÃO FERIDAS E DESRESPEITADAS

O advogado criminalista Vanildo José da Costa Júnior, que em sessão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, recebeu voz de prisão no dia 9 de novembro por desacato a autoridade, classificou o episódio como uma afronta à Constituição e um caso grave de cerceamento das prerrogativas dos advogados. Ao apresentar sua versão dos fatos em carta enviada à revista Consultor Jurídico, Costa Junior destacou que é necessária uma resposta por parte da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio.

O criminalista defende quatro réus acusados de participar da máfia do combustível. Durante a sessão do dia 9 de novembro, Costa Junior disse que usaria o seu direito constitucional de permanecer calado para protestar contra irregularidades na tramitação do processo. O relator da ação, desembargador Abel Gomes, entendeu a prática como desacato à autoridade e deu voz de prisão ao profissional.

Sobre o caso, o advogado afirmou que, como na tribuna é garantido ao advogado utilizar comparações e expor nulidades, tentou, como forma de protesto, utilizar exemplos e garantias de nulidade para sensibilizar a corte e tentar a reforma do julgado. "Jamais entrei em discussão com o desembargador; minha atuação, naquele momento, foi de defesa dos meus clientes e prerrogativas", afirmou ele na carta.

Leia na íntegra a carta do criminalista Vanildo José da Costa Júnior.

Como advogado criminalista, sempre aprendi que o direito à defesa permite o silêncio, mesmo em estado de flagrante delito. É direito sagrado aduzir o silêncio, face à magna garantia.

Nas disciplinas básicas de Direito Penal, um caso clássico de homicídio causado por xingamento é muito comentado. O advogado criminalista doutor Tício interpela o juiz por duas horas na tribuna do júri, sempre com "Excelentíssimo senhor juiz! Excelentíssimo senhor juiz! Excelentíssimo senhor juiz!". Sabe-se que, depois da incessante exclamação, o juiz deu voz de prisão ao advogado e, em seu duro ofício, saiu processado. Entretanto, absolveu seu cliente no voto do júri, quando sacramentou: "Ora, se passei duas horas chamado o juiz de forma nobre e ele mandou me prender, justifica-se meu cliente ter matado por um xingamento tão absurdo a que foi submetido."

As lições aprendidas na universidade estão sempre se renovando na vida profissional, sobretudo numa profissão de liberdades, como a advocacia. A liberdade, para o advogado, é imprescindível face à natureza da profissão, tanto que o inciso IX do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) profetiza: "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido".

Nesta terça-feira (9/11), em meio ao livre exercício do trabalho e investido de minha prerrogativa profissional, fui interrompido de exercer o direito de sustentação oral na tribuna da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo sido conduzido pela Polícia Federal, onde foi lavrado um termo circunstanciado que culminará num processo por crime de desacato.

Vale frisar que, desde a sua sentença, em 2005, constam numerosas nulidades no processo causador do fatídico episódio. Os recursos que as aduziram foram destinados à Corte Especializada do TRF-2, que, ilegalmente, por decisão judicial, dividiu os 15 minutos de sustentação para todos os advogados, concedendo apenas um minuto e meio para cada advogado realizar a defesa técnica.

Diante de mais uma nulidade processual, o Superior Tribunal de Justiça, por óbvio, entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao tribunal, determinando que outro julgamento fosse realizado com a observância do prazo da sustentação oral de 15 minutos para a defesa de cada réu.

Sendo assim, com a descida dos autos, no segundo dia de julgamento (9/11), ao abrir a sessão, apresentei-me para a defesa dos meus quatro clientes, fato que me daria sessenta minutos de sustentação. Como entendo que qualquer modificação do processo só poderá ocorrer através de uma metanoia processual, o que só é possível nas Cortes Superiores, entendi que a melhor forma de defesa, naquele momento, era aduzir as nulidades e o desrespeito às garantias processuais, zelando pelo direito à defesa de meus clientes e utilizando argumentos técnicos, que eivam de nulidade o processo.

Assim, é importante ressaltar que mais uma vez não me foi dada a oportunidade de ampla defesa, haja vista a cassação de palavra, a interrupção da sustentação e o desligamento do microfone a que fui submetido na ocasião. Tive cerca de 50 minutos interrompidos, o que confere um caráter ilegal à atitude da União. Mais uma vez, através de um de seus órgãos, ela cerceou o mais sagrado direito dos meus clientes: o direito à ampla defesa, contraditório, devido processo legal e defesa técnica. Até o presente momento, o Colegiado vem descumprindo a determinação do Tribunal da Cidadania, trazendo mais uma nulidade ao processo e lesionando a prerrogativa do inciso IX do artigo 7º do Estatuto do Advogado, o que gera prejuízo inestimável e é uma afronta à Constituição.

Como na tribuna é garantido ao advogado utilizar comparações e aduzir as nulidades, tentei, como forma de protesto, diante de um dogma intransponível, utilizar exemplos e garantias de nulidade para sensibilizar a Corte e tentar a reforma do julgado. Por isso, utilizei a figura do silêncio como metáfora, como também poderia utilizar qualquer outra figura constitucional para aduzir a nulidade, retratando o absurdo processual à luz da teoria das nulidades.

Jamais entrei em discussão com o desembargador; minha atuação, naquele momento, foi de defesa dos meus clientes e prerrogativas. Tive o meu direito à sustentação cassado, fui retirado da sessão arbitrariamente e preso, tudo em confronto ao parágrafo 3º do artigo 7º do Estatuto - proibição da prisão. Fui escoltado por um delegado da Polícia Federal e seus agentes, saindo do tribunal dentro de um camburão, e ficando meus clientes desassistidos, sem qualquer defesa técnica, com os demais advogados se sentindo coagidos e amedrontados com o ocorrido.

Insta salientar que o mandamento do Estatuto da Advocacia, que tem estatura constitucional, não permite esse tipo de situação. Não devemos ter medo de falar o que quer que seja para quem quer que seja. O advogado deve exercer sua advocacia com liberdade (artigo 7º). O que está em risco não é apenas o restabelecimento da minha moral, mas as prerrogativas dos advogados.

No primeiro dia de julgamento (8/11), o brilhante advogado doutor Alberto Louvera, após observar a necessidade da importância da leitura do relatório, e evitando mais uma nulidade processual, exercendo o seu múnus constitucional (artigo 133 da Constituição), foi advertido e proibido de se retirar da sessão - mais atitude ilegal do órgão, que afronta, por conseguinte, a garantia da alínea a do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

As sucessivas práticas abusivas cometidas neste processo agridem as prerrogativas dos advogados. A referida Corte, que, num primeiro momento, tentou fracionar o tempo de sustentação concedendo apenas um minuto e meio - salvo anulação do STJ -, proibiu ilegalmente a retirada de um advogado da sessão no primeiro dia de julgamento, e deu voz de prisão a outro, durante sua sustentação, no segundo dia. É válido ressaltar que a sustentação oral foi interrompida com condução coercitiva da delegacia da Polícia Federal. E mais: como testemunhado por mim e diversos colegas advogados, o desembargador Abel Gomes chamou a presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, doutora Fernanda Lara Tórtima, de "bucha de canhão".

Por fim, diante de atitudes injustificáveis, é hora de falar para que sejam tomadas as providências cabíveis e pertinentes, sobretudo porque, afora as ilegalidades e ofensivas, as prerrogativas foram violentadas. É extremamente necessário que haja forte resposta por parte da seccional da OAB-RJ.

Vanildo José da Costa Junior

Fonte:Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Gerente de lanchonete que engordou no trabalho deve ser indenizado

Uma franquia de uma rede internacional de fast food está obrigada a indenizar um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau. Apenas reduziram o valor da indenização de R$ 48 mil para R$ 30 mil por danos morais. Cabe recurso.

De acordo com os autos, o empregado entrou na lanchonete pesando entre 70 e 75 kg e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, a franquia contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", resultando em problemas de saúde. Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.

Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição.

O relator reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", afirma o acórdão.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-RS - R.O. 0010000-21.2009.5.04.0030

É nulo acordo para aumentar jornada sem intermediação de sindicato

Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI, do artigo 8º da Constituição, não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Recurso de Revista e condenou a Braskem S.A. ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária a um empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul.

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho feito em turnos ininterruptos de revezamento, "salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador".

O TRT-4 verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal "foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados" entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o TRT considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, "é inválido, pois fere preceito básico da Constituição". Depois, registrou o Regional em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas.

Da norma coletiva efetivada, o TRT-4 concluiu que a interpretação dada pelos signatários sobre a flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, "intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção". O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais.

Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST. Insistiu que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do Recurso de Revista, considerou que o entendimento do TRT está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, "de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas". Esse inciso, segundo o relator, "deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria".

Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que "a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária".

A 5ª Turma, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo sobre os turnos. E, assim, reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas "in itinere".

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST - RR - 40500-21.2003.5.04.0761

domingo, 24 de outubro de 2010

Suspensa exigência de imediata substituição de celulares com defeito

O juiz federal convocado pelo TRF da 1.ª Região Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, ao apreciar agravo da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 até o julgamento do recurso. A Nota n.° 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) definiu o aparelho de telefonia celular como bem essencial e, por consequência, outorgou aos consumidores a prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), art. 18, § 3.º, a saber, de exigir a imediata substituição de tal aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.

Esclareceu o magistrado que, em consequência, fica impedida a instauração de procedimento administrativo destinado a aplicar sanções às associadas representadas pela agravante, baseadas na indicada nota técnica.

De acordo com as razões de decidir do magistrado, é questionável que nota técnica seja meio idôneo para imprimir caráter normativo às relações de consumo que resulte na ampliação dos direitos do consumidor e dos devedores do fornecedor (Lei n.° 8.078/90, artigos 55 e 106; Decreto n.° 2.181/97, art. 63), devendo tais direitos e deveres ser objeto de regulamento (Constituição Federal, art. 84, inc. IV).

Acrescenta o relator que às empresas associadas à ABINEE, em razão de seus interesses, deveria ter sido dado o direito à ampla defesa e ao contraditório em regular procedimento administrativo, o que não ocorreu. Frisou em seu voto que, apesar de se poder considerar o serviço de telefonia móvel essencial de interesse público, não o é o aparelho de telefonia celular. Dessa forma, estabeleceu o magistrado em seu voto: não sendo o aparelho de telefonia celular essencial de interesse público, a sua imediata troca por outro da mesma espécie, em caso de defeito ou vício de fabricação, restituição ou abatimento do preço pago pelo consumidor - obrigações alternativas previstas na Nota 62/CGSC/DPDC/2010 -, representam a privação do direito dos fornecedores de sanar o defeito ou vício no prazo legal de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, §§ 1.º e 3.º). Conforme ponderou o relator, há também que se considerar o grande prejuízo financeiro aos fornecedores devido ao enorme número de usuários..
A União entrou com pedido de reconsideração da decisão acima prolatada, e o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, em ofício, diz-se preocupado com a suspensão da Nota 62/CGSC/DPDC/2010, vez que pode ensejar interpretações equivocadas sobre eventual limitação das competências legais do DPDC. Segundo entendimento do juiz convocado, a decisão de suspender, por ora, a eficácia daquela nota técnica não interfere nas competências legais do DPDC, tão-somente impede a autuação dos fornecedores de aparelhos de telefonia móvel que se recusem a dar cumprimento à Nota Técnica e à decisão judicial, uma e outra a terem como direito do consumidor a troca do aparelho ou a devolução ou o abatimento do preço pago, tudo imediatamente, ou seja, sem que decorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, para a identificação do defeito e a possível reparação do aparelho (Lei n. 8.078/90, art. 18, § 1.º).


Agravo de Instrumento 0059941-61.2010.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC, esclareceu.

Fonte: STJ

Súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

Diz a Súmula n. 465: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do /ccivil/leis/L3071.htm', '', 'toolbar=yes, location=yes, directories=yes, status=yes, menubar=yes, scrollbars=yes, resizable=yes, top=0px, left=0px');"id="fontLink"> Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que "a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco".

Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, "na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro."

A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.

Processos: Resp 302662; Resp 600788; Resp 188694; Resp 771375

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 17 de outubro de 2010

Empregado que abastece seu veículo ganha adicional por periculosidade

Trabalhador exposto intermitentemente a condições de risco tem direito a adicional por periculosidade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa paulista Engemix contra decisão que determinava o pagamento do benefício e de horas extras a um motorista.

O TST rejeitou o recurso com a justificativa de que o apelo não demonstrou divergência entre decisões judiciais que autorizasse o exame do mérito. Com o não conhecimento do recurso empresarial, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas, condenando a empresa ao pagamento das verbas ao empregado.

O relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o caso se enquadra na Súmula 364, item I, do TST, que afirma que o adicional deve ser pago ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.

Horas extras O relator informou ainda que, apesar de a empresa não ser obrigada a fiscalizar o descanso do empregado em atividades externas, testemunhas informaram que o motorista não usufruía regularmente desse direito. Uma delas revelou que "dificilmente faziam o horário de almoço, pois não podiam parar as concretagens", e assim que terminavam o serviço tinham de lavar a bomba rapidamente antes que o concreto secasse.

A empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50% por todo o período contratual, pelo funcionário ter usufruído parcialmente do intervalo intrajornada. Qualquer decisão contrária à do TRT exigiria novo exame dos fatos e provas e isso não é permitido nesta instância recursal, afirmou o relator. "É o que dispõe a Súmula 126 do TST".

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST, RR 96100-74.2000.5.15.0066

domingo, 12 de setembro de 2010

PRAZO PARA RELIGAR ENERGIA SERÁ REDUZIDO PARA 24 HORAS, DIZ ANEEL

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta quinta-feira (9) uma resolução que unifica e cria novas exigências referentes a direitos e deveres dos consumidores. A principal novidade é a exigência de que as distribuidoras de energia elétrica instalem postos de atendimento físico em todos os municípios em que atuam.
A Aneel não detalha quantos postos deverão ser instalados para cada conjunto de população, mas exige que a espera para atendimento ao consumidor que compareça ao local não ultrapasse os 45 minutos.
A agência criou uma escala com padrão diferenciado de atendimento de acordo com o tamanho do município. Assim, nas localidades com até 2 mil unidades de consumo, o atendimento deverá funcionar pelo menos oito horas semanais a serem distribuídas pela empresa conforme seu planejamento. Nas cidades que têm entre 2 mil e 10 mil unidades de consumo, o atendimento físico deverá acontecer por pelo menos quatro horas diárias. Já nos locais com mais de 10 mil unidades consumidoras, os postos devem funcionar no mínimo oito horas diárias. O atendimento não é obrigatório para sábados, domingos e feriados.

O diretor da Aneel Romeu Rufino, relator da resolução, explicou que, até para disponibilizar o atendimento presencial nos menores municípios, não é necessário que a distribuidora tenha um escritório exclusivo, mas que o funcionário ou equipe que atenderá os clientes precisa ser exclusivo. "Se uma lotérica, por exemplo, tem espaço ocioso, pode ser compartilhado. Mas a equipe de atendimento da distribuidora tem que ser exclusiva", explicou.

A pedido das empresas, a Aneel escalonou o prazo para a implantação dos postos. Assim, a contar da data de publicação da resolução, os postos exclusivos precisam ser instalados em um prazo de até 12 meses nos municípios com até 2 mil unidades de consumo; de nove meses nos que têm entre 2 mil e 10 mil unidades consumidoras; e de seis meses para os que têm mais de 10 mil unidades de consumo.

Segundo Rufino, a instalação desses postos representará um custo, em média, equivalente a meio por cento da tarifa cobrada dos consumidores e de, no máximo, 2%. Ele afirmou, entretanto, que esse custo já está contemplado nas atuais contas de luz e que, portanto, "a tarifa não vai subir" para custear esses postos. "No último ciclo de revisão tarifária, isso já foi incluído na tarifa", reforçou o diretor-geral da Aneel, Nelson Hubner.

Fornecimento de energia

A resolução também reduz os prazos para ligação e religação do fornecimento de energia para consumidores em áreas urbanas. Assim, no caso de clientes residenciais que precisam de uma nova ligação, seja por mudança de endereço ou aquisição de imóvel, o prazo de ligação caiu de três para dois dias úteis. Já novas ligações para grandes consumidores, como indústrias, o prazo foi reduzido de dez para sete dias úteis.

A Aneel reduziu ainda o tempo para religação de energia para clientes que já possuem uma conta, mas por algum motivo tiveram uma interrupção. O prazo caiu de 48 para 24 horas após a solução do problema que gerou o corte, que pode ser, por exemplo, o pagamento de uma conta vencida.

A Aneel também mudou as regras para o corte da energia no caso de não pagamento da conta. Ficou mantida a determinação de que o corte só pode ocorrer após 15 dias da notificação do atraso. A diferença é que, a partir de agora, a distribuidora terá o prazo máximo de 90 dias para fazer o corte da energia por falta de pagamento. Ou seja, se um consumidor não paga uma conta deste mês, mas quita as próximas e não é notificado do débito anterior em, até 90 dias, o corte não pode mais ser feito. A distribuidora pode cobrar a conta, mas não pode cortar mais a luz do consumidor. Essa regra entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

TSE confirma entendimento do Ministério Público sobre Lei da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Por cinco votos a dois, os ministros decidiram que Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alcança casos anteriores à sua vigência para ampliar período de inelegibilidade.
Na Sessão, realizada quarta-feira (25), o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, reafirmou o entendimento do MP em vários estados, como Alagoas, segundo o qual é perfeitamente constitucional a aplicação da lei aos registros de 2010 e que não existia nisso nenhuma irretroatividade indevida. Adotando a tese do MP, o TSE negou provimento ao recurso de Francisco das Chagas, condenado a três anos de inelegibilidade por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (9.504/97). A partir da vigência da LC 135/2010, a condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004.

Para o procurador regional eleitoral em Alagoas, Rodrigo Tenório, a decisão do TSE é forte indicativo de que as condenações do TRE/AL nas ações movidas pelo MP em casos semelhantes ao de Francisco Chagas devem ser mantidas nas instâncias superiores. "O TSE e o Procurador-Geral da República referendaram a posição defendida em Alagoas pelo MP e pelo TRE em todos os seus termos. Em primeiro lugar, disseram que a lei se aplicava às eleições desse ano. Em segundo, que inelegibilidade não constitui pena, mas mero efeito da condenação e requisito a ser aferido no momento do registro. Por último, concluíram que não há ofensa a nenhuma proibição de irretroatividade posta na Constituição".
Discussão - A decisão não põe fim à discussão judicial. "Os candidatos poderão ainda recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do TSE. É bom que se diga que até o julgamento pelo STF, a lei permite que eles continuem com suas campanhas, por sua conta e risco", esclareceu Tenório.

Ao finalizar a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.
Fonte: Assessoria de comunicação
Ministério Público Federal em Alagoas

Fraude contra credor

A transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, uma transferência de bens, em princípio, só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.
Fonte: jusbrasil

terça-feira, 27 de julho de 2010

Teste de bafômetro sem exame de sangue não prova embriaguez

A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.

Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.

Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que "a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo".

A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. "Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue", disse.

"Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar 'equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado' (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB", ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. "Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal", lamentou.

Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.

Processo 011.09.000130-4

Fonte:Revista Consultor Jurídico

domingo, 25 de julho de 2010

Justiça suspende desconto sindical em aposentadoria


A Vara do Trabalho de Guarabira, na Paraíba, em decisão liminar, determinou à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspendam de imediato a consignação do desconto de mensalidade sindical nas aposentadorias rurais em todo o País.
A decisão da juíza Mirella D'Arc de Souza atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determina pagamento de multa no valor de R$ 500 mensais por trabalhador que seja submetido a desconto irregular. Será expedido ofício ao presidente do INSS para que cesse de imediato os descontos nos benefícios previdenciários, sob pena de crime de desobediência.

Em maio de 2008, a Procuradoria do Trabalho em Campina Grande recebeu representação de aposentados rurais noticiando a ocorrência de irregularidade consistente no desconto mensal nas aposentadorias dos trabalhadores rurais da região de Mari a título de mensalidade sindical, sem que os mesmos sejam sindicalizados ou tenham autorizado a consignação, com a agravante da impossibilidade do cancelamento do desconto.

O MPT constatou que o desconto é realizado desde o início da década de 1990, por meio de convênio Contag/INSS, incidindo nas aposentadorias, no percentual de 2% do benefício, quando a ata da assembleia geral apresentada autorizara no percentual de apenas 1%.

Na ação, o Ministério Público afirmava que essa era uma "mega-lesão a milhares de aposentados rurais, os quais, independente de filiação sindical, estão sendo obrigados a descontar 2% dos seus parcos proventos".

Fonte: DCI - SP

Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor dia 20 do corrente mês, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma.

"Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.


Confira abaixo a lei 12.291 que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II (VETADO); e

III (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

domingo, 18 de julho de 2010

STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz, decidiu.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente, afirmou.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

Apontamentos sobre a EC 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de separação judicial anterior

A Emenda Constitucional nº 66/2010 tem a finalidade de por fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio). São esses os termos dispostos na ementa da própria norma:

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Essa Emenda originou-se da Proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Recebeu, na Câmara dos Deputados o número PEC 413/2005.

Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher (ou, nos termos do Código Civil, da "sociedade conjugal"); posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial. Abaixo teceremos alguns comentários sobre a questão.

A aludida Emenda Constitucional, promulgada em 13/07/2010, foi publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2010. De acordo com o art. 2º dessa Emenda, a alteração passa a valer a partir de sua publicação, ou seja, já está vigendo a partir de 14/07/2010, inclusive.

Nova redação

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...]

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Dentre outras consequências, podemos destacar a desnecessidade de se contratar um advogado para realizar a separação judicial e, depois, contratar novamente um advogado para realizar o divórcio. Com o fim da separação judicial, não há mais que se falar em ação de separação judicial. Isso não modifica, todavia, a eventual necessidade da "ação cautelar de separação de corpos", que continua existindo.

Com relação às ações de separação judicial que estão pendentes, diante da inexistência de pedido de divórcio, acredito que haverá dois posicionamentos sobre a questão.

Para uma primeira corrente, o pedido de separação se converterá automaticamente em pedido de divórcio, sem a necessidade de manifestação das partes nesse sentido.

Todavia, entendo que isso não seria o ideal. O correto, em razão da própria inércia do judiciário, seria o Juiz intimar a parte autora para que esta realize a emenda à inicial, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio. Caso a parte não realize a emenda após ser intimado para tanto, penso ser o caso de extinção do processo por carência de ação superveniente, haja vista não haver mais no ordenamento jurídico o pedido de separação judicial. Em que pese o pedido tenha sido realizado antes da publicação da citada emenda, a parte não tem direito adquirido ao pedido de separação judicial.

Sabemos que a adoção desse posicionamento trará, nesse momento, uma grande carga de trabalho para as Varas de Família, requerendo a intimação de todos os autores de ações de separação judicial. Todavia não haverá mais futuras ações de separação, apenas de divórcio. Assim, penso que o magistrado não pode sair de seu papel de inerte e alterar o pedido sem manifestação da parte autora. Se essa fosse a vontade do legislador, haveria disposição expressa nesse sentido. Como não há tal disposição, os demais princípios e regras constitucionais e processuais continuam vigentes.

Em relação às ações de divórcio direto não haverá maiores problemas: elas deverão ser apreciadas. O juiz apenas deixará de analisar se já está presente ou não o requisito tempo, que até então era necessário para se realizar o pedido de divórcio direto.
Haverá a necessidade de propositura de ação de divórcio, pois a Emenda não alterou as situações consolidadas na vigência do texto anterior. Assim, quem está separado precisa mover ação de divórcio para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial.

No que tange às separações concedidas a menos de um ano, ou seja, nos casos que até então não era possível a concessão do divórcio, tal impedimento temporal deixa de existir. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional, quaisquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação judicial já concedida em divórcio antes do implemento do prazo de um ano, tendo em vista que este deixou de existir. Dessa forma não mais se aplica o art. 1.580 do Código Civil, porque revogado tacitamente em razão da incompatibilidade com o texto constitucional atual.

Ressalta-se que a alteração do texto constitucional não revogou, sequer tacitamente, o texto do § 1º do art. 1.571. Assim, a separação judicial não passou a ser causa de dissolução do casamento, razão pela qual persiste a necessidade de posterior ação de divórcio para desconstituição do casamento para quem já está separado judicialmente.

Nas ações de separação judicial, eram tratados outros pedidos além do próprio pedido de separação, como, por exemplo: a partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; a pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a culpa da separação (que fará com que o cônjuge culpado deixe de ter direito aos alimentos naturais, podendo ter direito a receber apenas os civis – art. 1.694, § 2º, do Código Civil); a volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge etc.

Essas questões, que eram tratadas na separação judicial, passarão a ser tratadas na ação de divórcio? Ou o divórcio pode ser concedido, independentemente da discussão sobre essas questões? Essas questões terão que ser resolvidas em outro processo?

Parece-me que essas questões passarão a ser analisadas na ação de divórcio, até porque há questões envolvendo guarda de filhos e alimentos, que são até mais importantes do que o próprio divórcio em si. Deixar que essas outras questões sejam resolvidas apenas em outra ação não traz pacificação para as partes, mantendo-se latente ainda um conflito não resolvido. A exceção admitida decorre do art. 1.581 do Código Civil que autoriza o divórcio independentemente da partilha de bens.

Com relação aos pedidos feitos extrajudicialmente, nada se altera, ou seja, passa a ser admitido o divórcio extrajudicial, independentemente de prazo ou de separação de fato anterior a esse pedido. Lembrando-se apenas que o pleito extrajudicial depende da concordância das partes e da inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, admitindo-se também a realização da conversão da separação judicial em divórcio, mesmo que não haja o interstício de um ano entre a separação e o pedido de divórcio, aplicando-se o que já falamos acima.

Questão interessante é verificar se os dispositivos previstos no Código Civil sobre a separação judicial continuarão vigentes, agora sendo aplicáveis ao divórcio, ou se devem ser considerados revogados.

O art. 1.574 do Código Civil dispõe sobre a necessidade de que o casal esteja casado há pelo menos um ano para realizar o pedido de separação consensual (agora leia-se: divórcio consensual). Parece-me que, ao se extinguir os prazos para conversão da separação em divórcio e para o pedido de divórcio direto, não há mais que se falar em prazo mínimo para pedido do divórcio, seja ele consensual ou não.

O parágrafo único desse art. 1.574, que afirma ser possível ao juiz recusar o pedido de homologação de separação judicial se entender que o convencionado não preserva os interesses dos filhos do casal, continua sendo aplicado, mas agora voltado ao pedido de divórcio consensual.

O art. 1.575 acaba por conflitar com a redação do art. 1.581 do Código Civil. De acordo com o primeiro artigo, a separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens e de acordo com o segundo dos dispositivos, afirma-se que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Aqui penso que o art. 1.575 deve ser considerado parcialmente revogado no que se refere à partilha de bens, em razão da inexistência do regime de separação judicial, não podendo ser aplicado ao pedido de divórcio em face da disposição expressa contida no art. 1.581.

Com a concessão do pedido de divórcio haverá a dissolução do vínculo matrimonial, pondo-se fim também aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.

O art. 1.577 que tratava da possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal somente se aplica às pessoas que se encontram separadas judicialmente, não sendo mais aplicável após o divórcio, tendo em vista que esse põe fim também ao casamento. Caso as partes desejem voltar à situação anterior deverão contrair novo casamento.

Como mencionado acima, penso que os demais pedidos que eram feitos na ação de separação judicial passarão a ser feitos na ação de divórcio. Assim, a discussão de culpa poderá ser realizada na ação de divórcio para se discutir sobre a perda do sobrenome do cônjuge culpado e a perda do direito a alimentos naturais.

Em suma, penso que já estava mais do que na hora de se admitir a possibilidade de realização do divórcio independentemente de prazo e de anterior dissolução da sociedade conjugal, acabando com a figura intermediária entre o casamento e o divórcio (separação judicial), apesar da existência de algumas vozes contra na sociedade, afirmando que poderá haver a banalização do casamento. Se já podemos encurtar toda a discussão e resolver todo o problema de uma única vez, em um único processo, para que colocar as pessoas novamente em contato, remexendo em feridas que já estavam cicatrizadas ou prestes a cicatrizar?

Essa alteração, além de ser benéfica para as partes, também será benéfica para o Judiciário, haja vista que haverá uma redução no número de processos a serem distribuídos, processados e julgados. Essa já é uma grande conquista, tendo em vista o atual estágio de excesso de processos pendentes perante o judiciário como um todo.

Fonte: FERRARI NETO, Luiz Antonio. Apontamentos sobre a EC 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de separação judicial anterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2571, 16 jul. 2010.

domingo, 4 de julho de 2010

Consumidor tem direito a troca imediata de celular com defeito


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, a partir de agora, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.

O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, § 1º e 3º), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.

A decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, se baseia na constatação de que o uso do produto não para de crescer, assim como as reclamações dos consumidores a respeito de aparelhos defeituosos e da dificuldade em ter o problema resolvido pelos fornecedores.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.

Ao mesmo tempo, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009.

Além disso, não faltam relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto etc.

Assim, o objetivo do SNDC é proteger o consumidor e evitar que ele seja penalizado com a perda temporária do aparelho que é, para muitos, o principal meio de comunicação. O Idec apoia o entendimento.

O que fazer

O consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.

Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.

O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado "vício oculto", quando o defeito demora a se manifestar.

A advogada do Idec Daniela Trettel pondera que a avaliação a respeito de o problema no funcionamento se tratar de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito caso a caso. "Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável", exemplifica.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor