"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



terça-feira, 27 de julho de 2010

Teste de bafômetro sem exame de sangue não prova embriaguez

A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.

Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.

Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que "a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo".

A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. "Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue", disse.

"Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar 'equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado' (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB", ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. "Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal", lamentou.

Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.

Processo 011.09.000130-4

Fonte:Revista Consultor Jurídico

domingo, 25 de julho de 2010

Justiça suspende desconto sindical em aposentadoria


A Vara do Trabalho de Guarabira, na Paraíba, em decisão liminar, determinou à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspendam de imediato a consignação do desconto de mensalidade sindical nas aposentadorias rurais em todo o País.
A decisão da juíza Mirella D'Arc de Souza atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determina pagamento de multa no valor de R$ 500 mensais por trabalhador que seja submetido a desconto irregular. Será expedido ofício ao presidente do INSS para que cesse de imediato os descontos nos benefícios previdenciários, sob pena de crime de desobediência.

Em maio de 2008, a Procuradoria do Trabalho em Campina Grande recebeu representação de aposentados rurais noticiando a ocorrência de irregularidade consistente no desconto mensal nas aposentadorias dos trabalhadores rurais da região de Mari a título de mensalidade sindical, sem que os mesmos sejam sindicalizados ou tenham autorizado a consignação, com a agravante da impossibilidade do cancelamento do desconto.

O MPT constatou que o desconto é realizado desde o início da década de 1990, por meio de convênio Contag/INSS, incidindo nas aposentadorias, no percentual de 2% do benefício, quando a ata da assembleia geral apresentada autorizara no percentual de apenas 1%.

Na ação, o Ministério Público afirmava que essa era uma "mega-lesão a milhares de aposentados rurais, os quais, independente de filiação sindical, estão sendo obrigados a descontar 2% dos seus parcos proventos".

Fonte: DCI - SP

Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor dia 20 do corrente mês, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma.

"Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.


Confira abaixo a lei 12.291 que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II (VETADO); e

III (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

domingo, 18 de julho de 2010

STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz, decidiu.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente, afirmou.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

Apontamentos sobre a EC 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de separação judicial anterior

A Emenda Constitucional nº 66/2010 tem a finalidade de por fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio). São esses os termos dispostos na ementa da própria norma:

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Essa Emenda originou-se da Proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Recebeu, na Câmara dos Deputados o número PEC 413/2005.

Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher (ou, nos termos do Código Civil, da "sociedade conjugal"); posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial. Abaixo teceremos alguns comentários sobre a questão.

A aludida Emenda Constitucional, promulgada em 13/07/2010, foi publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2010. De acordo com o art. 2º dessa Emenda, a alteração passa a valer a partir de sua publicação, ou seja, já está vigendo a partir de 14/07/2010, inclusive.

Nova redação

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...]

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Dentre outras consequências, podemos destacar a desnecessidade de se contratar um advogado para realizar a separação judicial e, depois, contratar novamente um advogado para realizar o divórcio. Com o fim da separação judicial, não há mais que se falar em ação de separação judicial. Isso não modifica, todavia, a eventual necessidade da "ação cautelar de separação de corpos", que continua existindo.

Com relação às ações de separação judicial que estão pendentes, diante da inexistência de pedido de divórcio, acredito que haverá dois posicionamentos sobre a questão.

Para uma primeira corrente, o pedido de separação se converterá automaticamente em pedido de divórcio, sem a necessidade de manifestação das partes nesse sentido.

Todavia, entendo que isso não seria o ideal. O correto, em razão da própria inércia do judiciário, seria o Juiz intimar a parte autora para que esta realize a emenda à inicial, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio. Caso a parte não realize a emenda após ser intimado para tanto, penso ser o caso de extinção do processo por carência de ação superveniente, haja vista não haver mais no ordenamento jurídico o pedido de separação judicial. Em que pese o pedido tenha sido realizado antes da publicação da citada emenda, a parte não tem direito adquirido ao pedido de separação judicial.

Sabemos que a adoção desse posicionamento trará, nesse momento, uma grande carga de trabalho para as Varas de Família, requerendo a intimação de todos os autores de ações de separação judicial. Todavia não haverá mais futuras ações de separação, apenas de divórcio. Assim, penso que o magistrado não pode sair de seu papel de inerte e alterar o pedido sem manifestação da parte autora. Se essa fosse a vontade do legislador, haveria disposição expressa nesse sentido. Como não há tal disposição, os demais princípios e regras constitucionais e processuais continuam vigentes.

Em relação às ações de divórcio direto não haverá maiores problemas: elas deverão ser apreciadas. O juiz apenas deixará de analisar se já está presente ou não o requisito tempo, que até então era necessário para se realizar o pedido de divórcio direto.
Haverá a necessidade de propositura de ação de divórcio, pois a Emenda não alterou as situações consolidadas na vigência do texto anterior. Assim, quem está separado precisa mover ação de divórcio para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial.

No que tange às separações concedidas a menos de um ano, ou seja, nos casos que até então não era possível a concessão do divórcio, tal impedimento temporal deixa de existir. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional, quaisquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação judicial já concedida em divórcio antes do implemento do prazo de um ano, tendo em vista que este deixou de existir. Dessa forma não mais se aplica o art. 1.580 do Código Civil, porque revogado tacitamente em razão da incompatibilidade com o texto constitucional atual.

Ressalta-se que a alteração do texto constitucional não revogou, sequer tacitamente, o texto do § 1º do art. 1.571. Assim, a separação judicial não passou a ser causa de dissolução do casamento, razão pela qual persiste a necessidade de posterior ação de divórcio para desconstituição do casamento para quem já está separado judicialmente.

Nas ações de separação judicial, eram tratados outros pedidos além do próprio pedido de separação, como, por exemplo: a partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; a pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a culpa da separação (que fará com que o cônjuge culpado deixe de ter direito aos alimentos naturais, podendo ter direito a receber apenas os civis – art. 1.694, § 2º, do Código Civil); a volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge etc.

Essas questões, que eram tratadas na separação judicial, passarão a ser tratadas na ação de divórcio? Ou o divórcio pode ser concedido, independentemente da discussão sobre essas questões? Essas questões terão que ser resolvidas em outro processo?

Parece-me que essas questões passarão a ser analisadas na ação de divórcio, até porque há questões envolvendo guarda de filhos e alimentos, que são até mais importantes do que o próprio divórcio em si. Deixar que essas outras questões sejam resolvidas apenas em outra ação não traz pacificação para as partes, mantendo-se latente ainda um conflito não resolvido. A exceção admitida decorre do art. 1.581 do Código Civil que autoriza o divórcio independentemente da partilha de bens.

Com relação aos pedidos feitos extrajudicialmente, nada se altera, ou seja, passa a ser admitido o divórcio extrajudicial, independentemente de prazo ou de separação de fato anterior a esse pedido. Lembrando-se apenas que o pleito extrajudicial depende da concordância das partes e da inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, admitindo-se também a realização da conversão da separação judicial em divórcio, mesmo que não haja o interstício de um ano entre a separação e o pedido de divórcio, aplicando-se o que já falamos acima.

Questão interessante é verificar se os dispositivos previstos no Código Civil sobre a separação judicial continuarão vigentes, agora sendo aplicáveis ao divórcio, ou se devem ser considerados revogados.

O art. 1.574 do Código Civil dispõe sobre a necessidade de que o casal esteja casado há pelo menos um ano para realizar o pedido de separação consensual (agora leia-se: divórcio consensual). Parece-me que, ao se extinguir os prazos para conversão da separação em divórcio e para o pedido de divórcio direto, não há mais que se falar em prazo mínimo para pedido do divórcio, seja ele consensual ou não.

O parágrafo único desse art. 1.574, que afirma ser possível ao juiz recusar o pedido de homologação de separação judicial se entender que o convencionado não preserva os interesses dos filhos do casal, continua sendo aplicado, mas agora voltado ao pedido de divórcio consensual.

O art. 1.575 acaba por conflitar com a redação do art. 1.581 do Código Civil. De acordo com o primeiro artigo, a separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens e de acordo com o segundo dos dispositivos, afirma-se que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Aqui penso que o art. 1.575 deve ser considerado parcialmente revogado no que se refere à partilha de bens, em razão da inexistência do regime de separação judicial, não podendo ser aplicado ao pedido de divórcio em face da disposição expressa contida no art. 1.581.

Com a concessão do pedido de divórcio haverá a dissolução do vínculo matrimonial, pondo-se fim também aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.

O art. 1.577 que tratava da possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal somente se aplica às pessoas que se encontram separadas judicialmente, não sendo mais aplicável após o divórcio, tendo em vista que esse põe fim também ao casamento. Caso as partes desejem voltar à situação anterior deverão contrair novo casamento.

Como mencionado acima, penso que os demais pedidos que eram feitos na ação de separação judicial passarão a ser feitos na ação de divórcio. Assim, a discussão de culpa poderá ser realizada na ação de divórcio para se discutir sobre a perda do sobrenome do cônjuge culpado e a perda do direito a alimentos naturais.

Em suma, penso que já estava mais do que na hora de se admitir a possibilidade de realização do divórcio independentemente de prazo e de anterior dissolução da sociedade conjugal, acabando com a figura intermediária entre o casamento e o divórcio (separação judicial), apesar da existência de algumas vozes contra na sociedade, afirmando que poderá haver a banalização do casamento. Se já podemos encurtar toda a discussão e resolver todo o problema de uma única vez, em um único processo, para que colocar as pessoas novamente em contato, remexendo em feridas que já estavam cicatrizadas ou prestes a cicatrizar?

Essa alteração, além de ser benéfica para as partes, também será benéfica para o Judiciário, haja vista que haverá uma redução no número de processos a serem distribuídos, processados e julgados. Essa já é uma grande conquista, tendo em vista o atual estágio de excesso de processos pendentes perante o judiciário como um todo.

Fonte: FERRARI NETO, Luiz Antonio. Apontamentos sobre a EC 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de separação judicial anterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2571, 16 jul. 2010.

domingo, 4 de julho de 2010

Consumidor tem direito a troca imediata de celular com defeito


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, a partir de agora, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.

O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, § 1º e 3º), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.

A decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, se baseia na constatação de que o uso do produto não para de crescer, assim como as reclamações dos consumidores a respeito de aparelhos defeituosos e da dificuldade em ter o problema resolvido pelos fornecedores.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.

Ao mesmo tempo, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009.

Além disso, não faltam relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto etc.

Assim, o objetivo do SNDC é proteger o consumidor e evitar que ele seja penalizado com a perda temporária do aparelho que é, para muitos, o principal meio de comunicação. O Idec apoia o entendimento.

O que fazer

O consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.

Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.

O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado "vício oculto", quando o defeito demora a se manifestar.

A advogada do Idec Daniela Trettel pondera que a avaliação a respeito de o problema no funcionamento se tratar de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito caso a caso. "Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável", exemplifica.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

terça-feira, 25 de maio de 2010

Direito sucessório

Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como a transferência dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil - artigo 1.784 -, em caso de falecimento do titular, os sucessores têm legitimidade para propor a ação. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento a recurso da Saint-Gobain do Brasil, que pretendia a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização pelo falecimento de ex-empregado por doença (mesotelioma maligno) adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho. O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral possui caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação. Na opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de doença ou acidente do trabalho movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores.

Fonte: www.jusbrasil.com.br/noticias.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

O consumidor e a sustentabilidade

É fato, a maioria das pessoas, ainda acredita que sustentabilidade relaciona-se a apenas a questões ambientais. Um grande engano cometido também por muitas empresas que insistem em atrelar o lançamento de produtos a apenas meio ambiente e ecologia. Quando na verdade, os benefícios devem ser também econômicos e sociais. Antes de mais nada os produtos sustentáveis precisam ser desejados, isto é, precisa haver demanda. Em segundo lugar, é preciso que o produto seja competitivo em termos de preço, isto é, que seja acessível a seu público de interesse. E, não menos importante, o terceiro pré-requisito é o de que o produto precisa apresentar os atributos essenciais da sustentabilidade.


Isto parece óbvio, mas não é. Temos visto produtos sendo lançados com design que não é do agrado do público alvo. O produto é feito com toda responsabilidade socioambiental mas não tem conforto nem um design agradável. Resultado: não vende. Se não vende, há desperdício. Se há desperdício, não é sustentável.


De outro lado, existem produtos altamente desejados e competitivos e que não possuem os atributos essenciais da sustentabilidade, muito embora sejam propalados e divulgados como mais sustentáveis e mesmo outros como ecologicamente corretos.


O que um consumidor comum pode fazer de forma prática para não cair na conversa de fabricantes e distribuidores que nem sempre têm a ética como balizador de suas propagandas e comunicações com o seus clientes? O primeiro passo é se colocar na posição de São Tomé: ver para crer. Comece pela etiqueta que informa a origem do produto e verifique sua procedência. Dê preferência para produtos produzidos em sua região. Evite comprar produtos similares produzidos em outros países. Se você compra produtos de outros países você está diminuindo o recolhimento de impostos e estimulando o desemprego e a falta de infraestrutura pública. Várias cadeias de supermercado e de lojas de material de construção têm oferecido produtos de baixa tecnologia que poderiam ser produzidos por qualquer comunidade carente no Brasil, mas são importadas da China, Índia, Bangladesh e outros países menos favorecidos. O consumidor ao optar por esses produtos está contribuindo, diretamente, para aumentar a fome, a violência e a miséria em nossas cidades.


Já que se está olhando a etiqueta, em segundo lugar, verifique se o que está dito na frente do produto realmente consta em sua composição e você poderá ter interessantes surpresas. Se, por exemplo, estiver comprando um pão-de-queijo, verifique se ele realmente tem queijo.


Em terceiro, não se deixe levar pela embalagem, se é reciclada ou não. Isso, neste momento de análise, não é importante. O que é importante é saber se o produto é ou não agressivo à sua saúde e a de sua família. Alguns supermercados têm maquiado alguns produtos reduzindo suas embalagens e aumentando o percentual reciclado e estimulado a venda desses produtos como “mais sustentáveis”. Nessa lista existem produtos nada ecologicamente amigáveis e outros agressivos à saúde humana. Cuidado!


Uma forma de ajudar na identificação de produtos sustentáveis é por meio dos chamados Selos Verdes, como o selo Procel para eletrodomésticos e eletrônicos, o FSC para madeiras e papéis e o SustentaX para produtos e serviços sustentáveis. Na área de orgânicos existem o IBD e EcoCert.


Muitas empresas ainda não perceberam que o consumidor estará, cada vez mais, crítico, conciente de seu papel e importância e disposto a não prestigiar as empresas que entende como não sustentáveis. Ao invés de partirem para ações consistentes elas insistem em gerar elevados gastos em propaganda e em maquiar seus produtos e serviços relacionando o produto a imagens de florestas e animais, utilizando-se de auto-selos ecológicos ou atuando somente na embalagem. O consumidor comum cada vez mais informado saberá identificar claramente a camuflagem e passará a punir as empresas que insistirem nestas práticas.

Fonte: Newton Figueiredo - fundador e presidente do Grupo SustentaX.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

É possível conversão de arresto em penhora sem intimação, decide STJ

Não é necessário existir intimação específica para conversão de arresto em penhora. Essa foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a execução de penhora de R$ 1 milhão de depósito judicial da empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços, decorrente de arresto (apreensão de bens ou de determinados valores).

Para o relator do recurso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, o CPC, em dispositivo previsto no artigo 475, não estipula obrigatoriedade de ser lavrado auto de penhora. "Apenas estabelece que, em havendo a prática de referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias", afirmou.

De acordo com o relator, também não prosperam argumentações da recorrente de que lhe tolheram o direito a apresentar impugnação da sentença. Segundo o desembargador convocado, a MGS não apenas foi devidamente intimada do pedido de conversão do arresto em penhora, como também comunicada sobre seu deferimento, sobre a penhora realizada e a transferência do valor para a conta judicial.

De acordo com os autos, a sentença restabelecida foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), em ação proposta pela Pires de Moraes e Advogados Associados contra a MGS. A empresa MGS alegou que houve ausência do auto de penhora e que, em razão disso, a decisão do juiz da execução teria contrariado o que estabelece o Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

Anotação de ação trabalhista em carteira de trabalho gera dano moral

Empresas não podem anotar na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada contra elas. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e foi confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda instância entendeu que a anotação é ilegal, causa prejuízos de ordem moral e cria embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. E, por isso, condenou a Centraliza Assistência Técnica a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um ex-funcionário.

O TRT gaúcho afirmou que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei. E ressaltou que "qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos". Além de considerar abusivo o comportamento da empresa.

Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT gaúcho reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa. Também entendeu que houve ofensa à dignidade do empregado. Mesmo tendo conseguido outro emprego após a anotação, o TRT considerou irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada.

O trabalhador queria indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil. A segunda instância concedeu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A empresa entrou com Recurso de Revista no TRT e com Agravo de Instrumento no TST. Não obteve sucesso em nenhuma das duas ocasiões.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

domingo, 16 de maio de 2010

Segunda Turma do STF tem entendido que traficante faz jus à substituição de pena

A jurisprudência da Segunda Turma de nossa Corte Suprema tem firmado entendimento de que o condenado por tráfico cuja pena for de até quatro anos, e se atendidos os demais requisitos do art. 44 do CP, tem direito à substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos.

Além disso, tem também decidido que condenados nessa situação fazem jus ao início do cumprimento de pena em regime diferente do fechado, que é imposto pela Lei nº 8.072/90 (art. 2º, § 1º).

Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 691. Tráfico de entorpecentes. Fixação da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena fixada em quantidade que permite a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos ou o início do cumprimento da pena no regime aberto. Imposição, não obstante, de regime fechado. Constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 101291-SP, rel. min. Eros Grau, DJe 12/02/2010).

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. 1. Condenação, por tráfico de entorpecentes, a um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado. Presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim ao regime aberto. Constrangimento ilegal evidenciado, justificando exceção à Súmula 691 desta Corte. 2. Redução de 1/6 a 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vedada a substituição por outra restritiva de direitos. Situação mais gravosa ao paciente. Inaplicabilidade. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para garantir ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim para que, caso haja reversão, o início da execução da pena privativa de liberdade se dê em regime inicial aberto. (STF, 2ª Turma, HC 100590-DF, rel. min. Eros Grau, DJe 27/11/2009). Grifos nossos

No julgamento do HC 102678, ocorrido em 09-03-2010, a 2ª Turma do STF reiterou esse entendimento, sendo noticiado no site oficial do STF que:

"A vedação legal, no caso, é o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

No Supremo, decisões individuais e da 2ª Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória."

A questão ganha relevância porque o tráfico é crime equiparado a hediondo, sujeitando-se aos termos da Lei nº 8.072/90, que impõe o início de cumprimento de pena em regime fechado (art. 2º, § 1º); disposição esta que seria, em princípio, incompatível com a substituição de pena.

De outro modo, a própria Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) proíbe expressamente a substituição em epígrafe (arts. 44, caput, e 33, § 4º).

A matéria, entretanto, não está pacificada. Em recente decisão monocrática (HC 102881), por exemplo, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar a condenada por tráfico "privilegiado", reafirmando o caráter hediondo de tal ilícito, o que impediria de iniciar o cumprimento de pena em regime diferente do fechado, segundo impõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

O STJ também, recentemente posicionou-se em sentido contrário à substituição de pena ao condenado por tráfico. A decisão foi da Corte Especial (AI no HC 120353-SP, DJe 18-12-2009, relator para o Acórdão min. Ari Pargendler), da qual se extrai:

ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.

Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base de violência ou de grave ameaça à pessoa – e com maior razão.

Com efeito, as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem com suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já que a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes tem por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - primeiro, no art. 5º, XLIII, já citado, a cujo teor a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - segundo, no art. 5º, LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.

Por fim, vale destacar que a questão ora em debate está sendo discutida no Plenário do STF, no julgamento do HC 97256, ainda inconcluso. Noticiou o STF que, no dia 18-03-2010, o ministro Ayres Britto votou favorável à substituição de pena, conforme segue:

"Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o parágrafo 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa)".

Esse julgamento foi suspenso após o pedido de vistas do ministro Joaquim Barbosa.

Nota-se que, nos últimos anos, o STF tem feito uma releitura dos dispositivos legais infraconstitucionais, principalmente à luz de princípios emanados da nossa Carta Magna.

Essa tendência valoriza os princípios constitucionais.

Preocupa-nos, contudo, o fato dessa releitura praticamente tornar inócua a persecução penal em certos casos. É o que ocorreu, por exemplo, com a decisão do STF que impediu a execução provisória da sentença criminal.

Agora, ressalvados os casos de prisão cautelar, o acusado somente poderá ser preso após o trânsito em julgado de sua sentença condenatória (mesmo que a questão já tenha sido decidida em primeira e segunda instâncias); o que equivale, na maioria das vezes (se ele tiver uma defesa diligente), em esperar por vários anos uma resposta definitiva do Judiciário, que, em certos casos, quando é dada já sobreveio a prescrição.

Desse modo, fica um alerta: o princípio da proibição de excessos (que protege o investigado, réu e condenado) não pode eliminar o dever de proteção do Estado (vinculado ao princípio da proibição de proteção deficiente); ou seja, as garantias individuais do investigado, réu ou condenado não podem eliminar o direito da coletividade a uma proteção em face da criminalidade.

No caso da concessão de substituição de pena ao traficante a situação também não é muito simples quanto pode parecer.

Em grande parte das vezes, o fato do traficante receber uma pena de até quatro anos (abrindo, em tese, a possibilidade para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) se deu não porque ele não seja perigoso para a sociedade, mas sim porque a falta de estrutura do aparelho estatal (da qual é certo que o condenado não pode ser culpado, mas que também a sociedade não pode sozinha suportar o ônus) não conseguiu provar que ele estava inserido em uma organização criminosa ou que existiam outras circunstâncias igualmente desfavoráveis.

E, acaso se confirme a tendência de entendimento do STF, esse traficante voltará para o convívio social, abrindo-se com isso a possibilidade de, imediatamente, voltar ao seu negócio lucrativo que destrói a vida de tantos por esse Brasil afora.

Olhando pelo lado técnico-jurídico, se o STF entender que é inconstitucional a vedação da Lei Antidrogas para a substituição de pena também terá que reconhecer, segundo bem frisou a Corte Especial do STJ, que é inconstitucional qualquer vedação de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundada em critérios objetivos gerais (ou seja, terá que reconhecer que o art. 44, I, do CP, que proíbe a substituição nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, também é inconstitucional). Aí teremos uma enxurrada de pedidos de substituição, e possibilidade de imediato retorno ao convívio social de perigosos criminosos já condenados.

Fonte: FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Segunda Turma do STF tem entendido que traficante faz jus à substituição de pena . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2510, 16 maio 2010.

sábado, 15 de maio de 2010

STJ considera ilegal repasse de Cofins para contas de luz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a se manifestar em relação à legalidade do repasse do PIS e da Cofins para os consumidores nas faturas de energia elétrica. Uma decisão monocrática - proferida por apenas um ministro - favoreceu os consumidores. O ministro Herman Benjamin considerou ilegal o repasse dos tributos. Ele analisou um recurso proposto por um consumidor gaúcho contra a concessionária Rio Grande Energia, que ainda pode recorrer da decisão no próprio STJ. A mesma discussão se trava entre os consumidores e as concessionárias de telefonia, cujo julgamento está suspenso por um pedido de vista na 1ª Seção da Corte.

Ao julgar o caso referente às contas de energia elétrica, o ministro Herman Benjamin considerou precedentes anteriores do STJ que julgaram ilegal o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor no setor de telefonia, por ausência de previsão legal. De acordo com o voto do ministro, o PIS e a Cofins, nos termos da legislação tributária, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa de telefonia.

Para as duas situações- contas de luz e de telefone -, o STJ deve unificar o entendimento sobre a questão quando retomar o julgamento do recurso que está sob análise da 1ª Seção - ajuizado por um consumidor contra a Brasil Telecom. Até agora, a votação está em quatro a um a favor dos consumidores. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

domingo, 9 de maio de 2010

Assédio sexual

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Onspred Serviço de Guarda e Vigilância (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma subsidiária, a pagar R$ 30 mil por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho, praticado por um gerente do BB, a uma funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação é inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST. No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora de serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agências da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Justiça do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa. Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da vara do trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. No TST, porém, o valor da condenação foi reduzido.


Fonte: www.jusbrasil.com.br

Proposta do projeto do novo Cógido de Processo Civil inclui a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais

O presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do projeto do novo Código de Processo Civil, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, vai incluir na proposta a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais. O ministro participou, nesta terça-feira (4/5), de reunião da Frente Parlamentar dos Advogados com a Comissão de Reforma do CPC, no Plenário 10, Anexo II, da Câmara dos Deputados, em Brasília.
Segundo o ministro Fux, na maioria das ações dos Juizados, cidadãos sem orientação legal acabam brigando com empresas que não dispensam os advogados e, por isso, teriam vantagens sobre o processo. "O que se observa hoje é que pessoas desiguais brigam no mesmo juízo com armas diferentes e, como o Direito é composto de normas técnicas, há um desequilíbrio entre a parte desacompanhada e aquela que tem advogado", avaliou.

Fux afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e ao equilíbrio processual.

Após ouvir os argumentos do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, que sustentou sua proposta, Fux manifestou-se a favor da mudança, pela obrigatoriedade de advogado nos Juizados Especiais. Ele afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e o equilíbrio processual.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, também presente à reunião, concordou com as manifestações. "Entendemos que não pode haver completa defesa sem a presença de um advogado. Não se trata de reserva de mercado, mas de proteção à cidadania", esclareceu Ophir Cavalcante.

O deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar de Advogados, que coordenou os trabalhos da reunião também apoiou a proposta, comprometendo-se a mobilizar a Frente para tal aprovação. "Acho a proposta do presidente da OAB-SP viável e deve ser acolhida na alteração do Código de Processo Civil", afirmou Ortiz, comparando com a Justiça do Trabalho, onde o trabalhador pode ir a juízo sem advogado, quando a outra parte tem um profissional instruindo tecnicamente, o que leva o trabalhador a uma posição inferiorizada.

O projeto do novo Código de Processo Civil vai tentar fortalecer os Juizados Especiais, tornando-os a instância obrigatória nos casos de até 20 salários mínimos e de pequeno potencial ofensivo, informou Luiz Fux. Atualmente, explicou o ministro, esses órgãos têm caráter eletivo, ou seja, o cidadão pode entrar com ação no Juizado ou diretamente nos tribunais estaduais ou federais.

Fux propôs que as causas reservadas aos Juizados Especiais só possam ser levadas a esses órgãos. Segundo ele, equipar com estrutura e pessoal uma via judicial que pode ou não ser utilizada representa mau emprego de dinheiro público. "O Brasil não pode se dar ao luxo de ter uma Justiça eletiva", comentou.

O ministro argumentou ainda que o pleno funcionamento do Juizado Especial é um instrumento fundamental para dar rapidez à solução dos conflitos. "O movimento mundial caminha para a conciliação, e é isso que vai resolver o abarrotamento do Judiciário e a demora nas resoluções dos casos", disse.

Fonte: Conjur

O dano ambiental e o regime jurídico das responsabilidades civil e administrativa


1.Introdução

Um primeiro aspecto que devemos abordar no tocante ao dano ambiental é que não há norma que o conceitue explicitamente, ou melhor, a Lei instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) atribuiu significado à degradação da qualidade ambiental ("alteração adversa das características do meio ambiente") e à poluição ("degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente" causam resultado danoso à saúde e qualidade de vida, criem condições adversas às atividades sociais, prejudiquem a biota, etc.)Porém, o dano ambiental não se limita à lesividade de bens naturais. Isso porque meio ambiente envolve também recursos artificiais e culturais.

O dano ambiental manifesta-se de duas formas: i) coletivamente (dano ambiental propriamente dito ou dano ecológico), ao atingir o patrimônio coletivo, caracteriza-se, assim, pela transindividualidade e indivisibilidade; ii) individualmente, quando atinge o patrimônio pessoal de pessoas identificadas ou suas integridades morais.

No primeiro caso, não se fala em reparação civil, dado a impossibilidade de identificação das vítimas, sendo o maior prejudicado algum recurso ambiental propriamente dito. As medidas judiciais devem ser capazes de tutelar esse grupo de vitimados coletivamente ou difusamente, por isso, o poluidor responde em Ações Civis Públicas ou, outros meios igualmente capazes, como mandados de segurança coletivos. O objeto da condenação, se avaliado pecuniariamente, é destinado aos fundos para recuperação do bem lesado ou imposta outra medida compensatória.

Por sua vez, os danos individuais são processados mediante pretensões indenizatórias intentadas pela própria vitima e seus sucessores ou representantes legais. Esse dano também é denominado dano ricochete ou reflexo, prescindido a responsabilidade civil ambiental da culpa, entende-se que danos ambientais propriamente ditos eventualmente repercutem na esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiros, daí a caracterização do dano individual como reflexo do dano ecológico. Com isso percebemos desde logo que as espécies de dano são autônomas e coexistem, ou seja, o agende causador pode responder concomitantemente à Ação Civil Pública e Ação Indenizatória Individual, na esfera civil, e ainda responder administrativa e penalmente.

2. Formas de reparação:

A forma ideal de reparação do dano ambiental é a restauração in specie capaz de recompor o status quo anterior; em não sendo possível, através da adoção de medida compensatória. Ambas visam recuperar o equilíbrio ecológico natural presente no sistema ambiental. A restauração ecológica possibilita a reconstrução dos bens afetados, reprodução do mesmo habit e no mesmo local do dano. A compensação substitui os bens lesados por outros equivalentes, mas tendo em vista a dificuldade em se obter resultado satisfatório, qual seja, obtenção da mesma diversidade biológica, essa medida deve ser implantada quando da impossibilidade de restauração natural e com autorização do órgão público competente.

Na forma indenizatória, uma vez fracassada a reparação in natura, pretende o legislador impor um custo ao poluidor. Nesta seara o princípio do poluidor-pagador incide diretamente, não com intuito de legitimar a poluição (fórmula ‘poluo, mas pago’), mas uma vez configurado o dano, impõe ao agente causador o dever de repará-lo integralmente ou pelo menos, tentar minimizar e sofrer com a punição (viés repressivo e preventivo do princípio), vez que, como vimos, é impossível recuperar integralmente o patrimônio atingido. Afirmamos sua incidência na esfera da responsabilidade civil/ reparação indenizatória, porquanto impõe ao agente causador a internalização dos custos sociais decorrentes de sua atividade, isto é, na sociedade de risco não pode um individuo enriquecer (sozinho) com manejo de fontes renováveis e não renováveis, mas socializar os prejuízos.

3. Responsabilidade Civil:

É sabido que o Código Civil evoluiu para um sistema dualista da responsabilidade, além da doutrina tradicional assentada na culpa do agente, admitindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único). Essa inovação trouxe mudanças significativas para âmbito do Direito Ambiental e permitiu o desenvolvimento de um regime particular de responsabilidade civil ambiental.

Ainda que essa responsabilidade esteja fundamentada no princípio do poluidor-pagador, as soluções por ela apresentadas não podem desconsiderar o princípio basilar da disciplina ambiental: princípio da precaução. Sempre que houver dever de indenização, esta deve primar pela cessação dos danos e tomada de providências acautelatórias. A reparação deve ser integral; assim, por mais difícil que possa ser a mensuração da extensão dos danos, ela não pode ser limitada previamente, afasta, por isso, as chamadas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro). Presente o dano e nexo de causalidade, o agente invariavelmente responderá pelo dano.

São pressupostos da responsabilidade por dano ambiental a demonstração do evento damni e o nexo de causalidade. Como a responsabilidade não se funda na conduta culposa (lato senso) do agente, mas nos riscos assumidos, pouco importa a licitude da atividade, o traço instituidor da responsabilidade é a lesividade ao bem jurídico tutelado. Desta forma, atividades exercidas dentro de parâmetros legais também são passíveis de reprovação uma vez configurado o dano. A peculiaridade, nesse caso, é que o poder público pode ser chamado a responder pelos prejuízos, em regime de solidariedade, se for comprovada sua omissão na atividade fiscalizadora ou permissão indevida para certa atividade. Contudo, a conclusão a que se chega é que a licitude da atividade, respaldada por licenças e autorizações, não serve como defesa.

Como toda ação de responsabilização, na esfera ambiental também não se prescinde da correlação entre atividade e resultado, relação causa e efeito, mas nesse campo o nexo de causalidade, porque afastado do elemento subjetivo, impõe a inversão do ônus da prova. Caberá ao demandado comprovar que o dano não é fruto ou decorrência de atividade sua.

4. Responsabilidade Administrativa:

A responsabilidade administrativa foi disciplinada pela Lei 9.605/98, em seus artigos 70 a 76. A ela, somam-se as legislações produzidas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, já que a Constituição Federal autorizou que esses entes disciplinem concorrentemente as questões ambientais.

A responsabilidade administrativa é de cunho repressivo, semelhante à da esfera penal, porque expressão do poder de polícia do Estado. Ela diferencia-se daquelas quanto ao órgão competente para fixá-la: é de aplicação dos órgãos da Administração Pública enquanto as sanções civis e penais dependem de fixação pelo Poder Judiciário.

No regime das infrações administrativas não podemos aproveitar automaticamente a teoria da responsabilidade objetiva, ainda que esta impere em grande medida, porque particularmente na condenação ao pagamento de multa exige-se do agente um agir culposo ou doloso. Além disso, a contrário senso do âmbito civil, é imprescindível para penalidades administrativas a ilicitude da conduta. O prejuízo pode não ser configurado, porém para autuação do infrator, a Administração Pública deve indicar qual foi o ilícito praticado.

Em apertada síntese, sendo manifestação do poder de polícia administrativo que visa precipuamente prevenir danos, a tipificação em lei das infrações, normalmente, assume a forma de tipos abertos. Por outro lado, agindo dentro das normas legais de segurança e cumprindo os requisitos para licenciamento da atividade, o agente não pode ser autuado, ainda que da sua ação decorram alguns danos ao meio ambiente (há de se observar que isso não invalidada as demandas civis, dado a autonomia existente entre as esferas administrativa, civil e penal). Em sendo necessária a ilicitude da conduta, sobre ela incidem as excludentes de responsabilidade (força maior, etc).

A Lei 9.605 disciplina as espécies de sanções administrativas e prazo para defesa e recurso. Entre as sanções, merece destaque a multa que foi minuciosamente disciplinada pelo Decreto 3.179/99. Um aspecto que se sobressai é a possibilidade de suspender a exigibilidade da multa quando o infrator, mediante termo de compromisso, assume a responsabilidade de adotar providências específicas para correção dos danos. Levado a cabo o compromisso, a multa é diminuída em 90% do valor atualizado. O destino da multa (seja ela cobrada integralmente ou com redução) é o repasse da totalidade dos valores obtidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente ou ao Fundo Naval, nos termos do art. 73, da Lei 9.605 (nas esferas estadual, municipal ou distrital, os valores são revertidos aos fundos desses entes).

5. Conclusão.

Em apertada síntese, temos como regime especial e tripartite de responsabilização dos poluidores, nesse estudo nos dedicamos apenas à responsabilidade civil e administrativa.

Impera no Direito Ambiental o dever de responder pela integralidade do dano, pouco importa se o agente deu causa ou agiu culposamente. Isso porque o bem ambiental pertence a toda coletividade, sendo imune a qualquer apropriação. Assim, seria descabido permitir que o agente poluidor respondesse apenas parcialmente pelos danos causados, impondo também à coletividade tal ônus. É certo que, em razão das características do dano ambiental (pulverização das vítimas, dificuldade de mensuração e reparação) a sociedade é sempre prejudicada, mas isso apenas reforça a necessidade de imputar ao agente a responsabilização integral.

Na esfera administrativa, à semelhança da responsabilidade penal, a responsabilidade administrativa nasce da infração à prescrição legal. Aqui, a responsabilidade é condicionada pelo agir humano (incidem as excludentes). A Administração Pública dita inúmeras normas de caráter preventivo, se essas norma forem descumpridas, ainda que o dano ambiental não se consume, haverá responsabilização.

A responsabilidade ambiental penal não foi objeto deste trabalho, cumprindo tão somente ressaltar que ela possui regras próprias de aplicação e, conforme amplamente noticiado, convive com as outras espécies de responsabilidade.

São justamente as diferenças quanto às funções e diretrizes entre responsabilidade civil, administrativa e penal na esfera ambiental, que autorizam a incidência conjunta e em separada de cada uma delas. Não se pode falar em bis in idem no sistema de proteção ao Meio Ambiente, já que o objetivo da legislação ao instituir essas distintas esferas de responsabilização foi dar a máxima proteção aos recursos naturais, bem como instituir regras para prevenção do dano.

Portanto, dentro da principiologia do Direito Ambiental, identificamos a sintonia existente entre responsabilidade civil e o princípio do poluidor-pagador; assim como, na esfera administrativa, a responsabilidade caminha lado a lado com o princípio da precaução. Ambas valorizando um bem que pertence a toda coletividade e às gerações futuras.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14822>

quinta-feira, 29 de abril de 2010

CNJ DETERMINA CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM 24 HORAS

Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que os juízes agora terão que garantir em até 24 horas o cumprimento dos alvarás de soltura de presos provisórios e condenados sob sua responsabilidade. A medida pretende inibir o cumprimento de penas excessivas, situação detectada em vários estados pelos mutirões carcerários promovidos pelo Conselho.
A resolução determina que o preso com alvará de soltura expedido será colocado imediatamente em liberdade, exceto se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido contra ele. Pelo texto, os tribunais deverão adaptar sua legislação aos termos da resolução num prazo de 60 dias.
Com a aprovação, o juiz passa a ser responsável pelo acompanhamento da soltura do preso. O texto especifica que dentro de cinco dias, o cartório devolverá o processo ao juiz, que deverá confirmar o cumprimento do alvará.

Se não for cumprido, o caso deve ser informado à Corregedoria Geral de Justiça do tribunal, para apuração da irregularidade e adoção de providências; ao Ministério Público, para verificação da responsabilidade criminal; e ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário, quando solicitado.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Novo Código de Ética Médica já está em vigor

Entrou em vigor no país, na terça-feira (12), o novo Código de Ética Médica (CEM). O documento é um conjunto de regras e princípios nos quais o profissional deve se basear para exercer a medicina. O novo texto recomenda que os médicos não devem mais praticar tratamentos desnecessários em doentes terminais. Com as mudanças, uma pessoa com câncer terminal não deve ser submetida, por exemplo, a tratamentos com remédios que possam só lhe trazer efeitos colaterais e nenhuma melhora.
Ao invés disso, o documento recomenda a adoção de cuidados paliativos, que reduzem o sofrimento do doente. A medida foi comemorada por médicos especializados nos cuidados paliativos. Uma das principais intenções do texto é melhorar a relação entre médico e paciente. A legislação prevê ainda o veto à manipulação de células reprodutivas. Fica proibido, por exemplo, que o médico manipule os embriões para a escolha do sexo ou da cor dos olhos do bebê. Já a terapia gênica - procedimento que envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças - é permitida pela nova lei.

O texto dá ao paciente maior autonomia na hora de decidir que tipo de tratamento deseja enfrentar. O novo código estabelece ainda que o médico deve escrever a receita de forma legível. Fica obrigatório também constar na receita a data, o horário, o carimbo, o número no Conselho Regional de Medicina e a assinatura do profissional.

O documento ainda prevê maior autonomia para o médico, que deixa de ser obrigado a realizar qualquer tipo de procedimento apenas por ser permitido legalmente no Brasil. O profissional precisa, porém, indicar ao paciente um outro médico que o faça.

As novas regras estabelecem também que cabe ao estabelecimento em que o profissional trabalha e não mais ao médico encontrar um substituto para o plantão. Pelas regras antes em vigor, um médico que havia completado 12 horas ou mesmo 24 horas de trabalho era obrigado a ultrapassar seu horário caso um de seus colegas não aparecesse para o trabalho. Pelo menos 400.000 exemplares do novo código devem ser distribuídos aos cerca de 320.000 médicos em atividade em todo o país até junho. A legislação também está disponível no site do Conselho Federal de Medicina .

Ortotanásia

O conselho decidiu não incluir no texto a ortotanásia - possibilidade de suspender terapias, como a oxigenoterapia, em caso de doença grave ou terminal. Em 2006, o Conselho Federal de Medicina (CFM), entendendo que a ortotanásia já era uma realidade nos hospitais, editou uma resolução nesse sentido, mas o Ministério Público Federal conseguiu barrá-la na Justiça. A Procuradoria da República no Distrito Federal ingressou com uma ação civil pública, comparando a ortotanásia ao homicídio. "A resolução foi suspensa por uma liminar, mas até hoje o mérito da ação não foi julgado", conta o presidente do CFM, Roberto Luiz D'Ávila.

"A redação foi bastante cuidadosa para afastar qualquer comparação com outras práticas", diz o presidente. Ele acredita que, com esse novo texto, o assunto seja finalmente esclarecido. "A medida não é para negar assistência. Há apenas uma recomendação para que tratamentos desnecessários, que prolonguem o sofrimento, sejam evitados."

Fonte: www.jusbrasil.com.br

quarta-feira, 14 de abril de 2010

FGTS pode ser utilizado para quitar parcelas de pensões alimentícias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu , de forma unânime, que o Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. A decisão foi relatada em processo pelo ministro Massami Uyeda, que considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. "A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS", concluiu o ministro.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

terça-feira, 13 de abril de 2010

Sucessão concorrencial no âmbito do casamento

O Direito Civil é ramificação do direito privado que tem por objeto regular todas as relações jurídicas das pessoas, seja de umas para com as outras, seja das pessoas em relação às coisas, abrangendo, outrossim, as relações obrigacionais e familiares.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "o direito civil é vocacionado ao estudo das normas jurídicas pertinentes às relações privadas entre pessoas. Sob a influência do racionalismo ocidental, alguns povos procuraram concentrar, em grandes diplomas jurídicos denominados ‘código civil’, pretensamente todas as regras disciplinares dos conflitos de interesse privado."

O direito das sucessões é ramo do direito civil que dita as regras que serão aplicadas em caso de falecimento no que atina à transferência dos bens deixados pelo de cujus, também chamado autor da herança.

Como bem leciona Jorge Shiguemitsu Fujita, "direito das sucessões é o conjunto de regras jurídicas que regem a substituição de uma pessoa na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, em virtude da morte desta, havendo a transferência da herança ou do legado, ao herdeiro ou ao legatário, seja por força de lei, seja em virtude de testamento ou de disposição de última vontade."

Para Carlos Roberto Gonçalves, o "referido ramo de direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança para seus sucessores."

Tais regras têm por finalidade, noutros dizeres, estipular as diretrizes que estabelecerão quem serão os herdeiros do morto, sejam legítimos, testamentários ou legatários, e o quinhão ou o bem que será deferido a tais herdeiros.

Importante mencionar, desde logo, que há, em nossa legislação, duas espécies de sucessão: a legítima e testamentária.

Em parcas palavras, a primeira prevê as regras aplicáveis caso o autor da herança não tenha deixado testamento. Aplica-se, neste caso, a disciplina que exsurge da incidência do Código Civil.

Jorge Shiguemitsu Fujita conceitua sucessão legítima como "aquela que resulta da lei, quando a pessoa falecer sem deixar testamento, ou quando a pessoa falecida deixar bens que não estiverem compreendidos no testamento, ou quando houver casos de ausência, de nulidade, de anulabilidade, de caducidade, revogação ou rompimento de testamento."

A sucessão testamentária, de seu turno, caracteriza-se pela derradeira manifestação volitiva, antecipando-se e sobrepondo-se esta à Lei, de tal sorte que existindo testamento será inicialmente observada a vontade do testador (autor da herança) para que, subsidiariamente, se necessário for, incida a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil.

No que atina aos testamentos Arnoldo Wald aduz que "o testamento era definido pelo Código Civil brasileiro de 1916 no art. 1626 como o ‘ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio, para depois de sua morte’. A inspiração do legislador de 1916 foi o art. 895 do Código Civil francês, a despeito de considerar inconveniente que a lei apresente a definição de determinado instituto jurídico, sendo tal tarefa atribuída à doutrina. O Código Civil de 2002, diversamente do que aconteceu em 1916, não apresenta uma definição de testamento, deixando expresso, apenas, que toda pessoa capaz pode dispor em testamento, ressalvadas as disposições existentes (art. 1857, caput)."

Nesse estudo ater-nos-emos à aplicabilidade do Código Civil, ou seja, à sucessão legítima prevista no artigo 1829, em detrimento da análise das regras sucessórias que têm lugar quando o de cujus deixa testamento, haja vista que a sucessão testamentária não admite concorrência, matéria que constitui alvo deste artigo.

ESCORÇO SOBRE REGIME DE BENS

Para que discorramos sobre sucessão concorrencial, torna-se mister discursar sobre os regimes de bens previstos no Código Civil e as regras gerais que a eles concernem.

Há na sistemática do vigente Código Civil quatro regimes de casamento. Vejamos.

Comunhão parcial de bens: trata-se de regime oficial desde 1977, em razão da promulgação e entrada em vigor da Lei 6.515/77, lei esta que alterou o vetusto e então vigente Código Civil de 1916 que previa como oficial o regime da comunhão universal de bens.

Diz-se regime oficial porque aos nubentes, via de regra, é concedido o direito de escolha do regime de casamento mediante a subscrição de instrumento público de pacto antenupcial, sendo certo que o silêncio ou eventual vício que macule o pacto implicará na aceitação do regime oficial.

Silvio Rodrigues, citado por Maria Helena Diniz, afirma que o regime da comunhão parcial é "aquele que, basicamente, exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente."

Dispõe esse regime que farão parte da comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância da união.

Os bens que cada cônjuge possuía antes de casar continuam a lhes pertencer única e exclusivamente, não fazendo, pois, parte da comunhão. Recebem estes bens a denominação de particulares. Além disso, também são considerados particulares os bens que sobrevierem ao casamento e que forem adquiridos a título gratuito e de forma isolada por cada cônjuge, como, v.g., por meio de doação ou herança.

No mais, também mantém a condição de bens particulares aqueles que forem adquiridos em sub-rogação aos particulares alienados. Nesse viés, caso um dos cônjuges aliene bem particular e, substituindo-o, adquirida outro, este último, embora adquirido na constância do casamento e de forma onerosa, manterá a qualidade de particular.

Em escorço, integram a comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, na exata medida em que os que sobrevierem ao casamento a título gratuito pertencerão exclusivamente ao cônjuge que os recebeu, assim como os que cada cônjuge possuía antes de casar, sem prejuízo daqueles que substituírem os que eventualmente forem alienados. Atribui-se a tais bens, repisando, a denominação de particulares.

No que toca à alienação de bens, é importante mencionar que será necessária, com a ressalva do art. 1648 do CC, a assinatura de ambos dos cônjuges visando à validade do ato, porquanto é inválida a alienação de imóveis feita apenas por um dos nubentes sem a autorização do outro. É a denominada outorga conjugal.

Comunhão universal de bens: Nesse regime há inconcussa e ilimitada reunião patrimonial. Todos os bens, sejam presentes ou futuros, ou seja, tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento, independentemente da aquisição ter se dado de forma onerosa ou gratuita, pertencerão, por expressa disposição legal, ao casal em comunhão. Tal comunhão acaba "constituindo uma massa única indivisa, tendo cada cônjuge a metade ideal desse patrimônio."

Maria Helena Diniz, no mesmo sentido, ressalta que "instaura-se o estado de indivisão, passando a ter cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum."

Há, desta feita, a somatória de todos os bens que constituirá um todo único, não havendo que se falar nesse regime em bens particulares.

Em caráter de excepcionalidade, serão excluídos da reunião patrimonial os bens doados a um dos cônjuges ou por eles herdados com cláusula de inalienabilidade e os sub-rogados em seus lugares, os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário enquanto não implementada a condição suspensiva, as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade, bem como os livros, os bens de uso pessoal e os instrumentos atrelados à profissão, os proventos do trabalho e as pensões, meios-soldos ou montepios.

Considerando tal assertiva, em atos de alienação de bens imóveis será sempre necessária a outorga conjugal.

Separação: cinde-se o regime da separação em separação obrigatória e separação convencional.

Tanto num como noutro caso, consoante bem acentua Paulo Lôbo, "os bens de cada cônjuge, independentemente da sua origem ou da data de sua aquisição, compõem patrimônio particulares e separados, com respectivos ativos e passivos. Não há convivência com patrimônio comum nem participação nos aquestos. Caracteriza-se, justamente, pela ausência de massa comum."

Separação obrigatória é o regime imposto pela Lei em certos casos, tanto que "não cabe aos nubentes o direito de estabelecer a comunicabilidade de bens por meio de pacto antenupcial, o qual restará, integralmente, nulo e, portanto, sem efeito algum.

As hipóteses que ensejam a imposição de tal regime estão previstas no artigo 1641 do Código Civil. Veja-se.

É imposto o regime da separação quando: a) um dos nubentes contar com 60 (sessenta) anos ou mais na data do casamento, sendo certo que basta que apenas um dos cônjuges seja sexagenário, pois ainda que um dos nubentes conte com menos de sessenta anos a escolha do regime será obstaculizada; b) for necessário o suprimento judicial, seja de idade, seja de consentimento. Melhor explicando, sendo necessário o suprimento de idade em razão da realização de matrimônio por quem não alcançou a idade núbil – dezesseis anos – ou mostrando-se imperioso o suprimento de consentimento caso os representantes do menor púbere neguem-se a concedê-lo, será imposto o regime da separação; e c) o casamento for realizado com inobservância das causas suspensivas previstas no artigo 1523, CC.

Vale consignar que, no caso acima, por se tratar de regime imposto pela legislação, o pacto antenupcial é prescindível.

Separação convencional, por sua vez, é o regime escolhido pelas partes por meio da lavratura de escritura pública de pacto antenupcial. Nesse regime cada cônjuge terá patrimônio exclusivo, não havendo nenhuma comunicação patrimonial. Os bens são individuais e não constituirão patrimônio comum.

Carlos Roberto Gonçalves assevera que, "no regime da separação convencional, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis."

Por tais razões, nesse regime cada cônjuge poderá livremente dispor de seu patrimônio sem que seja necessária a anuência do outro, sendo esta a ideia que emerge do artigo 1647 do Código Civil.

Participação final nos aquestos: esse regime é conhecido como híbrido. Por um singelo motivo. Na constância do casamento as regras que vigoram são as que atinam ao regime da separação, ou seja, cada cônjuge administrará e alienará isoladamente os bens que possuir. Após o término da relação, que se dará pela invalidação do casamento, pela separação ou pelo divórcio legais ou pela morte, serão levadas em conta as regras que se atrelam ao regime da comunhão parcial na exata medida em que serão alvo de partilha os bens adquiridos na constância união a título oneroso.

Em tal regime "cada cônjuge possui patrimônio próprio, com direito, como visto, à época da dissolução da sociedade conjugal, à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento."

Paulo Lôbo, por sua vez, aprofundando-se mais, destaca que "de modo geral, os bens adquiridos antes ou após o casamento constituem patrimônio particulares dos cônjuges, da mesma forma que as dívidas que cada um contrai, mas, na dissolução da sociedade conjugal, os bens são considerados segundo o modelo da comunhão parcial."

O sobredito autor, dando vazão à mesma linha reflexiva, continua dizendo que "enquanto não houver a dissolução do casamento não se cogita de comunhão de bens, ainda que parcial. Há uma expectativa de direito, que será constituído no momento em que a sociedade conjugal chegar ao fim."

Arnoldo Wald, de forma mais concisa, mas não menos esclarecedora, aduz que "trata-se de novo regime introduzido pelo Código Civil de 2002, regime este em que cada cônjuge, durante o casamento, mantém patrimônio próprio, mas, à época da dissolução da sociedade conjugal, passa a ter direito à metade de todos os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do matrimônio."

Nesse regime é prescindível a manifestação do outro cônjuge em caso de alienação de bens, desde que os cônjuges tenham previsto expressamente tal desnecessidade no pacto antenupcial que, em singelas linhas, é o instrumento público utilizado pelos cônjuges para a escolha do regime de casamento que não seja o oficial – comunhão parcial de bens – ou o obrigatório – separação obrigatória.

Se não houver previsão expressa e escrita, a subscrição de ambos os cônjuges em atos de alienação patrimonial ou gravação com ônus real será obrigatória.


ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

De acordo com esclarecedores ensinamentos de Jorge Shiguemitsu Fujita a "ordem de vocação hereditária é o rol, fixado por lei, dos herdeiros a serem chamados na hipótese de uma pessoa vir a falecer sem deixar testamento (ab intestato). Ou seja, é a ordem legal de herdeiros na sucessão legítima."


Como já assinalado, a vontade do testador prevalecerá em detrimento da vontade da Lei. Sob esse prisma, repetimos, a sucessão legítima, que é a que da Lei decorre, só terá lugar quando o de cujus não tiver deixado testamento ou quando a Lei for subsidiariamente aplicável.

Dessarte, quando não houver testamento ou quando este disser respeito apenas à metade da herança, chamada parte disponível, será aplicada a regra de sucessão legal prevista no artigo 1829 do Código Civil.

Abrimos, nesse ponto, necessários parênteses para traçar estreitas palavras sobre graus de parentesco.

Em primeiro lugar, importante mencionar que parentes são pessoas com as quais mantemos vínculo, seja consanguíneo, seja civil (decorrente de adoção) ou por afinidade.

Jorge Shiguemitsu Fujita afirma que "parentesco consanguíneo ou natural é o vínculo que une as pessoas que descendem umas das outras, na relação de ascendentes e descendentes ou de um mesmo tronco comum, sem descenderem uma da outra."

Maria Helena Diniz, melhor elucidando a relação parental por afinidade, ensina que afim é "o liame jurídico estabelecido entre um consorte, companheiro e os parentes, consanguíneos ou civis, do outro nos limites estabelecidos na lei, desde que decorra de matrimônio válido, e união estável (CF/88, art. 226, §3°), pois concubinato impuro ou casamento putativo não têm segundo alguns autores o condão de gerar afinidade na linha reta, apesar de já haver julgados (RF, 102:155) em sentido contrário, o mesmo se diga do disposto no arti. 1.595, § 2°, do novel Código Civil."

Vale assinalar que à luz do que dispõe o artigo 1.595, § 1°, do Código Civil, os parentes por afinidade limitam-se aos ascendentes, aos descendestes e aos colaterais até o segundo grau do cônjuge ou companheiro, de tal sorte que os parentes destes últimos em grau superior ao segundo não serão considerados afins do consorte.

Deve-se, após, estabelecer a pessoa que será a base da árvore parental. No caso, o autor da herança, chamado também, repisando, de de cujus.

Ao depois, deve-se traçar a linha reta (descendente e ascendente), a linha colateral, também chamada oblíqua ou transversal e, por fim, a linha por afinidade, em que se localizam os parentes agregados que são, a bem da verdade, os parentes consanguíneos ou civis do cônjuge ou companheiro e que, por força do casamento ou da união estável, respectivamente, passam a ser considerados parentes do consorte por afinidade.

Impende destacar, ademais, que de acordo com o Código Civil nem o cônjuge e tampouco o companheiro são considerados parentes. Nesse passo, obtempera Arnoldo Wald que "marido e mulher não são parentes, por não descenderem de um antepassado comum."

Na linha reta ascendente ou descendente leva-se em consideração para a contagem de grau o número de gerações, de tal sorte que os pais e os filhos são parentes em primeiro grau, os avós e os netos em segundo, os bisavós e os bisnetos em terceiro, os trisavós e os trinetos em quarto e assim sucessivamente, não se podendo olvidar que na linha reta a contagem é infinita.

No que diz respeito à linha transversal, importante dizer que para se alcançar o grau de parentesco existente com os colaterais é necessário que encontremos na linha reta ascendente o parente de quem descendem tanto pessoa que serve de base da árvore parental quanto o colateral.

Nesse viés, para se chegar à conclusão de que os tios são parentes em terceiro grau na linha oblíqua deve-se desenvolver o seguinte raciocínio.

De antemão é necessário encontrar na linha reta o ascendente comum.

O pai do autor da herança é seu ascendente em primeiro grau na linha reta. Não é, porém, ascendente do tio, porquanto irmãos. Imperioso, pois, subir mais um grau, ou seja, chegar até avô, que ao mesmo tempo em que é ascendente em segundo grau do autor da herança é ascendente em primeiro grau do tio do morto.

Portanto, encontramos na pessoa do avô o ascendente comum. Basta, agora, que desçamos até o tio, que mantém com o avô do de cujus uma relação parental de primeiro grau. Desta feita, chegamos ao remate que os tios são parentes em terceiro, pois levando em consideração que o mais próximo ascendente comum mantém com o morto relação de segundo grau na linha reta ascendente, basta que se desça um grau para se chegar ao tio, confirmando, pois, a existência de relação parental em terceiro grau.

Cerramos os parênteses, partindo da premissa de que o cronograma e os exemplos acima, somados, encerram quaisquer dúvidas acerca da contagem de grau de parentesco, elementar indispensável para que possamos alcançar o cerne deste estudo.

Dispõe o artigo 1829 do Código Civil que a sucessão legítima será deferida na seguinte ordem:

I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III- ao cônjuge sobrevivente;

IV- aos colaterais.

A ordem sobredita é excludente, de tal sorte que a existência de qualquer descendente, ressaltando que a contagem de grau, neste aspecto, é infinita, veda a transmissibilidade da herança aos ascendentes do falecido. Nesse sentido, obtempera Jorge Shiguemitsu Fujita que "na sucessão legítima, uma classe de herdeiros somente será chamada, quando não houver herdeiros da classe precedente."

Significa dizer que somente diante da total ausência de descendentes a herança será transmitida aos ascendentes do de cujus, sendo certo que na linha reta ascendente também há contagem infinita de grau.

Só diante da completa inexistência de descendentes e ascendentes a herança será integralmente transmitida ao cônjuge, independentemente do regime de casamento.

Aos colaterais somente será transmitida a herança diante da completa ausência de outros parentes suscetíveis ou do cônjuge. Assim, a herança só alcançará aos colaterais se o de cujus não deixar descendentes, ascendentes e cônjuge.

Antes de alcançar o foco deste estudo, que se encontra previsto legalmente nos incisos I e II do artigo 1829 do Código Civil, pensamos que seja necessário urdir parcos mas incisivos comentários sobre os demais incisos do aludido artigo.

Apenas por questão didática será desenvolvido o raciocínio em ordem contrária. Em primeiro plano analisaremos a sucessão na linha colateral (inciso IV, 1829), a integral transferência do patrimônio para o cônjuge supérstite (inciso III, 1829) para, ao depois, atingirmos o cerne desta exposição.

Pois bem.

A sucessão na linha colateral somente alcança os parentes até o quarto grau. Assim sendo, chegando a herança à classe dos parentes na linha oblíqua, inexistindo em tal linha parentes até o quarto grau, tornar-se-á jacente a herança.

Na classe dos colaterais os parentes de grau mais próximo excluem os de mais remoto, na exata medida em que os parentes na linha colateral em quarto grau só serão chamados à aceitação da herança caso não existam descendentes, ascendentes, cônjuge e parentes na linha colateral de segundo e terceiro grau.

Alcançando a herança os parentes de quarto grau na linha transversal, posição em que se encontram os tios-avós, os primos e os sobrinhos netos, receberão todos em partes iguais e de acordo com o número de pessoas, sem, portanto, nenhuma divergência de quinhões.

Como se situam em mesmo grau e "como não existe representação, sucedem por direito próprio, herdando todos igualmente, sem qualquer distinção."

Havendo herdeiros colaterais em terceiro grau receberão estes a herança em detrimento dos de quarto grau. Situam-se na condição de colaterais em terceiro grau os tios e os sobrinhos.

Nesse aspecto são necessárias algumas linhas a mais, pois é importante mencionar desde logo que diferentemente do que ocorre na sucessão dos colaterais de quarto grau, concorrendo à herança sobrinhos com tios, ambos, repisando, parentes em terceiro grau, aqueles preferirão a estes.

Noutros dizeres, concorrendo à herança do morto sobrinhos com tios os primeiros serão detentores de prioridade na vocação hereditária, pois malgrado não haja diferença de grau e a despeito da cláusula segundo a qual proximior excludit remotiorem, receberão os sobrinhos na qualidade de representantes dos irmãos do de cujus, seus parentes em segundo grau.

Desta feita, os sobrinhos do falecido receberão na condição de representante do pai pré-morto, irmão do autor da herança, em detrimento do direito sucessório dos tios do falecido, aplicando-se, pois, a regra que emerge do artigo 1840 do Código Civil.

Assim, somente diante da inexistência de descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos e sobrinhos, estes últimos colaterais em terceiro grau, recepcionarão a herança os tios, também parentes em terceiro grau na linha oblíqua.

Visando a pôr fim à análise da sucessão na linha transversal impende discorrer, atendo-se à sistemática utilizada neste estudo – ordem contrária de análise do artigo 1829, CC – sobre a sucessão colateral em segundo grau.

Vigora, na classe dos colaterais, com exceção da mitigação sobredita, a cláusula segundo a qual na linha oblíqua os parentes de grau mais próximo excluem os de mais remoto.

Sob este prisma é possível asseverar que na linha colateral os irmãos serão os primeiros a serem avocados para a percepção da herança, destacando novamente que os irmãos, colaterais que são, somente serão atraídos para o recebimento da herança diante da completa ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge.

Sobressaem algumas regras peculiares no caso de transmissibilidade da herança aos irmãos de seu autor, merecendo saliência aquela que se denota do artigo 1841 do Código Civil que, em parcas palavras, dispõe que havendo concorrência entre irmãos germanos e unilaterais cada um destes herdará a metade do que a cada um daqueles for deferida.

Com o costumeiro acerto e a usual abstenção à prolixidade obtempera Arnoldo Wald que "se os irmãos, pois, concorrerem pessoalmente, herdam por direito próprio com partilha por cabeça. Se os irmãos pré-falecidos estão representados por seus filhos, havendo ainda irmãos vivos, dividir-se-á a herança por estirpe. Havendo irmãos bilaterais e unilaterais, os primeiros receberão o dobro dos segundos. Não concorrendo irmãos bilaterais, os unilaterais dividirão a herança entre si igualmente e por cabeça."

Destarte, como vimos alhures, os irmãos bilaterais ou germanos terão direito à percepção do dobro da herança que couber aos unilaterais, máxime em virtude do duplo vínculo de consanguinidade que os unia ao falecido, em detrimento do vínculo singularizado que atava o morto aos seus irmãos unilaterais.

Por fim, transcendida a análise da sucessão na linha transversal, destacando desde logo que foram preteridas minúcias, convém, antes de atingir a essência desta reflexão, estudar a passos largos o inciso terceiro do artigo 1829 do Código Civil que outorga a integralidade da herança ao cônjuge supérstite.

Neste diapasão, urge frisar que aberta a sucessão, não havendo descendentes e ascendentes, nos exatos termos do artigo supra mencionado a herança será integralmente transmitida ao cônjuge supérstite, em detrimento do direito sucessório que aos colaterais assiste.

A este respeito bem ponderam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao lecionarem que "na falta de descendentes e de ascendentes do morto, e não estando o cônjuge sobrevivente sujeito às restrições do CC 1830, ser-lhe-á deferida a sucessão por inteiro (CC 1838). O cônjuge sobrevivente herda, na hipótese do CC 1829 III, independentemente do regime de bens de seu casamento com o de cujus, nas condições estabelecidas no CC 1830."

A este respeito o professor Jorge Shiguemitsu Fujita desenvolve importante raciocínio, ponderando que "para que o cônjuge sobrevivente tenha direito à sucessão, impõe-se que não esteja separado judicialmente ou separado de fato por lapso temporal equivalente ou superior a 2 (dois) anos, por ocasião do falecimento do de cujus. Exige-se, desta maneira, a manutenção da sociedade conjugal."

Significa dizer que mesmo se o casamento tiver sido realizado no regime da separação obrigatória o cônjuge supérstite, inexistindo descendentes e ascendentes, receberá a integralidade da herança, conquanto não seja titular de meação observando as mesmas regras do dito regime de bens, desde que, como já enunciado, não esteja separado legalmente – judicial ou extrajudicialmente – do morto ou separado faticamente por período suficiente – dois anos – para a decretação do divórcio direto.


MEAÇÃO E HERANÇA

Antes de efetivamente adentrarmos no cerne deste estudo, consideramos necessária a singela exposição sobre a dissintonia entre meação e herança.

Meação é regra de partilha que se origina do Direito de Família, braço do Direito Civil tal como o das Sucessões. Traduz-se, a bem da verdade, na parte a que fará jus o cônjuge ou companheiro em razão da aplicabilidade das regras que atinam aos regimes matrimoniais. Sob este olhar, v.g., podemos dizer que a metade de todo o patrimônio unificado após a realização do casamento no regime da comunhão universal pertence em iguais quinhões a cada um dos cônjuges, independentemente do óbito de qualquer deles.

Herança, por sua vez, é oriunda do Direito Sucessório. No sentir de Arnoldo Wald "a herança é, pois, o conjunto de bens, direitos e deveres patrimoniais, ou seja, a universalidade das relações jurídicas de caráter patrimonial em que o falecido era sujeito ativo ou passivo."

Meação é a parte do acervo patrimonial a que fará jus o cônjuge sobrevivente quando da partilha de bens. Essa quota parte, conforme alusão sobredita, tem natureza no direito de família e liga-se estreitamente ao regime de bens eleito pelos cônjuges. Meação é, em linhas gerais, parte do patrimônio que o cônjuge ajudou a construir.

No regime da comunhão parcial o cônjuge supérstite fará jus, por força das regras que concernem a tal regime, à metade dos bens adquiridos na constância da união de forma onerosa, porquanto da aquisição de tais bens o sobrevivente participou. É ele, portanto, meeiro.

No da comunhão universal, considerada a regra no sentido de que todos os bens dos cônjuges serão somados e constituirão um todo único, também fará o cônjuge supérstite jus à metade de todo o acervo patrimonial, tenham os bens sido adquiridos antes ou depois do casamento, seja de forma gratuita ou onerosa, excepcionados os casos mencionados outrora no bojo desta exposição.

No regime da separação não há que se falar em meação, podendo haver, quando muito, condomínio. Isso porque os cônjuges formaram patrimônio próprio, não havendo a participação do consorte.

A herança, de seu turno, decorre do Direito das Sucessões e traz consigo a ideia de que os bens do falecido serão transmitidos àqueles que pelo testador ou pela lei forem indicados, seja o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os colaterais ou terceiros. Via de regra os herdeiros não influíram de nenhum modo para a aquisição dos bens que constituem a herança.

Não há, assim, semelhança entre meação e herança.

Tal distinção é relevante, notadamente porque constataremos que não é possível acumular relativamente a um mesmo bem a condição de meeiro e herdeiro ao mesmo tempo no âmbito da sucessão do cônjuge com os descendentes do morto, na exata medida em que o cônjuge ou será meeiro ou herdeiro de um bem, salvo caso excepcional de sucessão concorrencial do cônjuge com os ascendentes do autor da herança, dependendo do regime de casamento.

Ratificando tal assertiva Carlos Roberto Gonçalves diz que "o cônjuge permanece em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, mas passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido, salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento. Na falta de descendentes, concorre com os ascendentes. Como herdeiro necessário, tem direito à legítima, como os descendentes e ascendentes do autor da herança (...)."


SUCESSÃO CONCORRENCIAL

O revogado Código Civil não previa a sucessão concorrencial.

O atual Código, inovando sobre o tema, passou a alçar o cônjuge à primeira classe de herdeiros, oportunidade em que concorrerá com os descendentes do morto, e à segunda classe, ocasião em que concorrerá com os ascendentes do de cujus. "Incluiu, com efeito, o cônjuge como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes e ascendentes, e não mais sendo excluído por essas classes."

Ratificando, "é de se observar que o cônjuge sobrevivente, contrariamente ao que ocorria no direito anterior, foi colocado em primeiro plano, concorrendo com os descendentes (comuns ou não) do de cujus ou com os seus ascendentes (...)."

A sucessão concorrencial, pois, conduz o cônjuge à primeira ou à segunda classe de herdeiros, descendentes e ascendentes, respectivamente, na medida em que o cônjuge terá participação conjunta com os descendentes ou com os ascendentes em relação à herança transmitida em razão da abertura da sucessão.

5.1. Sucessão concorrencial entre o cônjuge e os descendentes do de cujus

Em primeiro plano é necessário frisar que no campo da sucessão do cônjuge com os descendentes a análise do regime de bens será de rigor, pois somente em certos casos a concorrência será admitida, sendo noutros defesa.

Vejamos.

O cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes do de cujus nos regimes da separação convencional, no da participação final nos aquestos e no da comunhão parcial com bens particulares.

Essa assertiva é avalizada pelo enunciado n. 270 oriundo da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal que assim dispõe: "o art. 1829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes."

Na mesma esteira reflexiva afirma Jorge Shiguemitsu Fujita em artigo publicado pelo IASP [30] que "deste modo, haverá concorrência entre os descendentes (comuns ou exclusivos do de cujus) e o cônjuge sobrevivo, se este estava casado com o falecido por um dos seguintes regimes: a) separação convencional de bens; b) participação final nos aqüestos; e c) comunhão parcial de bens, em que o de cujus haja deixado bens particulares."

Expliquemos.

No regime da separação convencional que, repisando, é aquele eleito pelos cônjuges por meio da lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, cuja regra principal é a de que cada um terá patrimônio próprio, exclusivo, incomunicável, o cônjuge concorrerá com os descentes do falecido porque pelas regras do direito de família não terá direito a nada. Ou seja, não será meeiro.

Desta feita, para que o cônjuge não fique à míngua, a lei o conduziu ao status de sucessor concorrencial na primeira linha de herdeiros para que receba parte do patrimônio que constitui a herança.

Há quem faça críticas a tal inovação, sobretudo aqueles que se casaram antes da vigência do atual Código Civil no regime da separação convencional. Isto porque na vigência do vetusto Código o cônjuge era afastado tanto da meação tanto da condição de herdeiro. Hodiernamente, todavia, o cônjuge sobrevivo casado em tal regime, embora não seja meeiro, terá direito a um quinhão da herança na condição de herdeiro, o que, na visão de quem se casou em tal regime, acarreta interferência do Estado na vida particular.

A propósito, Euclides de Oliveira, citado por Carlos Roberto Gonçalves, afirma que "a dominante interpretação doutrinária de que, por não constar ressalvas do art. 1829, inc. I, do Código Civil, o regime da separação de bens decorrente de pacto antenupcial leva, inexoravelmente, ao direito de concorrência do cônjuge sobre a quota hereditária dos descendentes."

Dessarte, ainda que existam opiniões colidentes parece-nos clara a condição de herdeiro assumida pelo cônjuge sobrevivente quando o casamento tiver sido realizado no regime da separação convencional.

No que toca ao regime da participação final nos aquestos a regra é a mesma, contudo relativamente aos bens excluídos da meação. Portanto, os bens particulares.

Isso porque o supérstite, por força das regras de direito de família, não será meeiro relativamente aos bens particulares. Assim, também com o propósito de elidir o desamparo material, ao cônjuge sobrevivente será assegurado determinado quinhão em concorrência com os descendentes do morto, sem prejuízo da meação sobre os bens comunicáveis.

Já no regime da comunhão parcial a ideia é assemelhada. O cônjuge fará jus à parte da herança destinada aos herdeiros do de cujus relativamente aos bens particulares (aqueles adquiridos antes do casamento ou que a este sobrevierem a título gratuito), bem como os sub-rogados em seus lugares porque, no que concerne a tais bens, o cônjuge não será meeiro.

Vejamos um exemplo que bem ilustra essa assertiva, em que A é o morto, B é o cônjuge sobrevivente, enquanto C e D são filhos comuns do casal, descendentes em primeiro grau do de cujus. Nesse caso hipotético o autor da herança havia adquirido antes de se casar com B um veículo. Na constância da união os cônjuges adquiriram em esforço comum um imóvel.

Por ser um bem exclusivo, porquanto adquirido antes do casamento, o cônjuge sobrevivente não terá à comunhão, não sendo, pois, meeiro, de tal sorte que será o bem partilhado em partes iguais entre os dois filhos (C e D) e o cônjuge (B), cada um recebendo 1/3. É o que se evidencia no aludido gráfico, donde emerge a ideia de que toda a herança fora transmitida em partes iguais aos descendentes.


No que tange ao imóvel não haverá sucessão concorrencial. Noutras palavras, o cônjuge não será herdeiro.

Isso porque o cônjuge já fará jus à metade do bem que fora adquirido a título oneroso na constância da união por força da regra do regime de comunhão parcial. É o que se observa no gráfico acima, notadamente na parte na cor vinho que representa a meação. Assim, considerando que o cônjuge será meeiro, o quinhão do morto será integralmente transmitido aos seus filhos em partes iguais, partes estas representadas pelas demais cores.

Ao cabo desta linha reflexiva chegamos ao remate de que no regime da comunhão parcial só haverá sucessão concorrencial relativamente aos bens particulares, haja vista que em relação aos bens comuns o cônjuge já será meeiro, afastando seu direito à concorrência.

Vale dizer que há posicionamentos colidentes. Com efeito, Maria Helena Diniz e Francisco José Cahali, ambos referenciados por Carlos Roberto Gonçalves [33], divorciam-se desta linha reflexiva, pois ambos partem da premissa de que por ser a herança um bem indivisível não se mostra possível o desmembramento, de tal modo que havendo um bem particular o cônjuge supérstite será herdeiro em concorrência com os descendentes de todo o acervo, ainda que já lhe tenha sido reservada por força do regime de bens a meação.

Ao que nos parece esse posicionamento não se coaduna com a mens legis, porquanto, seguindo o raciocínio alicerçado pelos ditos autores, concluiríamos que o cônjuge sobrevivo poderia acumular em relação ao mesmo bem a posição de herdeiro e meeiro, o que colide, como já dito, com a vontade da lei, pois não se pode olvidar que são os descendentes os herdeiros em primeira classe, sendo o cônjuge alçado à tal categoria de herdeiro em casos especificados em lei.

Logo, se porventura por ocasião da abertura da sucessão o cônjuge houver deixado bens particulares e bens comuns, a remansosa jurisprudência e a assente doutrina têm firmado entendimento no sentido de que deverão incidir duas regras. Quanto aos bens particulares o cônjuge será herdeiro. No que tange aos comuns, considerando a condição de meeiro que assumirá, será afastado da herança.

O cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes do de cujus nos regimes da separação obrigatória, no da comunhão universal de bens e no da comunhão parcial sem bens particulares.

A este respeito aduz Jorge Shiguemitsu Fujita que "para que o cônjuge sobrevivente possa concorrer com os descendentes comuns ou exclusivos do falecido, é necessário que não tenha sido casado com ele pelo regime da comunhão universal de bens, ou pelo regime da separação obrigatória de bens ou pelo regime da comunhão parcial de bens, em que o autor da herança não tenha deixado bens particulares."

No que toca ao regime da separação obrigatória concluímos que não há que se falar em sucessão concorrencial, porque ao cônjuge supérstite nada será assegurado, nem a titulo de meação, nem sob a rubrica de herança por expressa vedação legal.

Carlos Roberto Gonçalves acentua que "não faria sentido, com efeito, permitir ao cônjuge eventualmente receber, a título de herança, os mesmos bens que não podiam comunicar-se no momento da constituição do vínculo matrimonial."

Quanto aos regimes da comunhão parcial sem bens particulares e da comunhão universal, inferimos que o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes do morto porque em razão dos regimes de casamento já será conduzido à condição de meeiro, nada recebendo a título de herança, tendo direito apenas à meação, não se podendo esquecer que nesse caso não figurará como herdeiro.

"Entende o legislador que a confusão patrimonial já ocorrera desde a celebração da união nupcial, garantindo-se ao cônjuge sobrevivo, pela meação adquirida, a proteção necessária. De fato, sendo o viúvo ou a viúva titular da meação, não há razão para que seja ainda herdeiro, concorrendo com os filhos do falecido."

5.1.1. Quinhão destinado ao cônjuge supérstite quando concorrer com a classe dos descendentes

Vistas as hipóteses de regime de bens que autorizam a sucessão concorrencial é chegada a hora de verificarmos qual será a parte da herança destinada ao cônjuge.

Se o cônjuge concorrer com descendentes comuns, ou seja, se concorrer com descendentes do morto que também sejam seus parentes na linha reta descendente, receberá o cônjuge quinhão igual ao que por Lei for destinado aos descendentes que receberem por cabeça, sendo reservada como mínimo a quarta parte da herança.

Significa dizer que, se houver quatro descendentes comuns ou mais recebendo por cabeça, o cônjuge sobrevivente receberá ¼ (um quarto) da herança no mínimo, sendo o restante dividido em partes iguais entre aqueles.

Vejamos um exemplo: A é o morto, B é o cônjuge sobrevivente, enquanto C e D são filhos comuns do casal, descendentes em primeiro grau do de cujus. Nesse exemplo há uma casa adquirida antes do casamento pelo morto, não fazendo o cônjuge jus à meação.

Considerando que fora observado o quinhão mínimo atribuível ao cônjuge nestes casos – um quarto – visualizamos no gráfico uma divisão igualitária entre os herdeiros B (cônjuge), C e D (filhos), sendo certo que cada um recebeu 1/3 da herança.

Vejamos outro exemplo: A é o morto, B é o cônjuge sobrevivente, enquanto C, D e E são filhos comuns do casal, descendentes em primeiro grau do de cujus. Nesse exemplo há uma casa adquirida antes do casamento, não fazendo o cônjuge jus à meação.

Também no gráfico acima notamos o que emerge do texto legal na exata medida em que ao cônjuge sobrevivente fora assegurado o quinhão mínimo a que tem direito – ¼ da herança. Nesse sentido, levando em conta que houve a reserva da quarta parte do acervo hereditário em favor do supérstite, descortina-se no gráfico uma evidente divisão uniformizada.

Por fim, um derradeiro exemplo: A é o morto, B é o cônjuge sobrevivente, enquanto C, D, E, F, G e H são filhos comuns do casal, descendentes em primeiro grau do de cujus. Nesse exemplo há uma casa adquirida antes do casamento, não fazendo o cônjuge jus à meação.
num primeiro momento, a reserva da quarta parte da herança em favor do cônjuge. Isso porque concorreu com descendentes comuns, caso em que, de acordo com o Código Civil, há a necessidade de destinação ao cônjuge sobrevivente de quinhão mínimo – ¼. Notamos, ademais, que o saldo remanescente da herança foi dividido em partes iguais entre todos os herdeiros, in casu filho do de cujus, máxime porque, repisando, a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação.

Ao cabo, importante mencionar que, quando o cônjuge sobrevivente concorrer com descendentes só do morto (enteados do cônjuge sobrevivente, p. ex.), terá direito a quinhão igual ao que por lei for àqueles atribuído por cabeça, não havendo, neste caso, a reserva da quarta parte da herança.

Analisemos, pois, o seguinte caso hipotético em que A é o morto, B é o cônjuge sobrevivente, enquanto C, D, E, F e G são filhos só do morto, seus descendentes em primeiro grau. Nesse exemplo há uma casa adquirida antes do casamento, não fazendo o cônjuge jus à meação.

No caso acima notamos que o cônjuge sobrevivente, padrasto/madrasta dos filhos do autor da herança, receberá quinhão exatamente igual ao que àqueles será destinado, pois nesse caso não há a reserva da quarta parte da herança.

Noutros dizeres, ao revés do que ocorre no caso de concorrência do cônjuge com descendentes comuns, o cônjuge não restou privilegiado com a percepção de ¼ o acervo patrimonial, pois como concorre com descendentes só do morto, seus afins, receberá em partes equivalente à que for atribuída a descendentes.

Questão controvertida exsurge do silêncio legislativo.

Com efeito, previu a lei duas situações: o quinhão a que fará jus o cônjuge supérstite, caso concorra com descendentes comuns e a quota a que terá direito se concorrer com descendentes só do autor da herança. Quedou-se inerte, contudo, na hipótese em que figurarem como herdeiros descendentes comuns e descendentes exclusivos do autor da herança.

Nesse caso de filiação híbrida, como proceder? Deve ser feita a reserva da quarta parte ou não?

Carlos Roberto Gonçalves afirma que "uma parcela preponderante da doutrina sustenta que não assiste ao cônjuge o direito ao benefício se existirem, concomitantemente, descendentes comuns e unilaterais, tendo em vista que o Código Civil assegura ao cônjuge o direito à quota mínima somente quando for ascendente de todos os herdeiros descenentes do falecido."

Outra parte da doutrina firma entendimento no sentido de que a reserva da quarta parte sempre deverá ocorrer, pois o direito do cônjuge não pode ser soterrado, partindo-se da premissa de que todos os descendentes, conquanto não sejam, devem ser considerados comuns.

Uma terceira corrente, minoritária, propõe divisão proporcional da herança. Até mesmo uma análise superficial e desatenta desta proposição leva-nos a conclusão de que por ocasião do desfecho da partilha emergiria evidente afronta à Constituição Federal na medida em que o quinhão dos filhos seria diferenciado, pois os germanos receberiam parte maior do que a dos unilaterais. Ao que nos parece a discussão deve ser travada apenas entre as duas primeiras correntes.

Nesse passo, com o devido respeito à divergência, firmamos entendimento de que no caso de filiação híbrida, ou seja, caso concorram à herança descendentes bilaterais, unilaterais e o cônjuge a reserva da quarta parte da herança em favor deste último não deverá ocorrer.

Tal ponto de vista reveste-se de guarida no esclarecedor ponto de vista de Jorge Shiguemitsu Fujita que, acerca do tema, leciona que "embora a melhor solução fosse a alteração do Código Civil, entendemos que é de bom senso, por ora, atribuir-se uma porção hereditária igual ao cônjuge, a cada um dos descendentes comuns e a cada um dos descendentes exclusivos do de cujus. Desta forma, o cônjuge não teria a reserva da quarta parte da herança", tudo com o fito de atalhar afronta à Constituição Federal – eventual disparidade de direito dos filhos.

Isso porque, no nosso sentir, os descendentes bilaterais seriam privilegiados em prejuízo dos unilaterais, visto que somente eles – os bilaterais – figurariam como herdeiros da parte destinada ao cônjuge supérstite, o que, em análise de larga envergadura, faria com que tivessem direito a quinhão maior que o percebido pelos demais descendentes – os unilaterais.

Sobre a controvérsia leciona Carlos Roberto Gonçalves que "tal solução representa, todavia, apreciável prejuízo aos descendentes exclusivos do falecido, uma vez que, por não serem descendentes do cônjuge com quem concorrem, são afastados de parte considerável do patrimônio exclusivo de seu ascendente falecido."

Com respaldo nas esclarecedoras lições dos renomados autores referenciados, em caso de filiação híbrida o cônjuge sobrevivente não será beneficiado com a reserva da quarta parte da herança, caso em que receberá parte igual à que por lei for destinada aos descendentes que receberão por direito próprio e por cabeça.

Vejamos, agora, como se dá a concorrência entre o cônjuge sobrevivente em caso de concorrência com os ascendentes do de cujus.

5.2. Sucessão concorrencial entre o cônjuge e os ascendentes do de cujus

Inicialmente, mister consignar que o regime de casamento não importará quando diante estivermos de sucessão deferida aos ascendentes, lembrando que os ascendentes do falecido só serão chamados para receberem a herança quando o de cujus não houver deixado absolutamente nenhum descendente.

Como já dito, nestes casos o regime de casamento será irrelevante na exata medida em que independentemente do regime de casamento o cônjuge sempre concorrerá com os ascendentes do morto.

Nesse passo, "se o de cuju deixou, além dos ascendentes, o cônjuge sobrevivente, terá este direito a concorrer com aqueles, qualquer que tenha sido o regime de bens no casamento com o falecido."

Considerando a afirmação supra, podemos concluir que ao revés do que ocorre na sucessão concorrencial na linha descendente, concorrendo o cônjuge com os ascendentes poderá acumular a posição de meeiro e de herdeiro com relação ao mesmo bem, sobretudo porque o Código Civil não ressalvou a possibilidade de cumulação.

Resta saber a que quinhão terá direito o cônjuge sobrevivente.

Caso o cônjuge concorra com os dois ascendentes em primeiro grau do autor da herança (os pais do morto – vide tabela na p. 11), terá direito a 1/3 da herança. "Assim, se o falecido deixou pai e mãe, além do cônjuge, a este caberá um terço da herança." [41]
Considerando que A é o morto, B é o cônjuge sobrevivente, enquanto C e D são os pais do autor da herança, ascendentes em primeiro grau na linha reta. Nesse exemplo há uma casa adquirida apenas pelo morto antes do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial, sendo certo que o cônjuge não será considerado meeiro.
Tendo-se em vista que o cônjuge, por força da aplicabilidade das regras inerentes ao regime de bens não será conduzido ao status de meeiro, receberá parte do bem apenas na condição de herdeiro. Assim, nos termos do artigo 1837 do Código Civil, tocar-lhe-á 1/3 da herança, endereçando-se o restante – 2/3 – aos ascendentes do morto que, neste caso, receberão em parte iguais – 1/3 para cada.

Se o cônjuge, por força do regime de casamento, já tiver direito à meação, mesmo assim, diferentemente do que ocorre na concorrência com descendentes, terá direito ao terço da herança previsto em lei, acumulando, neste excepcional caso, a condição de meeiro e herdeiro.

Posto isso, levando em conta o mesmo exemplo acima, com a ressalva de que os cônjuges eram casados no regime da comunhão parcial de bens e que durante o casamento haviam adquirido a título oneroso uma casa, a partilha será feita da seguinte forma:
Percebe-se em primeiro plano que a metade do bem não será alvo de transmissibilidade, pois atina à meação, já pertencente, pois, ao supérstite. A terça parte da outra metade – quinhão do autor da herança – diz respeito à parte da herança destinada ao cônjuge sobrevivente, em respeito ao artigo 1837 do CC. Os outros dois terços, como emerge do gráfico, foram divididos em partes iguais entre os dois ascendentes em primeiro grau, pais do morto, cada um recebendo 1/3. Nesse caso o cônjuge figura ao mesmo tempo como meeiro e herdeiro.

Se, contudo, o cônjuge concorrer com um só ascendente em primeiro grau (só o pai ou só a mãe do autor da herança), levando em conta, neste caso, que um daqueles (pai/mãe) morreu antes da abertura da sucessão ou foi excluído da condição de herdeiro, terá o cônjuge sobrevivente direito à metade (1/2) de todo o acervo patrimonial. É o que prevê o artigo 1837, in fine, do Código Civil.

Nesse elastério, vejamos um caso hipotético em que A é o morto, B o cônjuge e D o pai do falecido.
Notamos que o cônjuge é titular da metade do patrimônio em razão da meação, pois o regime de casamento, neste caso, era o da comunhão universal, sendo certo que como concorreu apenas com um dos ascendentes do morto – o pai: D – fará jus à metade do que por aquele – o morto – fora deixado.

O pai do morto, por sua vez, receberá sozinho a quota remanescente – ½ da herança – independentemente da existência de ascendentes em segundo grau do morto, porquanto na linha reta ascendente, como bem leciona Jorge Shiguemitsu Fujita, "os ascendentes sucedem apenas por cabeça, não havendo sucessão por estirpe ou por direito de representação. Em outras palavras, diversamente do que ocorre na sucessão pelos descendentes, não se dá o direito de representação na linha reta ascendente. Isso significa que o ascendente morto não poderá ser representado por outro parente." [42]

No mais, se o cônjuge concorrer com ascendentes que sejam parentes do falecido em grau superior ao primeiro (avós, bisavós, trisavós – paternos/maternos – do morto, v.g.), considerando que os pais do autor da herança morreram primeiro que ele ou foram excluídos da condição de herdeiros, terá o cônjuge direito a ½ da herança independentemente do número de pessoas com quem concorrer.

Veja-se, considerando que o bem pertencia só ao falecido (regime da separação obrigatória, por exemplo), e que A é o morto, B é o cônjuge sobrevivente, enquanto C e D são avós maternos e E e F são avós paternos, ascendentes em segundo grau na linha reta.
É patente a reserva da ½ da herança em favor do cônjuge, parte esta representada pela cor vinho, em cumprimento à parte final do artigo 1837 do CC. A outra metade da herança fora endereçada aos avôs do autor da herança (maternos e paternos), seus ascendentes em segundo grau.

Se, por outro lado, o bem fora adquirido na constância do casamento a título oneroso e o regime era o da comunhão parcial de bens, será a partilha feita da seguinte forma:

Num primeiro momento, de acordo com o regime de bens, reserva-se a meação. Isso porque o cônjuge terá direito à meação, constituindo esta no gráfico a ½ do todo. Além disso, herdará a metade da parte que atina à herança, sendo que fora reservado o quinhão mínimo a que o cônjuge tem direito nesses casos (1/2). O restante é destinado aos parentes em segundo grau do morto.

Ao cabo, convém repisar que na linha reta ascendente não há direito de representação e a divisão é feita por linha. Com efeito, a parte do quinhão endereçado aos ascendentes será dividida em duas partes iguais, cada qual ligada à linha ascendente materna e paterna.

Após a cisão, será a herança dividida de acordo com o número de ascendentes que a integrem.

Assim, aberta a sucessão de um sujeito que possuía um imóvel e que era casado no regime da comunhão universal de bens, deixando ele, além do cônjuge, um avô materno e avós paternos, considerando a pré-morte dos pais, ascendentes em primeiro grau, após a reserva da meação (1/2 do todo) o cônjuge receberá ¼ do todo – correspondente à metade da herança – na condição de herdeiro.

A outra quarta parte – do todo – será inicialmente dividida em duas partes iguais, estando uma atrelada à linha materna e outra à paterna. Por fim, transcendida a divisão em linha, receberá o avô materno – sozinho – 1/8, ao passo que cada um dos avós paternos receberá 1/16.

CONCLUSÃO

Por meio deste trabalho, estudamos os casos em que o cônjuge será conduzido à primeira e à segunda classe de herdeiros, a despeito de sustentar na ordem de vocação hereditária a mesma posição que ocupava na vigência do Código Civil de 1916.

Ao cabo desta reflexão, concluímos que o vigente Código reparou aresta que existia no antigo Código, notadamente ao incluir o cônjuge na condição de herdeiro necessário e ao alçá-lo ao status de herdeiro concorrente com os descendentes e os ascendentes do morto.

Ao que nos parece ,algumas reformas de ordem técnica devem ocorrer, sobretudo com a finalidade de tapar as lacunas oriundas do silêncio legislativo, máxime no que concerne a hipótese em que o cônjuge concorrerá, concomitantemente, com descendentes exclusivos do morto e com descendentes comuns, pois embora a doutrina e a jurisprudência tenham se posicionado e conquanto haja correntes assentes, a minoria ainda vota, o que pode dar ensejo a disparidades decisórias, o que, em larga escala, poderá afetar a segurança jurídica alvo do texto constitucional.


Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14630