"Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo"



terça-feira, 27 de julho de 2010

Teste de bafômetro sem exame de sangue não prova embriaguez

A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.

Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.

Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que "a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo".

A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. "Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue", disse.

"Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar 'equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado' (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB", ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. "Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal", lamentou.

Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.

Processo 011.09.000130-4

Fonte:Revista Consultor Jurídico

domingo, 25 de julho de 2010

Justiça suspende desconto sindical em aposentadoria


A Vara do Trabalho de Guarabira, na Paraíba, em decisão liminar, determinou à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspendam de imediato a consignação do desconto de mensalidade sindical nas aposentadorias rurais em todo o País.
A decisão da juíza Mirella D'Arc de Souza atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determina pagamento de multa no valor de R$ 500 mensais por trabalhador que seja submetido a desconto irregular. Será expedido ofício ao presidente do INSS para que cesse de imediato os descontos nos benefícios previdenciários, sob pena de crime de desobediência.

Em maio de 2008, a Procuradoria do Trabalho em Campina Grande recebeu representação de aposentados rurais noticiando a ocorrência de irregularidade consistente no desconto mensal nas aposentadorias dos trabalhadores rurais da região de Mari a título de mensalidade sindical, sem que os mesmos sejam sindicalizados ou tenham autorizado a consignação, com a agravante da impossibilidade do cancelamento do desconto.

O MPT constatou que o desconto é realizado desde o início da década de 1990, por meio de convênio Contag/INSS, incidindo nas aposentadorias, no percentual de 2% do benefício, quando a ata da assembleia geral apresentada autorizara no percentual de apenas 1%.

Na ação, o Ministério Público afirmava que essa era uma "mega-lesão a milhares de aposentados rurais, os quais, independente de filiação sindical, estão sendo obrigados a descontar 2% dos seus parcos proventos".

Fonte: DCI - SP

Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor dia 20 do corrente mês, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma.

"Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.


Confira abaixo a lei 12.291 que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II (VETADO); e

III (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

domingo, 18 de julho de 2010

STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz, decidiu.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente, afirmou.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

Apontamentos sobre a EC 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de separação judicial anterior

A Emenda Constitucional nº 66/2010 tem a finalidade de por fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio). São esses os termos dispostos na ementa da própria norma:

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Essa Emenda originou-se da Proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Recebeu, na Câmara dos Deputados o número PEC 413/2005.

Até então havia, como regra, um primeiro momento em que ocorreria a dissolução da vida conjugal, do convívio entre marido e mulher (ou, nos termos do Código Civil, da "sociedade conjugal"); posteriormente, um segundo momento em que se realizaria a dissolução do matrimônio. A exceção era a realização do até então chamado "divórcio direto", mas que dependia da separação de fato do casal por mais de dois anos. O objetivo dessa Emenda foi acabar com o regime da separação judicial. Abaixo teceremos alguns comentários sobre a questão.

A aludida Emenda Constitucional, promulgada em 13/07/2010, foi publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2010. De acordo com o art. 2º dessa Emenda, a alteração passa a valer a partir de sua publicação, ou seja, já está vigendo a partir de 14/07/2010, inclusive.

Nova redação

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...]

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Dentre outras consequências, podemos destacar a desnecessidade de se contratar um advogado para realizar a separação judicial e, depois, contratar novamente um advogado para realizar o divórcio. Com o fim da separação judicial, não há mais que se falar em ação de separação judicial. Isso não modifica, todavia, a eventual necessidade da "ação cautelar de separação de corpos", que continua existindo.

Com relação às ações de separação judicial que estão pendentes, diante da inexistência de pedido de divórcio, acredito que haverá dois posicionamentos sobre a questão.

Para uma primeira corrente, o pedido de separação se converterá automaticamente em pedido de divórcio, sem a necessidade de manifestação das partes nesse sentido.

Todavia, entendo que isso não seria o ideal. O correto, em razão da própria inércia do judiciário, seria o Juiz intimar a parte autora para que esta realize a emenda à inicial, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio. Caso a parte não realize a emenda após ser intimado para tanto, penso ser o caso de extinção do processo por carência de ação superveniente, haja vista não haver mais no ordenamento jurídico o pedido de separação judicial. Em que pese o pedido tenha sido realizado antes da publicação da citada emenda, a parte não tem direito adquirido ao pedido de separação judicial.

Sabemos que a adoção desse posicionamento trará, nesse momento, uma grande carga de trabalho para as Varas de Família, requerendo a intimação de todos os autores de ações de separação judicial. Todavia não haverá mais futuras ações de separação, apenas de divórcio. Assim, penso que o magistrado não pode sair de seu papel de inerte e alterar o pedido sem manifestação da parte autora. Se essa fosse a vontade do legislador, haveria disposição expressa nesse sentido. Como não há tal disposição, os demais princípios e regras constitucionais e processuais continuam vigentes.

Em relação às ações de divórcio direto não haverá maiores problemas: elas deverão ser apreciadas. O juiz apenas deixará de analisar se já está presente ou não o requisito tempo, que até então era necessário para se realizar o pedido de divórcio direto.
Haverá a necessidade de propositura de ação de divórcio, pois a Emenda não alterou as situações consolidadas na vigência do texto anterior. Assim, quem está separado precisa mover ação de divórcio para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial.

No que tange às separações concedidas a menos de um ano, ou seja, nos casos que até então não era possível a concessão do divórcio, tal impedimento temporal deixa de existir. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional, quaisquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação judicial já concedida em divórcio antes do implemento do prazo de um ano, tendo em vista que este deixou de existir. Dessa forma não mais se aplica o art. 1.580 do Código Civil, porque revogado tacitamente em razão da incompatibilidade com o texto constitucional atual.

Ressalta-se que a alteração do texto constitucional não revogou, sequer tacitamente, o texto do § 1º do art. 1.571. Assim, a separação judicial não passou a ser causa de dissolução do casamento, razão pela qual persiste a necessidade de posterior ação de divórcio para desconstituição do casamento para quem já está separado judicialmente.

Nas ações de separação judicial, eram tratados outros pedidos além do próprio pedido de separação, como, por exemplo: a partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; a pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a culpa da separação (que fará com que o cônjuge culpado deixe de ter direito aos alimentos naturais, podendo ter direito a receber apenas os civis – art. 1.694, § 2º, do Código Civil); a volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge etc.

Essas questões, que eram tratadas na separação judicial, passarão a ser tratadas na ação de divórcio? Ou o divórcio pode ser concedido, independentemente da discussão sobre essas questões? Essas questões terão que ser resolvidas em outro processo?

Parece-me que essas questões passarão a ser analisadas na ação de divórcio, até porque há questões envolvendo guarda de filhos e alimentos, que são até mais importantes do que o próprio divórcio em si. Deixar que essas outras questões sejam resolvidas apenas em outra ação não traz pacificação para as partes, mantendo-se latente ainda um conflito não resolvido. A exceção admitida decorre do art. 1.581 do Código Civil que autoriza o divórcio independentemente da partilha de bens.

Com relação aos pedidos feitos extrajudicialmente, nada se altera, ou seja, passa a ser admitido o divórcio extrajudicial, independentemente de prazo ou de separação de fato anterior a esse pedido. Lembrando-se apenas que o pleito extrajudicial depende da concordância das partes e da inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, admitindo-se também a realização da conversão da separação judicial em divórcio, mesmo que não haja o interstício de um ano entre a separação e o pedido de divórcio, aplicando-se o que já falamos acima.

Questão interessante é verificar se os dispositivos previstos no Código Civil sobre a separação judicial continuarão vigentes, agora sendo aplicáveis ao divórcio, ou se devem ser considerados revogados.

O art. 1.574 do Código Civil dispõe sobre a necessidade de que o casal esteja casado há pelo menos um ano para realizar o pedido de separação consensual (agora leia-se: divórcio consensual). Parece-me que, ao se extinguir os prazos para conversão da separação em divórcio e para o pedido de divórcio direto, não há mais que se falar em prazo mínimo para pedido do divórcio, seja ele consensual ou não.

O parágrafo único desse art. 1.574, que afirma ser possível ao juiz recusar o pedido de homologação de separação judicial se entender que o convencionado não preserva os interesses dos filhos do casal, continua sendo aplicado, mas agora voltado ao pedido de divórcio consensual.

O art. 1.575 acaba por conflitar com a redação do art. 1.581 do Código Civil. De acordo com o primeiro artigo, a separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens e de acordo com o segundo dos dispositivos, afirma-se que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Aqui penso que o art. 1.575 deve ser considerado parcialmente revogado no que se refere à partilha de bens, em razão da inexistência do regime de separação judicial, não podendo ser aplicado ao pedido de divórcio em face da disposição expressa contida no art. 1.581.

Com a concessão do pedido de divórcio haverá a dissolução do vínculo matrimonial, pondo-se fim também aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.

O art. 1.577 que tratava da possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal somente se aplica às pessoas que se encontram separadas judicialmente, não sendo mais aplicável após o divórcio, tendo em vista que esse põe fim também ao casamento. Caso as partes desejem voltar à situação anterior deverão contrair novo casamento.

Como mencionado acima, penso que os demais pedidos que eram feitos na ação de separação judicial passarão a ser feitos na ação de divórcio. Assim, a discussão de culpa poderá ser realizada na ação de divórcio para se discutir sobre a perda do sobrenome do cônjuge culpado e a perda do direito a alimentos naturais.

Em suma, penso que já estava mais do que na hora de se admitir a possibilidade de realização do divórcio independentemente de prazo e de anterior dissolução da sociedade conjugal, acabando com a figura intermediária entre o casamento e o divórcio (separação judicial), apesar da existência de algumas vozes contra na sociedade, afirmando que poderá haver a banalização do casamento. Se já podemos encurtar toda a discussão e resolver todo o problema de uma única vez, em um único processo, para que colocar as pessoas novamente em contato, remexendo em feridas que já estavam cicatrizadas ou prestes a cicatrizar?

Essa alteração, além de ser benéfica para as partes, também será benéfica para o Judiciário, haja vista que haverá uma redução no número de processos a serem distribuídos, processados e julgados. Essa já é uma grande conquista, tendo em vista o atual estágio de excesso de processos pendentes perante o judiciário como um todo.

Fonte: FERRARI NETO, Luiz Antonio. Apontamentos sobre a EC 66/2010 que autoriza o divórcio independentemente de separação judicial anterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2571, 16 jul. 2010.

domingo, 4 de julho de 2010

Consumidor tem direito a troca imediata de celular com defeito


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, a partir de agora, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.

O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, § 1º e 3º), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.

A decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, se baseia na constatação de que o uso do produto não para de crescer, assim como as reclamações dos consumidores a respeito de aparelhos defeituosos e da dificuldade em ter o problema resolvido pelos fornecedores.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.

Ao mesmo tempo, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009.

Além disso, não faltam relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto etc.

Assim, o objetivo do SNDC é proteger o consumidor e evitar que ele seja penalizado com a perda temporária do aparelho que é, para muitos, o principal meio de comunicação. O Idec apoia o entendimento.

O que fazer

O consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.

Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.

O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado "vício oculto", quando o defeito demora a se manifestar.

A advogada do Idec Daniela Trettel pondera que a avaliação a respeito de o problema no funcionamento se tratar de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito caso a caso. "Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável", exemplifica.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor