"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



terça-feira, 25 de maio de 2010

Direito sucessório

Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como a transferência dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil - artigo 1.784 -, em caso de falecimento do titular, os sucessores têm legitimidade para propor a ação. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento a recurso da Saint-Gobain do Brasil, que pretendia a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização pelo falecimento de ex-empregado por doença (mesotelioma maligno) adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho. O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral possui caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação. Na opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de doença ou acidente do trabalho movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores.

Fonte: www.jusbrasil.com.br/noticias.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

O consumidor e a sustentabilidade

É fato, a maioria das pessoas, ainda acredita que sustentabilidade relaciona-se a apenas a questões ambientais. Um grande engano cometido também por muitas empresas que insistem em atrelar o lançamento de produtos a apenas meio ambiente e ecologia. Quando na verdade, os benefícios devem ser também econômicos e sociais. Antes de mais nada os produtos sustentáveis precisam ser desejados, isto é, precisa haver demanda. Em segundo lugar, é preciso que o produto seja competitivo em termos de preço, isto é, que seja acessível a seu público de interesse. E, não menos importante, o terceiro pré-requisito é o de que o produto precisa apresentar os atributos essenciais da sustentabilidade.


Isto parece óbvio, mas não é. Temos visto produtos sendo lançados com design que não é do agrado do público alvo. O produto é feito com toda responsabilidade socioambiental mas não tem conforto nem um design agradável. Resultado: não vende. Se não vende, há desperdício. Se há desperdício, não é sustentável.


De outro lado, existem produtos altamente desejados e competitivos e que não possuem os atributos essenciais da sustentabilidade, muito embora sejam propalados e divulgados como mais sustentáveis e mesmo outros como ecologicamente corretos.


O que um consumidor comum pode fazer de forma prática para não cair na conversa de fabricantes e distribuidores que nem sempre têm a ética como balizador de suas propagandas e comunicações com o seus clientes? O primeiro passo é se colocar na posição de São Tomé: ver para crer. Comece pela etiqueta que informa a origem do produto e verifique sua procedência. Dê preferência para produtos produzidos em sua região. Evite comprar produtos similares produzidos em outros países. Se você compra produtos de outros países você está diminuindo o recolhimento de impostos e estimulando o desemprego e a falta de infraestrutura pública. Várias cadeias de supermercado e de lojas de material de construção têm oferecido produtos de baixa tecnologia que poderiam ser produzidos por qualquer comunidade carente no Brasil, mas são importadas da China, Índia, Bangladesh e outros países menos favorecidos. O consumidor ao optar por esses produtos está contribuindo, diretamente, para aumentar a fome, a violência e a miséria em nossas cidades.


Já que se está olhando a etiqueta, em segundo lugar, verifique se o que está dito na frente do produto realmente consta em sua composição e você poderá ter interessantes surpresas. Se, por exemplo, estiver comprando um pão-de-queijo, verifique se ele realmente tem queijo.


Em terceiro, não se deixe levar pela embalagem, se é reciclada ou não. Isso, neste momento de análise, não é importante. O que é importante é saber se o produto é ou não agressivo à sua saúde e a de sua família. Alguns supermercados têm maquiado alguns produtos reduzindo suas embalagens e aumentando o percentual reciclado e estimulado a venda desses produtos como “mais sustentáveis”. Nessa lista existem produtos nada ecologicamente amigáveis e outros agressivos à saúde humana. Cuidado!


Uma forma de ajudar na identificação de produtos sustentáveis é por meio dos chamados Selos Verdes, como o selo Procel para eletrodomésticos e eletrônicos, o FSC para madeiras e papéis e o SustentaX para produtos e serviços sustentáveis. Na área de orgânicos existem o IBD e EcoCert.


Muitas empresas ainda não perceberam que o consumidor estará, cada vez mais, crítico, conciente de seu papel e importância e disposto a não prestigiar as empresas que entende como não sustentáveis. Ao invés de partirem para ações consistentes elas insistem em gerar elevados gastos em propaganda e em maquiar seus produtos e serviços relacionando o produto a imagens de florestas e animais, utilizando-se de auto-selos ecológicos ou atuando somente na embalagem. O consumidor comum cada vez mais informado saberá identificar claramente a camuflagem e passará a punir as empresas que insistirem nestas práticas.

Fonte: Newton Figueiredo - fundador e presidente do Grupo SustentaX.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

É possível conversão de arresto em penhora sem intimação, decide STJ

Não é necessário existir intimação específica para conversão de arresto em penhora. Essa foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a execução de penhora de R$ 1 milhão de depósito judicial da empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços, decorrente de arresto (apreensão de bens ou de determinados valores).

Para o relator do recurso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, o CPC, em dispositivo previsto no artigo 475, não estipula obrigatoriedade de ser lavrado auto de penhora. "Apenas estabelece que, em havendo a prática de referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias", afirmou.

De acordo com o relator, também não prosperam argumentações da recorrente de que lhe tolheram o direito a apresentar impugnação da sentença. Segundo o desembargador convocado, a MGS não apenas foi devidamente intimada do pedido de conversão do arresto em penhora, como também comunicada sobre seu deferimento, sobre a penhora realizada e a transferência do valor para a conta judicial.

De acordo com os autos, a sentença restabelecida foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), em ação proposta pela Pires de Moraes e Advogados Associados contra a MGS. A empresa MGS alegou que houve ausência do auto de penhora e que, em razão disso, a decisão do juiz da execução teria contrariado o que estabelece o Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

Anotação de ação trabalhista em carteira de trabalho gera dano moral

Empresas não podem anotar na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada contra elas. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e foi confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda instância entendeu que a anotação é ilegal, causa prejuízos de ordem moral e cria embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. E, por isso, condenou a Centraliza Assistência Técnica a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um ex-funcionário.

O TRT gaúcho afirmou que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei. E ressaltou que "qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos". Além de considerar abusivo o comportamento da empresa.

Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT gaúcho reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa. Também entendeu que houve ofensa à dignidade do empregado. Mesmo tendo conseguido outro emprego após a anotação, o TRT considerou irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada.

O trabalhador queria indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil. A segunda instância concedeu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A empresa entrou com Recurso de Revista no TRT e com Agravo de Instrumento no TST. Não obteve sucesso em nenhuma das duas ocasiões.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

domingo, 16 de maio de 2010

Segunda Turma do STF tem entendido que traficante faz jus à substituição de pena

A jurisprudência da Segunda Turma de nossa Corte Suprema tem firmado entendimento de que o condenado por tráfico cuja pena for de até quatro anos, e se atendidos os demais requisitos do art. 44 do CP, tem direito à substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos.

Além disso, tem também decidido que condenados nessa situação fazem jus ao início do cumprimento de pena em regime diferente do fechado, que é imposto pela Lei nº 8.072/90 (art. 2º, § 1º).

Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 691. Tráfico de entorpecentes. Fixação da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena fixada em quantidade que permite a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos ou o início do cumprimento da pena no regime aberto. Imposição, não obstante, de regime fechado. Constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 101291-SP, rel. min. Eros Grau, DJe 12/02/2010).

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. 1. Condenação, por tráfico de entorpecentes, a um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado. Presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim ao regime aberto. Constrangimento ilegal evidenciado, justificando exceção à Súmula 691 desta Corte. 2. Redução de 1/6 a 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vedada a substituição por outra restritiva de direitos. Situação mais gravosa ao paciente. Inaplicabilidade. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para garantir ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim para que, caso haja reversão, o início da execução da pena privativa de liberdade se dê em regime inicial aberto. (STF, 2ª Turma, HC 100590-DF, rel. min. Eros Grau, DJe 27/11/2009). Grifos nossos

No julgamento do HC 102678, ocorrido em 09-03-2010, a 2ª Turma do STF reiterou esse entendimento, sendo noticiado no site oficial do STF que:

"A vedação legal, no caso, é o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

No Supremo, decisões individuais e da 2ª Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória."

A questão ganha relevância porque o tráfico é crime equiparado a hediondo, sujeitando-se aos termos da Lei nº 8.072/90, que impõe o início de cumprimento de pena em regime fechado (art. 2º, § 1º); disposição esta que seria, em princípio, incompatível com a substituição de pena.

De outro modo, a própria Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) proíbe expressamente a substituição em epígrafe (arts. 44, caput, e 33, § 4º).

A matéria, entretanto, não está pacificada. Em recente decisão monocrática (HC 102881), por exemplo, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar a condenada por tráfico "privilegiado", reafirmando o caráter hediondo de tal ilícito, o que impediria de iniciar o cumprimento de pena em regime diferente do fechado, segundo impõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

O STJ também, recentemente posicionou-se em sentido contrário à substituição de pena ao condenado por tráfico. A decisão foi da Corte Especial (AI no HC 120353-SP, DJe 18-12-2009, relator para o Acórdão min. Ari Pargendler), da qual se extrai:

ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.

Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base de violência ou de grave ameaça à pessoa – e com maior razão.

Com efeito, as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem com suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já que a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes tem por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - primeiro, no art. 5º, XLIII, já citado, a cujo teor a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - segundo, no art. 5º, LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.

Por fim, vale destacar que a questão ora em debate está sendo discutida no Plenário do STF, no julgamento do HC 97256, ainda inconcluso. Noticiou o STF que, no dia 18-03-2010, o ministro Ayres Britto votou favorável à substituição de pena, conforme segue:

"Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o parágrafo 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa)".

Esse julgamento foi suspenso após o pedido de vistas do ministro Joaquim Barbosa.

Nota-se que, nos últimos anos, o STF tem feito uma releitura dos dispositivos legais infraconstitucionais, principalmente à luz de princípios emanados da nossa Carta Magna.

Essa tendência valoriza os princípios constitucionais.

Preocupa-nos, contudo, o fato dessa releitura praticamente tornar inócua a persecução penal em certos casos. É o que ocorreu, por exemplo, com a decisão do STF que impediu a execução provisória da sentença criminal.

Agora, ressalvados os casos de prisão cautelar, o acusado somente poderá ser preso após o trânsito em julgado de sua sentença condenatória (mesmo que a questão já tenha sido decidida em primeira e segunda instâncias); o que equivale, na maioria das vezes (se ele tiver uma defesa diligente), em esperar por vários anos uma resposta definitiva do Judiciário, que, em certos casos, quando é dada já sobreveio a prescrição.

Desse modo, fica um alerta: o princípio da proibição de excessos (que protege o investigado, réu e condenado) não pode eliminar o dever de proteção do Estado (vinculado ao princípio da proibição de proteção deficiente); ou seja, as garantias individuais do investigado, réu ou condenado não podem eliminar o direito da coletividade a uma proteção em face da criminalidade.

No caso da concessão de substituição de pena ao traficante a situação também não é muito simples quanto pode parecer.

Em grande parte das vezes, o fato do traficante receber uma pena de até quatro anos (abrindo, em tese, a possibilidade para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) se deu não porque ele não seja perigoso para a sociedade, mas sim porque a falta de estrutura do aparelho estatal (da qual é certo que o condenado não pode ser culpado, mas que também a sociedade não pode sozinha suportar o ônus) não conseguiu provar que ele estava inserido em uma organização criminosa ou que existiam outras circunstâncias igualmente desfavoráveis.

E, acaso se confirme a tendência de entendimento do STF, esse traficante voltará para o convívio social, abrindo-se com isso a possibilidade de, imediatamente, voltar ao seu negócio lucrativo que destrói a vida de tantos por esse Brasil afora.

Olhando pelo lado técnico-jurídico, se o STF entender que é inconstitucional a vedação da Lei Antidrogas para a substituição de pena também terá que reconhecer, segundo bem frisou a Corte Especial do STJ, que é inconstitucional qualquer vedação de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundada em critérios objetivos gerais (ou seja, terá que reconhecer que o art. 44, I, do CP, que proíbe a substituição nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, também é inconstitucional). Aí teremos uma enxurrada de pedidos de substituição, e possibilidade de imediato retorno ao convívio social de perigosos criminosos já condenados.

Fonte: FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Segunda Turma do STF tem entendido que traficante faz jus à substituição de pena . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2510, 16 maio 2010.

sábado, 15 de maio de 2010

STJ considera ilegal repasse de Cofins para contas de luz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a se manifestar em relação à legalidade do repasse do PIS e da Cofins para os consumidores nas faturas de energia elétrica. Uma decisão monocrática - proferida por apenas um ministro - favoreceu os consumidores. O ministro Herman Benjamin considerou ilegal o repasse dos tributos. Ele analisou um recurso proposto por um consumidor gaúcho contra a concessionária Rio Grande Energia, que ainda pode recorrer da decisão no próprio STJ. A mesma discussão se trava entre os consumidores e as concessionárias de telefonia, cujo julgamento está suspenso por um pedido de vista na 1ª Seção da Corte.

Ao julgar o caso referente às contas de energia elétrica, o ministro Herman Benjamin considerou precedentes anteriores do STJ que julgaram ilegal o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor no setor de telefonia, por ausência de previsão legal. De acordo com o voto do ministro, o PIS e a Cofins, nos termos da legislação tributária, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa de telefonia.

Para as duas situações- contas de luz e de telefone -, o STJ deve unificar o entendimento sobre a questão quando retomar o julgamento do recurso que está sob análise da 1ª Seção - ajuizado por um consumidor contra a Brasil Telecom. Até agora, a votação está em quatro a um a favor dos consumidores. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

domingo, 9 de maio de 2010

Assédio sexual

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Onspred Serviço de Guarda e Vigilância (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma subsidiária, a pagar R$ 30 mil por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho, praticado por um gerente do BB, a uma funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação é inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST. No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora de serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agências da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Justiça do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa. Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da vara do trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. No TST, porém, o valor da condenação foi reduzido.


Fonte: www.jusbrasil.com.br

Proposta do projeto do novo Cógido de Processo Civil inclui a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais

O presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do projeto do novo Código de Processo Civil, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, vai incluir na proposta a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais. O ministro participou, nesta terça-feira (4/5), de reunião da Frente Parlamentar dos Advogados com a Comissão de Reforma do CPC, no Plenário 10, Anexo II, da Câmara dos Deputados, em Brasília.
Segundo o ministro Fux, na maioria das ações dos Juizados, cidadãos sem orientação legal acabam brigando com empresas que não dispensam os advogados e, por isso, teriam vantagens sobre o processo. "O que se observa hoje é que pessoas desiguais brigam no mesmo juízo com armas diferentes e, como o Direito é composto de normas técnicas, há um desequilíbrio entre a parte desacompanhada e aquela que tem advogado", avaliou.

Fux afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e ao equilíbrio processual.

Após ouvir os argumentos do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, que sustentou sua proposta, Fux manifestou-se a favor da mudança, pela obrigatoriedade de advogado nos Juizados Especiais. Ele afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e o equilíbrio processual.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, também presente à reunião, concordou com as manifestações. "Entendemos que não pode haver completa defesa sem a presença de um advogado. Não se trata de reserva de mercado, mas de proteção à cidadania", esclareceu Ophir Cavalcante.

O deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar de Advogados, que coordenou os trabalhos da reunião também apoiou a proposta, comprometendo-se a mobilizar a Frente para tal aprovação. "Acho a proposta do presidente da OAB-SP viável e deve ser acolhida na alteração do Código de Processo Civil", afirmou Ortiz, comparando com a Justiça do Trabalho, onde o trabalhador pode ir a juízo sem advogado, quando a outra parte tem um profissional instruindo tecnicamente, o que leva o trabalhador a uma posição inferiorizada.

O projeto do novo Código de Processo Civil vai tentar fortalecer os Juizados Especiais, tornando-os a instância obrigatória nos casos de até 20 salários mínimos e de pequeno potencial ofensivo, informou Luiz Fux. Atualmente, explicou o ministro, esses órgãos têm caráter eletivo, ou seja, o cidadão pode entrar com ação no Juizado ou diretamente nos tribunais estaduais ou federais.

Fux propôs que as causas reservadas aos Juizados Especiais só possam ser levadas a esses órgãos. Segundo ele, equipar com estrutura e pessoal uma via judicial que pode ou não ser utilizada representa mau emprego de dinheiro público. "O Brasil não pode se dar ao luxo de ter uma Justiça eletiva", comentou.

O ministro argumentou ainda que o pleno funcionamento do Juizado Especial é um instrumento fundamental para dar rapidez à solução dos conflitos. "O movimento mundial caminha para a conciliação, e é isso que vai resolver o abarrotamento do Judiciário e a demora nas resoluções dos casos", disse.

Fonte: Conjur

O dano ambiental e o regime jurídico das responsabilidades civil e administrativa


1.Introdução

Um primeiro aspecto que devemos abordar no tocante ao dano ambiental é que não há norma que o conceitue explicitamente, ou melhor, a Lei instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) atribuiu significado à degradação da qualidade ambiental ("alteração adversa das características do meio ambiente") e à poluição ("degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente" causam resultado danoso à saúde e qualidade de vida, criem condições adversas às atividades sociais, prejudiquem a biota, etc.)Porém, o dano ambiental não se limita à lesividade de bens naturais. Isso porque meio ambiente envolve também recursos artificiais e culturais.

O dano ambiental manifesta-se de duas formas: i) coletivamente (dano ambiental propriamente dito ou dano ecológico), ao atingir o patrimônio coletivo, caracteriza-se, assim, pela transindividualidade e indivisibilidade; ii) individualmente, quando atinge o patrimônio pessoal de pessoas identificadas ou suas integridades morais.

No primeiro caso, não se fala em reparação civil, dado a impossibilidade de identificação das vítimas, sendo o maior prejudicado algum recurso ambiental propriamente dito. As medidas judiciais devem ser capazes de tutelar esse grupo de vitimados coletivamente ou difusamente, por isso, o poluidor responde em Ações Civis Públicas ou, outros meios igualmente capazes, como mandados de segurança coletivos. O objeto da condenação, se avaliado pecuniariamente, é destinado aos fundos para recuperação do bem lesado ou imposta outra medida compensatória.

Por sua vez, os danos individuais são processados mediante pretensões indenizatórias intentadas pela própria vitima e seus sucessores ou representantes legais. Esse dano também é denominado dano ricochete ou reflexo, prescindido a responsabilidade civil ambiental da culpa, entende-se que danos ambientais propriamente ditos eventualmente repercutem na esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiros, daí a caracterização do dano individual como reflexo do dano ecológico. Com isso percebemos desde logo que as espécies de dano são autônomas e coexistem, ou seja, o agende causador pode responder concomitantemente à Ação Civil Pública e Ação Indenizatória Individual, na esfera civil, e ainda responder administrativa e penalmente.

2. Formas de reparação:

A forma ideal de reparação do dano ambiental é a restauração in specie capaz de recompor o status quo anterior; em não sendo possível, através da adoção de medida compensatória. Ambas visam recuperar o equilíbrio ecológico natural presente no sistema ambiental. A restauração ecológica possibilita a reconstrução dos bens afetados, reprodução do mesmo habit e no mesmo local do dano. A compensação substitui os bens lesados por outros equivalentes, mas tendo em vista a dificuldade em se obter resultado satisfatório, qual seja, obtenção da mesma diversidade biológica, essa medida deve ser implantada quando da impossibilidade de restauração natural e com autorização do órgão público competente.

Na forma indenizatória, uma vez fracassada a reparação in natura, pretende o legislador impor um custo ao poluidor. Nesta seara o princípio do poluidor-pagador incide diretamente, não com intuito de legitimar a poluição (fórmula ‘poluo, mas pago’), mas uma vez configurado o dano, impõe ao agente causador o dever de repará-lo integralmente ou pelo menos, tentar minimizar e sofrer com a punição (viés repressivo e preventivo do princípio), vez que, como vimos, é impossível recuperar integralmente o patrimônio atingido. Afirmamos sua incidência na esfera da responsabilidade civil/ reparação indenizatória, porquanto impõe ao agente causador a internalização dos custos sociais decorrentes de sua atividade, isto é, na sociedade de risco não pode um individuo enriquecer (sozinho) com manejo de fontes renováveis e não renováveis, mas socializar os prejuízos.

3. Responsabilidade Civil:

É sabido que o Código Civil evoluiu para um sistema dualista da responsabilidade, além da doutrina tradicional assentada na culpa do agente, admitindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único). Essa inovação trouxe mudanças significativas para âmbito do Direito Ambiental e permitiu o desenvolvimento de um regime particular de responsabilidade civil ambiental.

Ainda que essa responsabilidade esteja fundamentada no princípio do poluidor-pagador, as soluções por ela apresentadas não podem desconsiderar o princípio basilar da disciplina ambiental: princípio da precaução. Sempre que houver dever de indenização, esta deve primar pela cessação dos danos e tomada de providências acautelatórias. A reparação deve ser integral; assim, por mais difícil que possa ser a mensuração da extensão dos danos, ela não pode ser limitada previamente, afasta, por isso, as chamadas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro). Presente o dano e nexo de causalidade, o agente invariavelmente responderá pelo dano.

São pressupostos da responsabilidade por dano ambiental a demonstração do evento damni e o nexo de causalidade. Como a responsabilidade não se funda na conduta culposa (lato senso) do agente, mas nos riscos assumidos, pouco importa a licitude da atividade, o traço instituidor da responsabilidade é a lesividade ao bem jurídico tutelado. Desta forma, atividades exercidas dentro de parâmetros legais também são passíveis de reprovação uma vez configurado o dano. A peculiaridade, nesse caso, é que o poder público pode ser chamado a responder pelos prejuízos, em regime de solidariedade, se for comprovada sua omissão na atividade fiscalizadora ou permissão indevida para certa atividade. Contudo, a conclusão a que se chega é que a licitude da atividade, respaldada por licenças e autorizações, não serve como defesa.

Como toda ação de responsabilização, na esfera ambiental também não se prescinde da correlação entre atividade e resultado, relação causa e efeito, mas nesse campo o nexo de causalidade, porque afastado do elemento subjetivo, impõe a inversão do ônus da prova. Caberá ao demandado comprovar que o dano não é fruto ou decorrência de atividade sua.

4. Responsabilidade Administrativa:

A responsabilidade administrativa foi disciplinada pela Lei 9.605/98, em seus artigos 70 a 76. A ela, somam-se as legislações produzidas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, já que a Constituição Federal autorizou que esses entes disciplinem concorrentemente as questões ambientais.

A responsabilidade administrativa é de cunho repressivo, semelhante à da esfera penal, porque expressão do poder de polícia do Estado. Ela diferencia-se daquelas quanto ao órgão competente para fixá-la: é de aplicação dos órgãos da Administração Pública enquanto as sanções civis e penais dependem de fixação pelo Poder Judiciário.

No regime das infrações administrativas não podemos aproveitar automaticamente a teoria da responsabilidade objetiva, ainda que esta impere em grande medida, porque particularmente na condenação ao pagamento de multa exige-se do agente um agir culposo ou doloso. Além disso, a contrário senso do âmbito civil, é imprescindível para penalidades administrativas a ilicitude da conduta. O prejuízo pode não ser configurado, porém para autuação do infrator, a Administração Pública deve indicar qual foi o ilícito praticado.

Em apertada síntese, sendo manifestação do poder de polícia administrativo que visa precipuamente prevenir danos, a tipificação em lei das infrações, normalmente, assume a forma de tipos abertos. Por outro lado, agindo dentro das normas legais de segurança e cumprindo os requisitos para licenciamento da atividade, o agente não pode ser autuado, ainda que da sua ação decorram alguns danos ao meio ambiente (há de se observar que isso não invalidada as demandas civis, dado a autonomia existente entre as esferas administrativa, civil e penal). Em sendo necessária a ilicitude da conduta, sobre ela incidem as excludentes de responsabilidade (força maior, etc).

A Lei 9.605 disciplina as espécies de sanções administrativas e prazo para defesa e recurso. Entre as sanções, merece destaque a multa que foi minuciosamente disciplinada pelo Decreto 3.179/99. Um aspecto que se sobressai é a possibilidade de suspender a exigibilidade da multa quando o infrator, mediante termo de compromisso, assume a responsabilidade de adotar providências específicas para correção dos danos. Levado a cabo o compromisso, a multa é diminuída em 90% do valor atualizado. O destino da multa (seja ela cobrada integralmente ou com redução) é o repasse da totalidade dos valores obtidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente ou ao Fundo Naval, nos termos do art. 73, da Lei 9.605 (nas esferas estadual, municipal ou distrital, os valores são revertidos aos fundos desses entes).

5. Conclusão.

Em apertada síntese, temos como regime especial e tripartite de responsabilização dos poluidores, nesse estudo nos dedicamos apenas à responsabilidade civil e administrativa.

Impera no Direito Ambiental o dever de responder pela integralidade do dano, pouco importa se o agente deu causa ou agiu culposamente. Isso porque o bem ambiental pertence a toda coletividade, sendo imune a qualquer apropriação. Assim, seria descabido permitir que o agente poluidor respondesse apenas parcialmente pelos danos causados, impondo também à coletividade tal ônus. É certo que, em razão das características do dano ambiental (pulverização das vítimas, dificuldade de mensuração e reparação) a sociedade é sempre prejudicada, mas isso apenas reforça a necessidade de imputar ao agente a responsabilização integral.

Na esfera administrativa, à semelhança da responsabilidade penal, a responsabilidade administrativa nasce da infração à prescrição legal. Aqui, a responsabilidade é condicionada pelo agir humano (incidem as excludentes). A Administração Pública dita inúmeras normas de caráter preventivo, se essas norma forem descumpridas, ainda que o dano ambiental não se consume, haverá responsabilização.

A responsabilidade ambiental penal não foi objeto deste trabalho, cumprindo tão somente ressaltar que ela possui regras próprias de aplicação e, conforme amplamente noticiado, convive com as outras espécies de responsabilidade.

São justamente as diferenças quanto às funções e diretrizes entre responsabilidade civil, administrativa e penal na esfera ambiental, que autorizam a incidência conjunta e em separada de cada uma delas. Não se pode falar em bis in idem no sistema de proteção ao Meio Ambiente, já que o objetivo da legislação ao instituir essas distintas esferas de responsabilização foi dar a máxima proteção aos recursos naturais, bem como instituir regras para prevenção do dano.

Portanto, dentro da principiologia do Direito Ambiental, identificamos a sintonia existente entre responsabilidade civil e o princípio do poluidor-pagador; assim como, na esfera administrativa, a responsabilidade caminha lado a lado com o princípio da precaução. Ambas valorizando um bem que pertence a toda coletividade e às gerações futuras.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14822>