"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC, esclareceu.

Fonte: STJ

Súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

Diz a Súmula n. 465: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do /ccivil/leis/L3071.htm', '', 'toolbar=yes, location=yes, directories=yes, status=yes, menubar=yes, scrollbars=yes, resizable=yes, top=0px, left=0px');"id="fontLink"> Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que "a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco".

Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, "na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro."

A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.

Processos: Resp 302662; Resp 600788; Resp 188694; Resp 771375

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 17 de outubro de 2010

Empregado que abastece seu veículo ganha adicional por periculosidade

Trabalhador exposto intermitentemente a condições de risco tem direito a adicional por periculosidade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa paulista Engemix contra decisão que determinava o pagamento do benefício e de horas extras a um motorista.

O TST rejeitou o recurso com a justificativa de que o apelo não demonstrou divergência entre decisões judiciais que autorizasse o exame do mérito. Com o não conhecimento do recurso empresarial, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas, condenando a empresa ao pagamento das verbas ao empregado.

O relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o caso se enquadra na Súmula 364, item I, do TST, que afirma que o adicional deve ser pago ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.

Horas extras O relator informou ainda que, apesar de a empresa não ser obrigada a fiscalizar o descanso do empregado em atividades externas, testemunhas informaram que o motorista não usufruía regularmente desse direito. Uma delas revelou que "dificilmente faziam o horário de almoço, pois não podiam parar as concretagens", e assim que terminavam o serviço tinham de lavar a bomba rapidamente antes que o concreto secasse.

A empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50% por todo o período contratual, pelo funcionário ter usufruído parcialmente do intervalo intrajornada. Qualquer decisão contrária à do TRT exigiria novo exame dos fatos e provas e isso não é permitido nesta instância recursal, afirmou o relator. "É o que dispõe a Súmula 126 do TST".

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST, RR 96100-74.2000.5.15.0066

domingo, 12 de setembro de 2010

PRAZO PARA RELIGAR ENERGIA SERÁ REDUZIDO PARA 24 HORAS, DIZ ANEEL

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta quinta-feira (9) uma resolução que unifica e cria novas exigências referentes a direitos e deveres dos consumidores. A principal novidade é a exigência de que as distribuidoras de energia elétrica instalem postos de atendimento físico em todos os municípios em que atuam.
A Aneel não detalha quantos postos deverão ser instalados para cada conjunto de população, mas exige que a espera para atendimento ao consumidor que compareça ao local não ultrapasse os 45 minutos.
A agência criou uma escala com padrão diferenciado de atendimento de acordo com o tamanho do município. Assim, nas localidades com até 2 mil unidades de consumo, o atendimento deverá funcionar pelo menos oito horas semanais a serem distribuídas pela empresa conforme seu planejamento. Nas cidades que têm entre 2 mil e 10 mil unidades de consumo, o atendimento físico deverá acontecer por pelo menos quatro horas diárias. Já nos locais com mais de 10 mil unidades consumidoras, os postos devem funcionar no mínimo oito horas diárias. O atendimento não é obrigatório para sábados, domingos e feriados.

O diretor da Aneel Romeu Rufino, relator da resolução, explicou que, até para disponibilizar o atendimento presencial nos menores municípios, não é necessário que a distribuidora tenha um escritório exclusivo, mas que o funcionário ou equipe que atenderá os clientes precisa ser exclusivo. "Se uma lotérica, por exemplo, tem espaço ocioso, pode ser compartilhado. Mas a equipe de atendimento da distribuidora tem que ser exclusiva", explicou.

A pedido das empresas, a Aneel escalonou o prazo para a implantação dos postos. Assim, a contar da data de publicação da resolução, os postos exclusivos precisam ser instalados em um prazo de até 12 meses nos municípios com até 2 mil unidades de consumo; de nove meses nos que têm entre 2 mil e 10 mil unidades consumidoras; e de seis meses para os que têm mais de 10 mil unidades de consumo.

Segundo Rufino, a instalação desses postos representará um custo, em média, equivalente a meio por cento da tarifa cobrada dos consumidores e de, no máximo, 2%. Ele afirmou, entretanto, que esse custo já está contemplado nas atuais contas de luz e que, portanto, "a tarifa não vai subir" para custear esses postos. "No último ciclo de revisão tarifária, isso já foi incluído na tarifa", reforçou o diretor-geral da Aneel, Nelson Hubner.

Fornecimento de energia

A resolução também reduz os prazos para ligação e religação do fornecimento de energia para consumidores em áreas urbanas. Assim, no caso de clientes residenciais que precisam de uma nova ligação, seja por mudança de endereço ou aquisição de imóvel, o prazo de ligação caiu de três para dois dias úteis. Já novas ligações para grandes consumidores, como indústrias, o prazo foi reduzido de dez para sete dias úteis.

A Aneel reduziu ainda o tempo para religação de energia para clientes que já possuem uma conta, mas por algum motivo tiveram uma interrupção. O prazo caiu de 48 para 24 horas após a solução do problema que gerou o corte, que pode ser, por exemplo, o pagamento de uma conta vencida.

A Aneel também mudou as regras para o corte da energia no caso de não pagamento da conta. Ficou mantida a determinação de que o corte só pode ocorrer após 15 dias da notificação do atraso. A diferença é que, a partir de agora, a distribuidora terá o prazo máximo de 90 dias para fazer o corte da energia por falta de pagamento. Ou seja, se um consumidor não paga uma conta deste mês, mas quita as próximas e não é notificado do débito anterior em, até 90 dias, o corte não pode mais ser feito. A distribuidora pode cobrar a conta, mas não pode cortar mais a luz do consumidor. Essa regra entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

TSE confirma entendimento do Ministério Público sobre Lei da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Por cinco votos a dois, os ministros decidiram que Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alcança casos anteriores à sua vigência para ampliar período de inelegibilidade.
Na Sessão, realizada quarta-feira (25), o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, reafirmou o entendimento do MP em vários estados, como Alagoas, segundo o qual é perfeitamente constitucional a aplicação da lei aos registros de 2010 e que não existia nisso nenhuma irretroatividade indevida. Adotando a tese do MP, o TSE negou provimento ao recurso de Francisco das Chagas, condenado a três anos de inelegibilidade por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (9.504/97). A partir da vigência da LC 135/2010, a condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004.

Para o procurador regional eleitoral em Alagoas, Rodrigo Tenório, a decisão do TSE é forte indicativo de que as condenações do TRE/AL nas ações movidas pelo MP em casos semelhantes ao de Francisco Chagas devem ser mantidas nas instâncias superiores. "O TSE e o Procurador-Geral da República referendaram a posição defendida em Alagoas pelo MP e pelo TRE em todos os seus termos. Em primeiro lugar, disseram que a lei se aplicava às eleições desse ano. Em segundo, que inelegibilidade não constitui pena, mas mero efeito da condenação e requisito a ser aferido no momento do registro. Por último, concluíram que não há ofensa a nenhuma proibição de irretroatividade posta na Constituição".
Discussão - A decisão não põe fim à discussão judicial. "Os candidatos poderão ainda recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do TSE. É bom que se diga que até o julgamento pelo STF, a lei permite que eles continuem com suas campanhas, por sua conta e risco", esclareceu Tenório.

Ao finalizar a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.
Fonte: Assessoria de comunicação
Ministério Público Federal em Alagoas

Fraude contra credor

A transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, uma transferência de bens, em princípio, só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.
Fonte: jusbrasil

terça-feira, 27 de julho de 2010

Teste de bafômetro sem exame de sangue não prova embriaguez

A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.

Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.

Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que "a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo".

A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. "Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue", disse.

"Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar 'equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado' (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB", ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. "Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal", lamentou.

Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.

Processo 011.09.000130-4

Fonte:Revista Consultor Jurídico

domingo, 25 de julho de 2010

Justiça suspende desconto sindical em aposentadoria


A Vara do Trabalho de Guarabira, na Paraíba, em decisão liminar, determinou à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspendam de imediato a consignação do desconto de mensalidade sindical nas aposentadorias rurais em todo o País.
A decisão da juíza Mirella D'Arc de Souza atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determina pagamento de multa no valor de R$ 500 mensais por trabalhador que seja submetido a desconto irregular. Será expedido ofício ao presidente do INSS para que cesse de imediato os descontos nos benefícios previdenciários, sob pena de crime de desobediência.

Em maio de 2008, a Procuradoria do Trabalho em Campina Grande recebeu representação de aposentados rurais noticiando a ocorrência de irregularidade consistente no desconto mensal nas aposentadorias dos trabalhadores rurais da região de Mari a título de mensalidade sindical, sem que os mesmos sejam sindicalizados ou tenham autorizado a consignação, com a agravante da impossibilidade do cancelamento do desconto.

O MPT constatou que o desconto é realizado desde o início da década de 1990, por meio de convênio Contag/INSS, incidindo nas aposentadorias, no percentual de 2% do benefício, quando a ata da assembleia geral apresentada autorizara no percentual de apenas 1%.

Na ação, o Ministério Público afirmava que essa era uma "mega-lesão a milhares de aposentados rurais, os quais, independente de filiação sindical, estão sendo obrigados a descontar 2% dos seus parcos proventos".

Fonte: DCI - SP

Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor dia 20 do corrente mês, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma.

"Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.


Confira abaixo a lei 12.291 que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II (VETADO); e

III (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

domingo, 18 de julho de 2010

STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz, decidiu.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente, afirmou.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

Apontamentos sobre a EC 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de separação judicial anterior

A Emenda Constitucional nº 66/2010 tem a finalidade de por fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio). São esses os termos dispostos na ementa da própria norma:

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Essa Emenda originou-se da Proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Recebeu, na Câmara dos Deputados o número PEC 413/2005.

Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher (ou, nos termos do Código Civil, da "sociedade conjugal"); posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial. Abaixo teceremos alguns comentários sobre a questão.

A aludida Emenda Constitucional, promulgada em 13/07/2010, foi publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2010. De acordo com o art. 2º dessa Emenda, a alteração passa a valer a partir de sua publicação, ou seja, já está vigendo a partir de 14/07/2010, inclusive.

Nova redação

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...]

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Dentre outras consequências, podemos destacar a desnecessidade de se contratar um advogado para realizar a separação judicial e, depois, contratar novamente um advogado para realizar o divórcio. Com o fim da separação judicial, não há mais que se falar em ação de separação judicial. Isso não modifica, todavia, a eventual necessidade da "ação cautelar de separação de corpos", que continua existindo.

Com relação às ações de separação judicial que estão pendentes, diante da inexistência de pedido de divórcio, acredito que haverá dois posicionamentos sobre a questão.

Para uma primeira corrente, o pedido de separação se converterá automaticamente em pedido de divórcio, sem a necessidade de manifestação das partes nesse sentido.

Todavia, entendo que isso não seria o ideal. O correto, em razão da própria inércia do judiciário, seria o Juiz intimar a parte autora para que esta realize a emenda à inicial, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio. Caso a parte não realize a emenda após ser intimado para tanto, penso ser o caso de extinção do processo por carência de ação superveniente, haja vista não haver mais no ordenamento jurídico o pedido de separação judicial. Em que pese o pedido tenha sido realizado antes da publicação da citada emenda, a parte não tem direito adquirido ao pedido de separação judicial.

Sabemos que a adoção desse posicionamento trará, nesse momento, uma grande carga de trabalho para as Varas de Família, requerendo a intimação de todos os autores de ações de separação judicial. Todavia não haverá mais futuras ações de separação, apenas de divórcio. Assim, penso que o magistrado não pode sair de seu papel de inerte e alterar o pedido sem manifestação da parte autora. Se essa fosse a vontade do legislador, haveria disposição expressa nesse sentido. Como não há tal disposição, os demais princípios e regras constitucionais e processuais continuam vigentes.

Em relação às ações de divórcio direto não haverá maiores problemas: elas deverão ser apreciadas. O juiz apenas deixará de analisar se já está presente ou não o requisito tempo, que até então era necessário para se realizar o pedido de divórcio direto.
Haverá a necessidade de propositura de ação de divórcio, pois a Emenda não alterou as situações consolidadas na vigência do texto anterior. Assim, quem está separado precisa mover ação de divórcio para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial.

No que tange às separações concedidas a menos de um ano, ou seja, nos casos que até então não era possível a concessão do divórcio, tal impedimento temporal deixa de existir. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional, quaisquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação judicial já concedida em divórcio antes do implemento do prazo de um ano, tendo em vista que este deixou de existir. Dessa forma não mais se aplica o art. 1.580 do Código Civil, porque revogado tacitamente em razão da incompatibilidade com o texto constitucional atual.

Ressalta-se que a alteração do texto constitucional não revogou, sequer tacitamente, o texto do § 1º do art. 1.571. Assim, a separação judicial não passou a ser causa de dissolução do casamento, razão pela qual persiste a necessidade de posterior ação de divórcio para desconstituição do casamento para quem já está separado judicialmente.

Nas ações de separação judicial, eram tratados outros pedidos além do próprio pedido de separação, como, por exemplo: a partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; a pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a culpa da separação (que fará com que o cônjuge culpado deixe de ter direito aos alimentos naturais, podendo ter direito a receber apenas os civis – art. 1.694, § 2º, do Código Civil); a volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge etc.

Essas questões, que eram tratadas na separação judicial, passarão a ser tratadas na ação de divórcio? Ou o divórcio pode ser concedido, independentemente da discussão sobre essas questões? Essas questões terão que ser resolvidas em outro processo?

Parece-me que essas questões passarão a ser analisadas na ação de divórcio, até porque há questões envolvendo guarda de filhos e alimentos, que são até mais importantes do que o próprio divórcio em si. Deixar que essas outras questões sejam resolvidas apenas em outra ação não traz pacificação para as partes, mantendo-se latente ainda um conflito não resolvido. A exceção admitida decorre do art. 1.581 do Código Civil que autoriza o divórcio independentemente da partilha de bens.

Com relação aos pedidos feitos extrajudicialmente, nada se altera, ou seja, passa a ser admitido o divórcio extrajudicial, independentemente de prazo ou de separação de fato anterior a esse pedido. Lembrando-se apenas que o pleito extrajudicial depende da concordância das partes e da inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, admitindo-se também a realização da conversão da separação judicial em divórcio, mesmo que não haja o interstício de um ano entre a separação e o pedido de divórcio, aplicando-se o que já falamos acima.

Questão interessante é verificar se os dispositivos previstos no Código Civil sobre a separação judicial continuarão vigentes, agora sendo aplicáveis ao divórcio, ou se devem ser considerados revogados.

O art. 1.574 do Código Civil dispõe sobre a necessidade de que o casal esteja casado há pelo menos um ano para realizar o pedido de separação consensual (agora leia-se: divórcio consensual). Parece-me que, ao se extinguir os prazos para conversão da separação em divórcio e para o pedido de divórcio direto, não há mais que se falar em prazo mínimo para pedido do divórcio, seja ele consensual ou não.

O parágrafo único desse art. 1.574, que afirma ser possível ao juiz recusar o pedido de homologação de separação judicial se entender que o convencionado não preserva os interesses dos filhos do casal, continua sendo aplicado, mas agora voltado ao pedido de divórcio consensual.

O art. 1.575 acaba por conflitar com a redação do art. 1.581 do Código Civil. De acordo com o primeiro artigo, a separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens e de acordo com o segundo dos dispositivos, afirma-se que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Aqui penso que o art. 1.575 deve ser considerado parcialmente revogado no que se refere à partilha de bens, em razão da inexistência do regime de separação judicial, não podendo ser aplicado ao pedido de divórcio em face da disposição expressa contida no art. 1.581.

Com a concessão do pedido de divórcio haverá a dissolução do vínculo matrimonial, pondo-se fim também aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.

O art. 1.577 que tratava da possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal somente se aplica às pessoas que se encontram separadas judicialmente, não sendo mais aplicável após o divórcio, tendo em vista que esse põe fim também ao casamento. Caso as partes desejem voltar à situação anterior deverão contrair novo casamento.

Como mencionado acima, penso que os demais pedidos que eram feitos na ação de separação judicial passarão a ser feitos na ação de divórcio. Assim, a discussão de culpa poderá ser realizada na ação de divórcio para se discutir sobre a perda do sobrenome do cônjuge culpado e a perda do direito a alimentos naturais.

Em suma, penso que já estava mais do que na hora de se admitir a possibilidade de realização do divórcio independentemente de prazo e de anterior dissolução da sociedade conjugal, acabando com a figura intermediária entre o casamento e o divórcio (separação judicial), apesar da existência de algumas vozes contra na sociedade, afirmando que poderá haver a banalização do casamento. Se já podemos encurtar toda a discussão e resolver todo o problema de uma única vez, em um único processo, para que colocar as pessoas novamente em contato, remexendo em feridas que já estavam cicatrizadas ou prestes a cicatrizar?

Essa alteração, além de ser benéfica para as partes, também será benéfica para o Judiciário, haja vista que haverá uma redução no número de processos a serem distribuídos, processados e julgados. Essa já é uma grande conquista, tendo em vista o atual estágio de excesso de processos pendentes perante o judiciário como um todo.

Fonte: FERRARI NETO, Luiz Antonio. Apontamentos sobre a EC 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de separação judicial anterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2571, 16 jul. 2010.

domingo, 4 de julho de 2010

Consumidor tem direito a troca imediata de celular com defeito


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, a partir de agora, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.

O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, § 1º e 3º), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.

A decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, se baseia na constatação de que o uso do produto não para de crescer, assim como as reclamações dos consumidores a respeito de aparelhos defeituosos e da dificuldade em ter o problema resolvido pelos fornecedores.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.

Ao mesmo tempo, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009.

Além disso, não faltam relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto etc.

Assim, o objetivo do SNDC é proteger o consumidor e evitar que ele seja penalizado com a perda temporária do aparelho que é, para muitos, o principal meio de comunicação. O Idec apoia o entendimento.

O que fazer

O consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.

Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.

O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado "vício oculto", quando o defeito demora a se manifestar.

A advogada do Idec Daniela Trettel pondera que a avaliação a respeito de o problema no funcionamento se tratar de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito caso a caso. "Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável", exemplifica.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

terça-feira, 25 de maio de 2010

Direito sucessório

Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como a transferência dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil - artigo 1.784 -, em caso de falecimento do titular, os sucessores têm legitimidade para propor a ação. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento a recurso da Saint-Gobain do Brasil, que pretendia a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização pelo falecimento de ex-empregado por doença (mesotelioma maligno) adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho. O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral possui caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação. Na opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de doença ou acidente do trabalho movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores.

Fonte: www.jusbrasil.com.br/noticias.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

O consumidor e a sustentabilidade

É fato, a maioria das pessoas, ainda acredita que sustentabilidade relaciona-se a apenas a questões ambientais. Um grande engano cometido também por muitas empresas que insistem em atrelar o lançamento de produtos a apenas meio ambiente e ecologia. Quando na verdade, os benefícios devem ser também econômicos e sociais. Antes de mais nada os produtos sustentáveis precisam ser desejados, isto é, precisa haver demanda. Em segundo lugar, é preciso que o produto seja competitivo em termos de preço, isto é, que seja acessível a seu público de interesse. E, não menos importante, o terceiro pré-requisito é o de que o produto precisa apresentar os atributos essenciais da sustentabilidade.


Isto parece óbvio, mas não é. Temos visto produtos sendo lançados com design que não é do agrado do público alvo. O produto é feito com toda responsabilidade socioambiental mas não tem conforto nem um design agradável. Resultado: não vende. Se não vende, há desperdício. Se há desperdício, não é sustentável.


De outro lado, existem produtos altamente desejados e competitivos e que não possuem os atributos essenciais da sustentabilidade, muito embora sejam propalados e divulgados como mais sustentáveis e mesmo outros como ecologicamente corretos.


O que um consumidor comum pode fazer de forma prática para não cair na conversa de fabricantes e distribuidores que nem sempre têm a ética como balizador de suas propagandas e comunicações com o seus clientes? O primeiro passo é se colocar na posição de São Tomé: ver para crer. Comece pela etiqueta que informa a origem do produto e verifique sua procedência. Dê preferência para produtos produzidos em sua região. Evite comprar produtos similares produzidos em outros países. Se você compra produtos de outros países você está diminuindo o recolhimento de impostos e estimulando o desemprego e a falta de infraestrutura pública. Várias cadeias de supermercado e de lojas de material de construção têm oferecido produtos de baixa tecnologia que poderiam ser produzidos por qualquer comunidade carente no Brasil, mas são importadas da China, Índia, Bangladesh e outros países menos favorecidos. O consumidor ao optar por esses produtos está contribuindo, diretamente, para aumentar a fome, a violência e a miséria em nossas cidades.


Já que se está olhando a etiqueta, em segundo lugar, verifique se o que está dito na frente do produto realmente consta em sua composição e você poderá ter interessantes surpresas. Se, por exemplo, estiver comprando um pão-de-queijo, verifique se ele realmente tem queijo.


Em terceiro, não se deixe levar pela embalagem, se é reciclada ou não. Isso, neste momento de análise, não é importante. O que é importante é saber se o produto é ou não agressivo à sua saúde e a de sua família. Alguns supermercados têm maquiado alguns produtos reduzindo suas embalagens e aumentando o percentual reciclado e estimulado a venda desses produtos como “mais sustentáveis”. Nessa lista existem produtos nada ecologicamente amigáveis e outros agressivos à saúde humana. Cuidado!


Uma forma de ajudar na identificação de produtos sustentáveis é por meio dos chamados Selos Verdes, como o selo Procel para eletrodomésticos e eletrônicos, o FSC para madeiras e papéis e o SustentaX para produtos e serviços sustentáveis. Na área de orgânicos existem o IBD e EcoCert.


Muitas empresas ainda não perceberam que o consumidor estará, cada vez mais, crítico, conciente de seu papel e importância e disposto a não prestigiar as empresas que entende como não sustentáveis. Ao invés de partirem para ações consistentes elas insistem em gerar elevados gastos em propaganda e em maquiar seus produtos e serviços relacionando o produto a imagens de florestas e animais, utilizando-se de auto-selos ecológicos ou atuando somente na embalagem. O consumidor comum cada vez mais informado saberá identificar claramente a camuflagem e passará a punir as empresas que insistirem nestas práticas.

Fonte: Newton Figueiredo - fundador e presidente do Grupo SustentaX.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

É possível conversão de arresto em penhora sem intimação, decide STJ

Não é necessário existir intimação específica para conversão de arresto em penhora. Essa foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a execução de penhora de R$ 1 milhão de depósito judicial da empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços, decorrente de arresto (apreensão de bens ou de determinados valores).

Para o relator do recurso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, o CPC, em dispositivo previsto no artigo 475, não estipula obrigatoriedade de ser lavrado auto de penhora. "Apenas estabelece que, em havendo a prática de referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias", afirmou.

De acordo com o relator, também não prosperam argumentações da recorrente de que lhe tolheram o direito a apresentar impugnação da sentença. Segundo o desembargador convocado, a MGS não apenas foi devidamente intimada do pedido de conversão do arresto em penhora, como também comunicada sobre seu deferimento, sobre a penhora realizada e a transferência do valor para a conta judicial.

De acordo com os autos, a sentença restabelecida foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), em ação proposta pela Pires de Moraes e Advogados Associados contra a MGS. A empresa MGS alegou que houve ausência do auto de penhora e que, em razão disso, a decisão do juiz da execução teria contrariado o que estabelece o Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

Anotação de ação trabalhista em carteira de trabalho gera dano moral

Empresas não podem anotar na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada contra elas. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e foi confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda instância entendeu que a anotação é ilegal, causa prejuízos de ordem moral e cria embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. E, por isso, condenou a Centraliza Assistência Técnica a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um ex-funcionário.

O TRT gaúcho afirmou que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei. E ressaltou que "qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos". Além de considerar abusivo o comportamento da empresa.

Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT gaúcho reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa. Também entendeu que houve ofensa à dignidade do empregado. Mesmo tendo conseguido outro emprego após a anotação, o TRT considerou irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada.

O trabalhador queria indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil. A segunda instância concedeu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A empresa entrou com Recurso de Revista no TRT e com Agravo de Instrumento no TST. Não obteve sucesso em nenhuma das duas ocasiões.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

domingo, 16 de maio de 2010

Segunda Turma do STF tem entendido que traficante faz jus à substituição de pena

A jurisprudência da Segunda Turma de nossa Corte Suprema tem firmado entendimento de que o condenado por tráfico cuja pena for de até quatro anos, e se atendidos os demais requisitos do art. 44 do CP, tem direito à substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos.

Além disso, tem também decidido que condenados nessa situação fazem jus ao início do cumprimento de pena em regime diferente do fechado, que é imposto pela Lei nº 8.072/90 (art. 2º, § 1º).

Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 691. Tráfico de entorpecentes. Fixação da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena fixada em quantidade que permite a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos ou o início do cumprimento da pena no regime aberto. Imposição, não obstante, de regime fechado. Constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 101291-SP, rel. min. Eros Grau, DJe 12/02/2010).

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. 1. Condenação, por tráfico de entorpecentes, a um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado. Presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim ao regime aberto. Constrangimento ilegal evidenciado, justificando exceção à Súmula 691 desta Corte. 2. Redução de 1/6 a 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vedada a substituição por outra restritiva de direitos. Situação mais gravosa ao paciente. Inaplicabilidade. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para garantir ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim para que, caso haja reversão, o início da execução da pena privativa de liberdade se dê em regime inicial aberto. (STF, 2ª Turma, HC 100590-DF, rel. min. Eros Grau, DJe 27/11/2009). Grifos nossos

No julgamento do HC 102678, ocorrido em 09-03-2010, a 2ª Turma do STF reiterou esse entendimento, sendo noticiado no site oficial do STF que:

"A vedação legal, no caso, é o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

No Supremo, decisões individuais e da 2ª Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória."

A questão ganha relevância porque o tráfico é crime equiparado a hediondo, sujeitando-se aos termos da Lei nº 8.072/90, que impõe o início de cumprimento de pena em regime fechado (art. 2º, § 1º); disposição esta que seria, em princípio, incompatível com a substituição de pena.

De outro modo, a própria Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) proíbe expressamente a substituição em epígrafe (arts. 44, caput, e 33, § 4º).

A matéria, entretanto, não está pacificada. Em recente decisão monocrática (HC 102881), por exemplo, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar a condenada por tráfico "privilegiado", reafirmando o caráter hediondo de tal ilícito, o que impediria de iniciar o cumprimento de pena em regime diferente do fechado, segundo impõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

O STJ também, recentemente posicionou-se em sentido contrário à substituição de pena ao condenado por tráfico. A decisão foi da Corte Especial (AI no HC 120353-SP, DJe 18-12-2009, relator para o Acórdão min. Ari Pargendler), da qual se extrai:

ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.

Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base de violência ou de grave ameaça à pessoa – e com maior razão.

Com efeito, as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem com suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já que a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes tem por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - primeiro, no art. 5º, XLIII, já citado, a cujo teor a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - segundo, no art. 5º, LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.

Por fim, vale destacar que a questão ora em debate está sendo discutida no Plenário do STF, no julgamento do HC 97256, ainda inconcluso. Noticiou o STF que, no dia 18-03-2010, o ministro Ayres Britto votou favorável à substituição de pena, conforme segue:

"Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o parágrafo 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa)".

Esse julgamento foi suspenso após o pedido de vistas do ministro Joaquim Barbosa.

Nota-se que, nos últimos anos, o STF tem feito uma releitura dos dispositivos legais infraconstitucionais, principalmente à luz de princípios emanados da nossa Carta Magna.

Essa tendência valoriza os princípios constitucionais.

Preocupa-nos, contudo, o fato dessa releitura praticamente tornar inócua a persecução penal em certos casos. É o que ocorreu, por exemplo, com a decisão do STF que impediu a execução provisória da sentença criminal.

Agora, ressalvados os casos de prisão cautelar, o acusado somente poderá ser preso após o trânsito em julgado de sua sentença condenatória (mesmo que a questão já tenha sido decidida em primeira e segunda instâncias); o que equivale, na maioria das vezes (se ele tiver uma defesa diligente), em esperar por vários anos uma resposta definitiva do Judiciário, que, em certos casos, quando é dada já sobreveio a prescrição.

Desse modo, fica um alerta: o princípio da proibição de excessos (que protege o investigado, réu e condenado) não pode eliminar o dever de proteção do Estado (vinculado ao princípio da proibição de proteção deficiente); ou seja, as garantias individuais do investigado, réu ou condenado não podem eliminar o direito da coletividade a uma proteção em face da criminalidade.

No caso da concessão de substituição de pena ao traficante a situação também não é muito simples quanto pode parecer.

Em grande parte das vezes, o fato do traficante receber uma pena de até quatro anos (abrindo, em tese, a possibilidade para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) se deu não porque ele não seja perigoso para a sociedade, mas sim porque a falta de estrutura do aparelho estatal (da qual é certo que o condenado não pode ser culpado, mas que também a sociedade não pode sozinha suportar o ônus) não conseguiu provar que ele estava inserido em uma organização criminosa ou que existiam outras circunstâncias igualmente desfavoráveis.

E, acaso se confirme a tendência de entendimento do STF, esse traficante voltará para o convívio social, abrindo-se com isso a possibilidade de, imediatamente, voltar ao seu negócio lucrativo que destrói a vida de tantos por esse Brasil afora.

Olhando pelo lado técnico-jurídico, se o STF entender que é inconstitucional a vedação da Lei Antidrogas para a substituição de pena também terá que reconhecer, segundo bem frisou a Corte Especial do STJ, que é inconstitucional qualquer vedação de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundada em critérios objetivos gerais (ou seja, terá que reconhecer que o art. 44, I, do CP, que proíbe a substituição nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, também é inconstitucional). Aí teremos uma enxurrada de pedidos de substituição, e possibilidade de imediato retorno ao convívio social de perigosos criminosos já condenados.

Fonte: FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Segunda Turma do STF tem entendido que traficante faz jus à substituição de pena . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2510, 16 maio 2010.

sábado, 15 de maio de 2010

STJ considera ilegal repasse de Cofins para contas de luz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a se manifestar em relação à legalidade do repasse do PIS e da Cofins para os consumidores nas faturas de energia elétrica. Uma decisão monocrática - proferida por apenas um ministro - favoreceu os consumidores. O ministro Herman Benjamin considerou ilegal o repasse dos tributos. Ele analisou um recurso proposto por um consumidor gaúcho contra a concessionária Rio Grande Energia, que ainda pode recorrer da decisão no próprio STJ. A mesma discussão se trava entre os consumidores e as concessionárias de telefonia, cujo julgamento está suspenso por um pedido de vista na 1ª Seção da Corte.

Ao julgar o caso referente às contas de energia elétrica, o ministro Herman Benjamin considerou precedentes anteriores do STJ que julgaram ilegal o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor no setor de telefonia, por ausência de previsão legal. De acordo com o voto do ministro, o PIS e a Cofins, nos termos da legislação tributária, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa de telefonia.

Para as duas situações- contas de luz e de telefone -, o STJ deve unificar o entendimento sobre a questão quando retomar o julgamento do recurso que está sob análise da 1ª Seção - ajuizado por um consumidor contra a Brasil Telecom. Até agora, a votação está em quatro a um a favor dos consumidores. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

domingo, 9 de maio de 2010

Assédio sexual

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Onspred Serviço de Guarda e Vigilância (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma subsidiária, a pagar R$ 30 mil por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho, praticado por um gerente do BB, a uma funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação é inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST. No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora de serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agências da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Justiça do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa. Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da vara do trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. No TST, porém, o valor da condenação foi reduzido.


Fonte: www.jusbrasil.com.br

Proposta do projeto do novo Cógido de Processo Civil inclui a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais

O presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do projeto do novo Código de Processo Civil, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, vai incluir na proposta a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais. O ministro participou, nesta terça-feira (4/5), de reunião da Frente Parlamentar dos Advogados com a Comissão de Reforma do CPC, no Plenário 10, Anexo II, da Câmara dos Deputados, em Brasília.
Segundo o ministro Fux, na maioria das ações dos Juizados, cidadãos sem orientação legal acabam brigando com empresas que não dispensam os advogados e, por isso, teriam vantagens sobre o processo. "O que se observa hoje é que pessoas desiguais brigam no mesmo juízo com armas diferentes e, como o Direito é composto de normas técnicas, há um desequilíbrio entre a parte desacompanhada e aquela que tem advogado", avaliou.

Fux afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e ao equilíbrio processual.

Após ouvir os argumentos do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, que sustentou sua proposta, Fux manifestou-se a favor da mudança, pela obrigatoriedade de advogado nos Juizados Especiais. Ele afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e o equilíbrio processual.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, também presente à reunião, concordou com as manifestações. "Entendemos que não pode haver completa defesa sem a presença de um advogado. Não se trata de reserva de mercado, mas de proteção à cidadania", esclareceu Ophir Cavalcante.

O deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar de Advogados, que coordenou os trabalhos da reunião também apoiou a proposta, comprometendo-se a mobilizar a Frente para tal aprovação. "Acho a proposta do presidente da OAB-SP viável e deve ser acolhida na alteração do Código de Processo Civil", afirmou Ortiz, comparando com a Justiça do Trabalho, onde o trabalhador pode ir a juízo sem advogado, quando a outra parte tem um profissional instruindo tecnicamente, o que leva o trabalhador a uma posição inferiorizada.

O projeto do novo Código de Processo Civil vai tentar fortalecer os Juizados Especiais, tornando-os a instância obrigatória nos casos de até 20 salários mínimos e de pequeno potencial ofensivo, informou Luiz Fux. Atualmente, explicou o ministro, esses órgãos têm caráter eletivo, ou seja, o cidadão pode entrar com ação no Juizado ou diretamente nos tribunais estaduais ou federais.

Fux propôs que as causas reservadas aos Juizados Especiais só possam ser levadas a esses órgãos. Segundo ele, equipar com estrutura e pessoal uma via judicial que pode ou não ser utilizada representa mau emprego de dinheiro público. "O Brasil não pode se dar ao luxo de ter uma Justiça eletiva", comentou.

O ministro argumentou ainda que o pleno funcionamento do Juizado Especial é um instrumento fundamental para dar rapidez à solução dos conflitos. "O movimento mundial caminha para a conciliação, e é isso que vai resolver o abarrotamento do Judiciário e a demora nas resoluções dos casos", disse.

Fonte: Conjur