Não compete à Justiça do Trabalho analisar a equiparação salarial entre servidores estatutários. Com base no entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões dadas em um processo de um assistente administrativo da Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI).
O ministro Vieira de Mello Filho apresentou decisões do TST em que se declara a incompetência da Justiça trabalhista para tratar de isonomia após conversão do regime celetista para estatutário. O trabalhador pretendia isonomia com colega que obteve incorporação de reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989. Ambos foram contratados pelo regime da CLT, e, posteriormente, no início da década de 90, passaram ao regime estatutário.
Em 1991, cerca de 150 dos servidores da UFPI que passaram para o novo regime conseguiram, em decisão judicial trabalhista, ganho relativo ao expurgo salarial provocado pelo Plano Verão, com a incorporação de 26,05% aos seus vencimentos. Diante dessa diferença salarial, o assistente administrativo entrou com ação trabalhista pedindo equiparação salarial com colega, referente aos cinco anos anteriores à sua reclamação.
Segundo o ministro, a vantagem foi obtida pelo paradigma por decisão judicial de 1993, quando ambos, o trabalhador e seu colega, já estavam submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei 8.112/90. Além disso, afirma, as diferenças pretendidas referem-se ao cinco anos anteriores à data do ajuizamento, em 2000: "Ao longo de todo o período, vigorava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais".
Em primeira instância, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pela UFPI, não foi acolhida e o juízo concedeu a diferença salarial ao servidor. A Fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que manteve o entendimento, considerando que a lesão inflacionária ocorreu quando o trabalhador e seu paradigma estavam sujeitos à CLT. Considerou, por essa razão, ser o tema competência da Justiça Trabalhista.
A UFPI recorreu ao TST. A 1ª Turma anulou os atos decisórios e determinou a remessa do processo à Seção Judiciária do Estado do Piauí, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 1149300-33.2002.5.22.0900
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
O ministro Vieira de Mello Filho apresentou decisões do TST em que se declara a incompetência da Justiça trabalhista para tratar de isonomia após conversão do regime celetista para estatutário. O trabalhador pretendia isonomia com colega que obteve incorporação de reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989. Ambos foram contratados pelo regime da CLT, e, posteriormente, no início da década de 90, passaram ao regime estatutário.
Em 1991, cerca de 150 dos servidores da UFPI que passaram para o novo regime conseguiram, em decisão judicial trabalhista, ganho relativo ao expurgo salarial provocado pelo Plano Verão, com a incorporação de 26,05% aos seus vencimentos. Diante dessa diferença salarial, o assistente administrativo entrou com ação trabalhista pedindo equiparação salarial com colega, referente aos cinco anos anteriores à sua reclamação.
Segundo o ministro, a vantagem foi obtida pelo paradigma por decisão judicial de 1993, quando ambos, o trabalhador e seu colega, já estavam submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei 8.112/90. Além disso, afirma, as diferenças pretendidas referem-se ao cinco anos anteriores à data do ajuizamento, em 2000: "Ao longo de todo o período, vigorava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais".
Em primeira instância, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pela UFPI, não foi acolhida e o juízo concedeu a diferença salarial ao servidor. A Fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que manteve o entendimento, considerando que a lesão inflacionária ocorreu quando o trabalhador e seu paradigma estavam sujeitos à CLT. Considerou, por essa razão, ser o tema competência da Justiça Trabalhista.
A UFPI recorreu ao TST. A 1ª Turma anulou os atos decisórios e determinou a remessa do processo à Seção Judiciária do Estado do Piauí, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 1149300-33.2002.5.22.0900
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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