"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Não cabe à Justiça trabalhista julgar igualdade salarial de estatutário

Não compete à Justiça do Trabalho analisar a equiparação salarial entre servidores estatutários. Com base no entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões dadas em um processo de um assistente administrativo da Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI).

O ministro Vieira de Mello Filho apresentou decisões do TST em que se declara a incompetência da Justiça trabalhista para tratar de isonomia após conversão do regime celetista para estatutário. O trabalhador pretendia isonomia com colega que obteve incorporação de reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989. Ambos foram contratados pelo regime da CLT, e, posteriormente, no início da década de 90, passaram ao regime estatutário.

Em 1991, cerca de 150 dos servidores da UFPI que passaram para o novo regime conseguiram, em decisão judicial trabalhista, ganho relativo ao expurgo salarial provocado pelo Plano Verão, com a incorporação de 26,05% aos seus vencimentos. Diante dessa diferença salarial, o assistente administrativo entrou com ação trabalhista pedindo equiparação salarial com colega, referente aos cinco anos anteriores à sua reclamação.

Segundo o ministro, a vantagem foi obtida pelo paradigma por decisão judicial de 1993, quando ambos, o trabalhador e seu colega, já estavam submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei 8.112/90. Além disso, afirma, as diferenças pretendidas referem-se ao cinco anos anteriores à data do ajuizamento, em 2000: "Ao longo de todo o período, vigorava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais".

Em primeira instância, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pela UFPI, não foi acolhida e o juízo concedeu a diferença salarial ao servidor. A Fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que manteve o entendimento, considerando que a lesão inflacionária ocorreu quando o trabalhador e seu paradigma estavam sujeitos à CLT. Considerou, por essa razão, ser o tema competência da Justiça Trabalhista.

A UFPI recorreu ao TST. A 1ª Turma anulou os atos decisórios e determinou a remessa do processo à Seção Judiciária do Estado do Piauí, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 1149300-33.2002.5.22.0900

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Da ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica

Existem modalidades de serviços que constituem grandes fontes de arrecadação tributária por parte da União, Estado, Municípios e Distrito Federal, tais como os de fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefonia, tendo-se em vista o grande contingente de consumidores que usufruem destas espécies de serviços públicos.
Vale frisar que o presente ensaio tem como finalidade tratar da ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, que no país é distribuída por 64 concessionárias, contando com mais de 47 milhões de consumidores, dos quais 85% são residenciais, em mais de 99% dos Municípios brasileiros [01].
Inicialmente, faz-se necessário estabelecer quais são os componentes que integram as faturas de energia elétrica para que se possa chegar à forma de cálculo dos valores que são cobrados dos consumidores.
Para maior facilidade de compreensão, será considerada a situação hipotética abaixo [02]:
1. Alíquota média do PIS aplicado: 1,04%
2. Quantidade de kWh consumido: 124 kWh
3. Alíquota média da COFINS aplicada: 4,76%
4. Alíquota do ICMS aplicada ao consumidor residencial: 27%
5. Valor kWh estabelecido pela Resolução ANEEL nº 663, de 24/06/2008, para um consumidor classificado como residencial: R$ 0,26067 por kWh
Primeiro passo: incluir no valor do kWh publicado pela Resolução ANEEL, os tributos PIS, COFINS e ICMS.
Segundo passo: multiplicar o valor do kWh com tributos inclusos (PIS, COFINS e ICMS) pela quantidade consumida.
Terceiro passo: Incluir no valor acima calculado a Contribuição de Iluminação Pública (CIP). No caso de Curitiba/PR, essa contribuição e sua fórmula de cálculo estão disciplinadas na Lei Complementar Municipal n.º 46, de 26 de dezembro de 2002. Neste exemplo, a CIP é de R$ 2,00 e deve ser somada ao valor obtido anteriormente.
6. Total da Conta a ser paga pelo Consumidor: R$ 50,10
Dos R$ 50,10 cobrados na fatura do exemplo acima, R$ 2,80 são referentes à indevida cobrança de PIS e COFINS, que, como será demonstrado, constituem uma cobrança ilegal e abusiva por parte das concessionárias de energia elétrica, vez que os consumidores residenciais, comerciais e industriais não são e não podem ser considerados sujeitos passivos destes dois tributos no pagamento das suas faturas de energia elétrica.
Com a finalidade de se entender o motivo da ilegalidade da referida cobrança, faz-se necessária a análise de alguns aspectos da Regra Matriz [03] do PIS e da COFINS, quais sejam: contribuinte, fato gerador e base de cálculo.
O artigo 1º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõe o seguinte:
"Artigo 1 - A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil." (Lei n.º 10.637/2002) (Sem grifos no original)
"Artigo - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil." (Lei n.º 10.833/2003) (Sem grifos no original)
Ante o que dispõe o texto legal, constata-se que na cobrança de PIS e COFINS pelas concessionárias de energia elétrica, existe clara e indevida inversão na relação jurídico-tributária, de modo que maliciosamente se pretende transferir a obrigação tributária de contribuinte para o consumidor, o que se demonstra inaceitável.
Essa inversão faz com que: a.) o contribuinte passe a ser o consumidor, e não o fornecedor do serviço; b.) o fato gerador passe a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou a receita bruta da concessionária; e c.) base de cálculo passe a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou a receita bruta da concessionária, a qual abrange tanto a receita operacional (decorrente de tarifas), quanto as não operacionais, observadas as exclusões previstas no artigo 1º, § 3º da Lei 10.637/2002, relativamente ao PIS, no artigo 1º, § 3º da Lei n.º 10.833/2003, relativamente à COFINS [04].
Diante de tal fato, observa-se a existência de um repasse jurídico ou incidência direta das duas contribuições, isto é, a transferência das próprias alíquotas do PIS e da COFINS sobre o valor pago a título de tarifa de energia elétrica para o consumidor, o que não é autorizado legalmente.
Por fim, cabe destacar que o fato gerador dos dois tributos não guarda correspondência direta e imediata com a cobrança (repasse jurídico ou incidência direta) feita pela concessionária por meio das faturas que emite, sendo certo que as duas contribuições não são devidas no momento da prestação do serviço, nem têm como base de cálculo o valor de cada serviço.
Portanto, conclui-se que, nesta hipótese, a cobrança/repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica são abusivas, tendo-se em vista que o sujeito passivo da obrigação tributária é tão somente a concessionária de energia elétrica, vez que o fato gerador que dá ensejo ao crédito tributário é o faturamento ou a receita bruta da empresa, e não a fatura mensal cobrada do consumidor, valendo ainda salientar, que não existe nenhuma espécie de autorização legal para o "repasse" desses tributos para o consumidor, diferentemente do que ocorre como o ICMS.

Notas
1. http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=48&idPerfil=2
2. http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Cartilha_COPEL_pdf.pdf
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 6ª Ed., atual. de acordo com a Constituição Federal de 1988. – São Paulo: Saraiva, 1993, p. 157 e seguintes.
4. Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma – Ministro Relator Herman Benjamin – REsp 1.053.778 – RS – Data do julgamento 09.09.2008 – DJe 30.09.2008 – RSTJ vol. 215 p.331.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ORTEGA, Carlos Eduardo; FARIAS JÚNIOR, Luiz Alfredo Rodrigues. Da ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2401, 27 jan. 2010. Disponível em: . Acesso em: 27 jan. 2010.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Nova Lei do Inquilinato reduz prazo para despejo

Mais rigor com os inadimplentes e mais agilidade nos despejos são as principais características da nova Lei do Inquilinato. Em vigor a partir desta segunda-feira (25/1), a maior mudança está no prazo dos despejos. O tempo médio passa de 14 meses para sete. As informações são da Agência Brasil.
A redução no prazo acontece porque a nova lei simplifica os trâmites legais entre a decisão judicial e a retirada do inquilino do imóvel. Anteriormente, os inadimplentes eram notificados por duas vezes antes do despejo. A desocupação ainda era adiada caso o devedor evitasse o contato com o oficial de Justiça. Para impedir a remoção, o inquilino ainda poderia comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso.
Agora, essa situação é tratada de forma diferente. Conforme as novas regras, após a primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para o inquilino deixar o imóvel. O tempo diminui para 15 dias nos contratos sem fiador ou seguro-fiança. Anteriormente, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos mesmos procedimentos.
A nova lei também muda a cobrança de multa de mora que dá ao locatório o direito de atrasar o pagamento sem pagar mora e ter Justiça de causa a cada 24 meses. Antes, os inadimplentes podiam requerer duas vezes a cada 12 meses.

Favorecendo os inquilinos.

As multas por rescisão de contrato ficarão mais baratas. Ela se torna proporcional ao tempo restante do contrato, invalidando a forma anterior em que o locatário devia pagar multa integral quando deixava o imóvel antes do prazo acertado.
Arrumar fiadores também deve ficar mais fácil já que eles podem ser trocados a cada renovação do aluguel. A cobrança de caução volta a ser permitida.
A área comercial também tem novidades. O proprietário poderá dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba uma proposta melhor ao fim do contrato.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

SÚMULAS

No sistema jurídico brasileiro, as súmulas são proposições elaboradas pelos Tribunais e que têm caráter persuasivo, cuja finalidade é conferir estabilidade à jurisprudência, dirigindo e facilitando o julgamento das questões mais freqüentes. A partir da Emenda Constitucional 45, as decisões de mérito do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, passam a ter eficácia contra todos e efeito vinculante.